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1024066-39.2022.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1024066-39.2022.4.01.3800/MG AUTOR: VILMAR NONATO MONTEIRO ADVOGADO(A): SARA PAULA FERREIRA VALERIANO (OAB MG205187) ADVOGADO(A): CELIO DE SOUZA RIBEIRO (OAB MG149249) ADVOGADO(A): JOAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG150624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de cobrança nos próprios autos de valores pagos pelo INSS por tutela antecipada posteriormente revogada, com base em previsão contida no art. 302 do CPC. Sobre a questão da repetição de valores pagos após tutela cassada, o STJ, julgando o tema 692, definiu a tese de que: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Logo, não há mais discussão sobre o dever de devolver os valores equivocadamente pagos ao segurado. Todavia, “não se mostrava possível efetivação da cobrança nos próprios autos, dada sua incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais Federais, bem assim com os princípios da simplicidade e celeridade que os informam” (1ª TRMG, Recurso n. 0002482-74.2011.4.01.3813, Relator Juiz Rodrigo Rigamonte). No mesmo sentido: A adoção de tal procedimento “(...) somente traria demanda nova, excessiva, burocrática e antieconômica para as já assoberbadas varas de JEF’s, sem qualquer prognose fática de recuperação, em alguma medida relevante, de recursos públicos, inclusive levando-se em conta o perfil dos executados” (Recurso Inominado n. 1005739-75.2020.4.01.3813, Rel. Juiz Federal Flávio Bittencourt de Souza, 1ª TR/MG, Julgamento em 30/05/2023). Dessa forma, o adequado procedimento para reaver os valores é o desconto em benefício previdenciário ativo, em linha com o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, ou, de acordo com art. 115, §3º, proceder-se à inscrição em dívida ativa dos débitos, com posterior cobrança em ação própria. Diante do exposto, declaro o direito do INSS a reaver os valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente cassada, mas vedo a cobrança nos presentes autos. Intime-se. Após, ao arquivo, com baixa.

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