2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1024082-27.2023.8.26.0405/SP AUTOR: MARCELO MENDES SILVA ADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) RÉU: BANCO DIGIMAIS S.A. ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196) ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO MENDES SILVA (fls. 289/290, Evento 80) contra a decisão interlocutória de fls. 285/286 (Evento 72) ⟦D77:2, 4⟧, a qual deferiu em favor da instituição financeira requerida, BANCO DIGIMAIS S.A., o levantamento dos valores incontroversos depositados judicialmente ao longo da lide . Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no pronunciamento judicial hostilizado, aduzindo violação expressa ao artigo 338 do Código Civil . Alega que o credor não aceitou oportunamente os depósitos e que, diante da improcedência dos pedidos formulados na ação revisional cumulada com consignatória, deve haver o retorno ao estado anterior, com a consequente restituição integral dos valores ao consignante, sob pena de enriquecimento sem causa do banco réu . A parte contrária foi intimada para apresentar manifestação sobre os aclaratórios (Evento 81) . É o breve relato do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e, portanto, merecem ser conhecidos; no mérito, contudo, não comportam acolhimento. De início, cumpre salientar que o cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses taxativas delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na espécie vertente, não se divisa nenhum dos referidos vícios na decisão embargada. A contradição que enseja a oposição do recurso integrativo é unicamente aquela interna, verificada entre a fundamentação e a conclusão do próprio julgado, e não entre o entendimento externado pelo juízo e a tese jurídica defendida pela parte inconformada. O inconformismo do embargante traduz nítida pretensão de reforma do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese para a qual a estreita via dos embargos declaratórios se mostra manifestamente inadequada. No que tange à invocação do artigo 338 do Código Civil, a tese autoral ressente-se de manifesta inadequação jurídica. Com efeito, o referido preceito legal faculta o levantamento do depósito pelo devedor unicamente enquanto o credor não declarar que o aceita ou não o impugnar. Ocorre que, no caso em apreço, a instituição financeira demandada jamais permaneceu inerte: ofereceu tempestiva contestação, rechaçou a pretensão de quitação integral com base nos valores recalculados unilateralmente, demonstrou a existência de expressivo saldo devedor remanescente e, em momento oportuno, postulou formalmente o levantamento das quantias depositadas para fins de amortização do débito confessado (fls. 273/275, Eventos 20 e 60) . Ademais, cumpre registrar a natureza jurídica específica dos depósitos efetuados nos autos. Conforme expressamente admitido na petição inicial e nas manifestações subsequentes, as importâncias vertidas à conta judicial correspondiam estritamente à parcela incontroversa do financiamento bancário contraído pelo próprio requerente (fls. 1/18, Evento 1) ⟦D78:4-5, 16⟧. Tratando-se de quantia incontroversa, incide o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, bem como o artigo 545, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Tais valores não possuem natureza jurídica de caução provisória nem de garantia sujeita a devolução ao depositante; constituem pagamento parcial com imediata e inafastável eficácia liberatória sobre a fração depositada, pertencendo, portanto, de pleno direito ao credor. Nesse passo, a improcedência definitiva dos pedidos de revisão contratual (declarada por sentença e confirmada em sede recursal, com trânsito em julgado) ⟦D77:3, 7-8⟧ não tem o condão de transmudar a titularidade do montante incontroverso em favor do devedor inadimplente. A restituição almejada pelo autor acarretaria inaceitável enriquecimento sem causa do financiado, o qual permaneceu na posse do veículo automotor usufruindo do capital disponibilizado pela instituição bancária e reconheceu dever, no mínimo, a exata quantia depositada judicialmente (fls. 1/18) . Dessa forma, restando hígida e fundamentada a decisão que autorizou o credor a levantar os depósitos judiciais para abatimento do saldo devedor subsistente (Evento 72) , impõe-se a integral rejeição dos aclaratórios. Por fim, adverte-se o embargante de que a reiteração de embargos declaratórios manifestamente descabidos e com intuito infringente ensejará a imediata aplicação da multa processual prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão embargada de fls. 285/286 (Evento 72) por seus próprios e jurídicos fundamentos . No mais, prossiga-se no cumprimento do comando judicial de levantamento, observadas as seguintes providências: a) Intime-se a instituição financeira ré, BANCO DIGIMAIS S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada aos autos do respectivo formulário MLE devidamente retificado, constando o valor exato depositado na conta judicial vinculada (R$ 7.519,44, sem prejuízo dos acréscimos legais), conforme apontado pela serventia e pelo extrato de fls. 276 (Eventos 61 e 76) ; b) Com a juntada do formulário retificado, expeça-se com presteza o Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte requerida; c) Providencie a serventia a regularização cadastral dos patronos indicados pelas partes nos autos digitais, atentando-se rigorosamente para que as futuras publicações e intimações sejam expedidas com exclusividade em nome dos advogados expressamente requeridos (fls. 40/41, 150/152 e 273/275) . Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, 15 de setembro de 2026. ANTONIO MARCELO CUNZOLO RIMOLA Juiz de Direito