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1024080-20.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 18ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024080-20.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMERSON CARLOS PARENTE MACIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DA CRUZ DE MELLO PEREIRA - DF43290 e MONICA NUNES MOREIRA - DF20106 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Destinatários: EMERSON CARLOS PARENTE MACIEL DA SILVA MONICA NUNES MOREIRA - (OAB: DF20106) ALINE DA CRUZ DE MELLO PEREIRA - (OAB: DF43290) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285241971 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 18ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1024080-20.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMERSON CARLOS PARENTE MACIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DA CRUZ DE MELLO PEREIRA - DF43290 e MONICA NUNES MOREIRA - DF20106 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por EMERSON CARLOS PARENTE MACIEL DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES), objetivando sua inclusão no Programa de Gestão e Desempenho (PGD) em regime de teletrabalho integral a partir do exterior (Portugal). Na peça exordial, relatou que exercia seu trabalho remotamente desde 2020, local onde reside sua família desde 2019. Informou que foi desligado do PGD em dezembro de 2024 em razão da Portaria MT nº 1.062/2024, que vedou o teletrabalho no exterior, o que ensejou seu retorno presencial ao Brasil, cisão familiar e agravamento de patologias psíquicas (TDAH e TAG). Argumentou a ilegalidade da portaria por extrapolação do poder regulamentar frente ao Decreto nº 11.072/2022, violação à razoabilidade, ausência de motivação individualizada e afronta à proteção constitucional da família e ao melhor interesse da criança. Houve pedido liminar para autorizar imediatamente sua participação no PGD em teletrabalho integral a partir do exterior. Decido. A concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC. No entanto, tal exame é balizado por restrições legais impostas pela Lei nº 8.437/1992, que disciplina a cautelaridade em face do Poder Público. Na espécie, a pretensão liminar para compelir a Administração Pública à concessão de regime de teletrabalho integral no exterior confunde-se com o provimento final pretendido, ostentando natureza satisfativa que atrai o referido óbice legal. Ainda que superado o impedimento formal, não se vislumbra a probabilidade do direito. O regime de teletrabalho não configura direito público subjetivo, mas ferramenta gerencial e de organização da força laboral, condicionadas a acordo bilateral e prévia avaliação discricionária de conveniência e oportunidade pela autoridade competente, nos moldes da regulamentação organizacional, no caso o Programa de Gestão e Desempenho (PGD). Nesse sentido, a atuação normativa do Ministério dos Transportes ao editar a Portaria MT nº 1.062/2024, que vedou o teletrabalho no exterior, decorre do poder de autotutela, de auto-organização interna e da competência outorgada aos Ministros de Estado para expedir instruções de execução de atos da Administração Pública (art. 84, VI, “a”, e art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal), inexistindo extrapolação do poder regulamentar. De igual modo, a invocação da proteção constitucional à família (art. 226 da CF/1988) e ao melhor interesse da criança (art. 227 da CF/1988) não serve como salvo-conduto para impor à Administração a obrigação de acomodar seu modelo organizacional a escolhas privadas de domicílio no estrangeiro. Outrossim, há outros institutos funcionais como a licença sem remuneração para acompanhar cônjuge, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.112/1990, sendo inadmissível subverter a supremacia do interesse público sobre o interesse particular. No tocante ao quadro de saúde, igualmente há outros institutos como a licença para tratamento de saúde (art. 202 da Lei nº 8.112/1990) bem como o acompanhamento médico periódico, os quais já vêm sendo regularmente usufruídos pelo autor, não sendo motivo suficiente para compelir o Poder Público a conceder regime de teletrabalho no exterior. No mais, é defeso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes, imiscuir-se no mérito administrativo para suprir a vontade do gestor e franquear o teletrabalho com esteio em juízos particulares de conveniência. Por fim, cumpre consignar ainda que o regime de teletrabalho ou a alteração do local para o cumprimento de jornada presencial não se trata de direito subjetivo absoluto, tampouco ato vinculado, não podendo o interesse particular se sobrepor ao interesse público, conforme assentado pela jurisprudência: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESIDENTE NO EXTERIOR. TELETRABALHO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento mediante o qual a parte autora se insurge contra decisão que negou tutela de urgência, pedida para que lhe fosse autorizado o exercício de suas atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior. 2. Controverte-se alegado direito subjetivo da autora, servidora pública federal, a manter-se em teletrabalho enquanto reside em território estrangeiro, por questão de saúde. No caso, a autora busca obter, em tutela de urgência, reconhecimento de direito ao desenvolvimento de sua atividade profissional, em regime de teletrabalho, no exterior, enquanto durar seu tratamento médico e de sua filha. 3. A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). 4. Cabe à discricionariedade da Administração Pública autorizar o exercício das atividades laborais de forma remota, diante das situações que se apresentam in cada caso. A disciplina e definição dos requisitos para determinado regime laboral, bem como a forma de prestação laboral dos seus servidores, são atos administrativos típicos. Não cabe ao Poder Judiciário, que não detém o conjunto de informações necessárias a sopesar o que melhor observa o interesse público em cada situação dada, substituir o gestor público em tais decisões. 5. Esta Corte Regional orienta-se pelo caráter discricionário da Administração na concessão do teletrabalho a servidores públicos, estando sua concessão submetida à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, sendo o controle judicial restrito à análise da legalidade, vedada a incursão no mérito administrativo (ex.: TRF1 - AGTAC 1025224-15.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2025; AC 0013844-57.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/09/2023; AG 1032384-04.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 06/08/2019). Assim, segundo a doutrina e jurisprudência, a interpretação dos atos administrativos deve levar em conta seus princípios basilares, dentre os quais, a prevalência do interesse público sobre o particular. Esse somente pode ser mitigado em caso de expressa previsão legal. 6. A situação em espécie reforça ainda mais essa posição, pois a autora, por sua livre escolha e ciente de suas circunstâncias pessoais, disputou com êxito uma vaga em concurso público e aceitou a nomeação para o cargo que ora ocupa. 8. À falta de ilegalidade patente, não está autorizado o Juízo a ingressar no mérito dos atos administrativos, a fim de aferir-lhes a motivação determinante, estando correta a decisão agravada ao não reconhecer cumpridos os requisitos para a concessão de tutela de urgência. 8. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1026574-04.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 07/10/2025 PAG.) No que pertine ao periculum in mora, não se vislumbra perigo de dano irreparável apto a justificar a antecipação dos efeitos do provimento final, na medida em que a integridade física e mental do servidor pode ser resguardada por outros instrumentos (licenças, afastamentos e acompanhamento médico). Com efeito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o risco de dano apto a fundamentar as medidas de urgência deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura a esse respeito. (Cf. AgInt no AREsp 2.386.450/RR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 17/11/2023; AgInt no TP 4.335/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 12/04/2023.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a(s) Ré(s) para apresentar(em) contestação. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura do documento. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 18ª Vara Federal Cível da SJDF

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