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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024069-87.2026.8.13.0145/MG AUTOR: MARCOS AURELIO SILVERIO ADVOGADO(A): ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA ALVES (OAB GO037765) DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS AURÉLIO SILVÉRIO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Aduz a parte autora que celebrou com a instituição financeira contrato de empréstimo pessoal nº 810504071, em 11/03/2026, no valor financiado de R$ 6.074,11, a ser quitado em 7 parcelas de R$ 1.540,67. Sustenta que o contrato foi submetido à análise técnica particular, a qual teria apontado a cobrança de taxa de juros remuneratórios de 16,82% ao mês, superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade (6,67% ao mês), o que configuraria abusividade contratual, acarretando cobrança indevida, desequilíbrio da relação contratual e prejuízos materiais e morais. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, requerendo a suspensão das cobranças decorrentes do contrato, bem como a determinação para que seu nome não seja inscrito ou mantido em cadastros de inadimplentes em razão da controvérsia existente acerca dos encargos contratuais. É o relatório, DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A antecipação de urgência somente é cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a medida não for irreversível devendo o juiz convencendo-se da verossimilhança das alegações sustentadas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos apreciar o pedido. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreparável àquele contra quem se pede. Uma vez presentes, nos termos do art. 330 e seguintes do Novo Código de Processo, o pedido de tutela, necessariamente, deve ser deferido, o que não é o caso dos autos. Em juízo de cognição sumária, a alegação de abusividade dos juros remuneratórios não se revela suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. Embora a parte autora sustente que a taxa contratada supera a média divulgada pelo BACEN, tal circunstância, por si só, não autoriza o imediato reconhecimento da abusividade, tratando-se de matéria que demanda análise aprofundada das cláusulas contratuais, da modalidade específica da operação de crédito, da metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira, da composição dos encargos remuneratórios e moratórios eventualmente incidentes, bem como da efetiva correspondência entre os índices praticados e aqueles divulgados para operações da mesma natureza. A controvérsia posta nos autos possui nítido conteúdo técnico-contábil, exigindo dilação probatória incompatível com a via estreita da tutela de urgência. A aferição da eventual existência de cobrança excessiva pressupõe, em princípio, a realização de prova pericial contábil, mediante recálculo da evolução do contrato, análise da taxa efetivamente aplicada, verificação da capitalização dos encargos, da composição das parcelas e da apuração de eventual indébito, providências que não podem ser substituídas pelos documentos unilaterais apresentados pela parte autora. Cumpre ressaltar que a análise da abusividade dos encargos contratuais demanda exame técnico especializado, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela probabilidade do direito apenas com base em parecer ou cálculos produzidos unilateralmente pela parte interessada, sem a observância do contraditório. III-DISPOSITIVO Isto posto diante dos documentos apresentados e dos fatos narrados INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA na sua integridade. 1.Ponderando as circunstâncias da causa e a improbabilidade da autocomposição e o princípio constitucional da razoável duração do processo deixo de designar, neste momento processual a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 1.1.A audiência prevista no art. 334 do CPC poderá ser marcada futuramente, após a estabilização da relação processual, caso as partes manifestem interesse em conciliar, ressaltando que nada impede que o Juízo designe sessão conciliatória no curso do processo, conforme disposto no art. 139, V do CPC, ou que realize no momento de organização e saneamento do processo, art. 357,§3° do CPC. 2.Pagas as custas, se devidas, que seja (m) citado (a) (s) o (a) (s) réu (ré) (s) de todos os termos da presente ação, para contestar no prazo legal, facultada a expedição de carta precatória. 2.1. Caso, frustrada a tentativa de citação no endereço informando, pagas as custas, se devidas, desde já fica autorizada a pesquisa de endereço da parte requerida faltosa nos sistemas conveniados (SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD simultaneamente).Advirto que não serão utilizados outros sistemas para busca. 2.2.Anexadas as telas dos sistemas, vista a parte autora pelo prazo legal para indicar em qual dos endereços, aferidos pelos sistemas, requererá a tentativa de citação da parte faltosa. 2.3. Indicado o endereço, cite-se nos termos do item 02. 2.4. Frustrada a tentativa de citação no endereço constante na inicial e em todos os endereços obtidos pelos sistemas conveniados cite-se o requerido faltoso por edital, com o prazo de 20 dias. 2.5.Após, certifique a Secretaria a Publicação do edital, nos termos do art.257 do CPC. 2.6.Certificada a publicação do edital, quedando-se inerte(s) o(s) réu(s), no prazo concedido, nos termos do art.72 do CPC nomeio curador (a), ao réu (ré) revel, citado (a) por edital, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, intime-se para se manifestar, no prazo legal. 3.Havendo contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo legal; bem ainda, se houver interesse de menor, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. 4.Ocorrendo a hipótese prevista no item anterior, após a impugnação e a manifestação do Ministério Público, esta se necessário for, caso haja em contestação requerimento de alguma das modalidades de intervenção de terceiros, conclusos. 5.Inexistindo manifestação de intervenção de terceiros, proceda-se à intimação das partes para que, no prazo de cinco dias, especifiquem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicado, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7.Após a especificação de provas, venha o processo concluso para decisão de saneamento. 8.Deixando, porém, o (a) (s) réu (ré) (s) de rechaçar o pedido inicial, porque inertes durante o prazo concedido para a defesa, prossiga-se nos termos do item 05 (especificação de provas) somente em relação ao autor e após, conclusos. 9.Defiro a justiça gratuita. 10.Intime-se.Cumpra-se.
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