Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível
Processo 1024065-81.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - F.A.D.R. - E.V.N. - - A.S. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10240658120208260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), THAIS TOFFANI LODI DA SILVA (OAB 225145/SP)
Processo 1024065-81.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - F.A.D.R. - E.V.N. - - A.S. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos estéticos, devendo ambos os valores serem corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da presente data, consoante o enunciado da súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, a partir da data do evento danoso em 23/01/2020, com fundamento na súmula 54 do STJ, calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária. Sucumbente na maior parte dos pedidos, CONDENO o réu Eduardo Valentini Neto ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência está suspensa, pois o réu é beneficiário da justiça gratuita, à luz do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Outrossim, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para CONDENAR a litisdenunciada ALLIANZ SEGUROS S.A. a ressarcir o requerido quanto à condenação por danos morais imposta na lide principal, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respeitado o limite da apólice contratada para a cobertura RCF Danos Morais, devendo a atualização do limite da apólice observar os índices contratuais regulamentares. No mais, DEIXO de condenar a denunciada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na lide secundária, tendo em vista a ausência de oposição à denunciação da lide. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Ribeirão Preto, 02 de setembro de 2026. Diego Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: THAIS TOFFANI LODI DA SILVA (OAB 225145/SP), LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)