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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1024065-87.2022.8.11.0002. AUTOR: D. A. L. S. REPRESENTANTE: ANTONIO CLAUDIO SANTANA JUNIOR REU: BRADESCO SAUDE S/A Vistos etc. O polo passivo opôs Embargos de Declaração e alegou a existência de omissão e obscuridade na sentença proferida nos autos (Id. 226394325). O processo veio concluso. É o relato. Fundamento e Decido. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, do CPC, conforme certidão de id. 230174467. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022, possuindo a função esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, portanto os embargos servem à integração da decisão. A embargante sustentou, em síntese, que a decisão foi omissa quanto aos limites do reembolso, à aplicação das Resoluções Normativas da ANS e à existência de rede credenciada apta ao atendimento e, obscura quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que, segundo alega, deveria incidir apenas sobre a condenação em danos morais (R$ 5.000,00) e não sobre a obrigação de fazer, de valor indeterminado. - Da omissão quanto aos limites do reembolso e à aplicação das normas regulatórias. A embargante sustentou que a sentença foi omissa ao não observar os limites impostos pelo art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, pelo art. 6º da RN nº 465/2021 da ANS e pela RN nº 566 da ANS, bem como as cláusulas contratuais que estabelecem limites de reembolso calculados com base em CRS. Alegou, ainda, que a cobertura por métodos específicos (ABA e integração sensorial) somente passou a ser obrigatória a partir de julho de 2022. O argumento não merece acolhimento. A sentença analisou e decidiu expressamente essas questões. Consignou que a limitação de reembolso ao preço de tabela do plano de saúde tem aplicação apenas nas hipóteses em que o consumidor opta por equipe médica não credenciada, e que, no caso concreto, a contratação dos serviços não decorreu de opção da parte autora, mas sim da negativa da operadora e da inexistência de profissionais especializados credenciados. A decisão, portanto, não foi omissa — enfrentou o tema e chegou a conclusão contrária ao interesse da embargante. O que se verifica, na prática, é o inconformismo da embargante com o resultado da decisão, e não a existência de vício que autorize a integração pela via dos embargos declaratórios. Eventual discordância quanto à apreciação do mérito ou à valoração das provas deve ser veiculada pelo recurso adequado, e não por embargos de declaração, cuja finalidade é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. - Da alegada obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A embargante apontou que a sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sem esclarecer se essa base de cálculo abrange apenas a indenização por danos morais (R$ 5.000,00) ou também a obrigação de fazer, de valor econômico indeterminado. O pedido merece acolhimento neste ponto. Com efeito, a sentença condenou a ré ao cumprimento de obrigação de fazer — consistente no custeio das terapias prescritas — e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação, sem delimitar a base de cálculo. A expressão utilizada é imprecisa e gera obscuridade real, pois a obrigação de fazer não possui valor econômico determinado, o que inviabiliza a aplicação direta do percentual fixado sobre ela de forma isolada. Nesse contexto, impõe-se o esclarecimento. A condenação é composta por duas parcelas de natureza distinta: a indenização por danos morais, de valor líquido e determinado (R$ 5.000,00), e a obrigação de fazer, de valor econômico inestimável. Tratando-se de cumulação de pedidos com essa natureza mista, os honorários sucumbenciais devem incidir, em regra, sobre o valor da condenação líquida quando esta existir, reservando-se a apreciação equitativa do art. 85, §8º, do CPC apenas para a parcela cujo valor não comporte mensuração objetiva — não se admitindo o recurso à equidade como critério substitutivo do percentual sobre proveito econômico apurável. Nessa esteira, os honorários sucumbenciais incidem sobre o valor da condenação em danos morais, por ser esta a única parcela com valor líquido e determinado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Quanto à obrigação de fazer, de valor inestimável, a fixação rege-se pelo art. 85, §8º, do CPC, mediante apreciação equitativa que leva em conta os critérios do art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Sopesados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho efetivamente realizado pelos patronos — considerando, inclusive, que a obrigação de fazer e a pretensão indenizatória decorreram da mesma causa de pedir e foram discutidas em conjunto, sem exigir atuação processual autônoma e apartada —, entendo que o montante já arbitrado remunera de forma suficiente e proporcional também o trabalho relativo à obrigação de fazer, motivo pelo qual esta parcela fica absorvida naquele mesmo valor, sem acréscimo autônomo. - Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios tão somente para esclarecer que os honorários sucumbenciais fixados na sentença incidem sobre o valor da condenação em danos morais, servindo esse montante como base de cálculo para o percentual de 10% arbitrado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e que os honorários relativos à obrigação de fazer, ficam absorvidos pelo quantum já arbitrado, por se reputar tal montante suficiente à remuneração do trabalho desenvolvido pelos patronos quanto a ambas as parcelas. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Em sendo interposto Recurso de Apelação atente-se, a secretaria, ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC. P. I. e cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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