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Processo 1024068-11.2023.4.01.3400

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1024068-11.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024068-11.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:FABIANO DA COSTA JARDIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FABIANO DA COSTA JARDIM Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIÃO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID do último ato proferido nos autos: 466746274 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1024068-11.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: FABIANO DA COSTA JARDIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo DETRAN/RJ contra sentença que julgou procedente o pedido para “afastar a exigência de diploma de curso superior como requisito obrigatório para frequência nos cursos de Diretor, Geral e Ensino, prevista na Resolução 789/2020 do Contran, e determinar que, cumpridos os demais requisitos, sejam expedidas as credenciais da parte autora.” O DETRAN/RJ, em seu recurso, suscita a sua ilegitimidade passiva e a perda superveniente do objeto, considerando a edição da Resolução CONTRAN nº 1.001/2023. É o relatório. Decido. A controvérsia devolvida ao exame do Tribunal trata sobre a exigência de apresentação de diploma de curso superior, prevista no art. 57, inciso I, alínea "b", da Resolução CONTRAN nº 789/2020, como condição para a matrícula, frequência e obtenção de credencial nas funções de Diretor-Geral e/ou Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores (CFC). Antes de examinar as razões recursais, impõe-se apreciar, de ofício, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa. A competência da Justiça Federal, fixada pelo art. 109, I, da Constituição Federal, decorre da presença, em um dos polos da relação processual, de ente federal, a União, suas autarquias ou empresas públicas federais, desde que este ostente interesse jurídico direto na causa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que esse interesse há de ser direto, e não meramente reflexo, econômico ou hipotético, não bastando a simples menção, na petição inicial, a ato normativo de origem federal para que se desloque a competência para a Justiça Federal. No caso dos autos, embora a exigência de diploma de curso superior esteja prevista na Resolução CONTRAN nº 789/2020, não há nos autos qualquer ato concreto praticado pela União ou por órgão federal que atinja a esfera jurídica do autor. O que se extrai da petição inicial é que o autor pretende obter, perante o DETRAN/RJ, autarquia estadual de trânsito responsável por credenciar, fiscalizar e controlar os profissionais vinculados aos Centros de Formação de Condutores em sua circunscrição, e perante o qual já obteve suas credenciais de instrutor de trânsito, bem como os certificados de conclusão dos cursos de Diretor-Geral e de Diretor de Ensino, a credencial de Diretor-Geral e/ou Diretor de Ensino, sem a apresentação do diploma de nível superior. É, portanto, o ato do DETRAN/RJ, concreto, praticado no exercício de sua competência de credenciamento dos profissionais vinculados aos CFCs de sua circunscrição, que efetivamente atinge a esfera jurídica do autor, e não a norma federal em tese, que serve apenas de fundamento remoto à exigência aplicada pela autarquia estadual. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 150 e reiterada no julgamento do MS nº 15.104/DF (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 25.04.2012) e do REsp nº 1.510.697/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.06.2015), no sentido de que a competência para julgar ação que impugna ato concreto de órgão estadual, ainda que praticado com fundamento em norma federal, é da Justiça Estadual, quando ausente interesse jurídico direto da União na causa. No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no CC nº 121.013/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 28.03.2012) e, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.522.461 AgR (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08.09.2025). Ademais, a 3ª Seção deste TRF da 1ª Região decidiu, em sessão colegiada realizada na data de 18 de agosto de 2026, pela incompetência da Justiça Federal, nos termos da fundamentação ora adotada (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1055275-28.2023.4.01.3400, Relatoria Desembargadora Federal Ana Carolina Roman). Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. DETRAN. CONTRAN. RESOLUÇÃO Nº 789/2020. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ESTADUAL FUNDADO EM ATO NORMATIVO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ e pela União contra sentença que, em ação de procedimento comum, afastou a interpretação administrativa conferida ao art. 48, IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020, por entender inexistir vedação legal à acumulação das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores com a atividade de instrutor de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação de ato administrativo praticado por DETRAN estadual, fundado em interpretação de resolução editada pelo CONTRAN, atrai a competência da Justiça Federal; e (ii) estabelecer se existe interesse jurídico direto da União apto a justificar sua participação na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal exige a presença de interesse jurídico direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, não bastando a existência de ato normativo federal relacionado à controvérsia. 4. A Resolução CONTRAN nº 789/2020 possui natureza normativa geral e abstrata, não constituindo ato administrativo concreto cuja impugnação, por si só, envolva interesse jurídico da União. 5. A pretensão deduzida dirige-se contra a atuação concreta do DETRAN estadual, responsável pela aplicação da norma regulamentar, e não contra a competência normativa do CONTRAN ou a validade abstrata da resolução. 6. A alegação de ilegalidade da resolução constitui causa de pedir da demanda, e não o seu objeto principal, inexistindo relação jurídica material direta entre a parte autora e a União. 7. O Sistema Nacional de Trânsito atribui ao CONTRAN função normativa geral e aos órgãos estaduais a execução, fiscalização e aplicação concreta das normas, razão pela qual a impugnação do ato administrativo estadual permanece inserida na esfera de competência da Justiça Estadual. 8. A inexistência de vínculo jurídico direto entre a União e o ato administrativo impugnado afasta a competência da Justiça Federal, impondo a remessa dos autos ao juízo estadual competente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do DETRAN-RJ provida. Apelação da União prejudicada. Tese firmada para fins de edição de súmula sobre o tema, na forma do art. 926, § 1º, c/c arts. 390, § 2º, e 399 do Regimento Interno deste Tribunal: "A impugnação de ato administrativo praticado por órgão estadual de trânsito, ainda que fundado em resolução do CONTRAN, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União ou outra pessoa jurídica de direito público federal na causa". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 7º, I, 12, X e XV, e 22, II e X; Resolução CONTRAN nº 789/2020, art. 48, IV; Regimento Interno do TRF da 1ª Região, arts. 8º, § 3º, I, 12, II, 390, §§ 1º, 3º e 4º, e 398. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.522.461 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 08.09.2025; STJ, Súmula 150; STJ, MS nº 15.104/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, j. 25.04.2012, DJe 14.05.2012; STJ, REsp nº 1.510.697/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 09.06.2015, DJe 15.06.2015; STJ, CC nº 121.013/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, j. 28.03.2012, DJe 03.04.2012. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do DETRAN, JULGAR PREJUDICADA a apelação da União e APROVAR o enunciado de súmula proposto, nos termos do voto da relatora. Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, sedimentado na Súmula 60: "A impugnação de ato administrativo praticado por órgão estadual de trânsito, ainda que fundado em resolução do CONTRAN, não atrai a competência da Justiça Federal, por inexistir interesse jurídico direto da União ou outra pessoa jurídica de direito público federal na causa" (IUJAMS 1088749-87.2023.4.01.3400 e IUJAC 1055275-28.2023.4.01.3400, TRF1 – Terceira Seção, PJe 20/08/2026). Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, a consequência processual é a anulação dos atos decisórios praticados no feito, com a remessa dos autos ao juízo estadual competente, restando prejudicado, por consequência lógica, o exame do mérito da apelação interposta. Ante o exposto, considerando a edição da Súmula nº 60 do TRF-1ª Região, com fundamento no art. 932, IV, ‘a’, do CPC, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente causa, anulo a sentença recorrida, julgo prejudicada a apelação e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, adotem-se as providências pertinentes. Brasília, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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