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Processo 1024063-58.2026.8.11.0041

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024063-58.2026.8.11.0041. REQUERENTE: DAYANE DA SILVA ROSA REQUERIDO: ASSOCIACAO SAUDE E PROTECAO A FAMILIA (ASPF), UNIPRO BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DAYANE DA SILVA ROSA, em face de ASSOCIAÇÃO SAÚDE E PROTEÇÃO À FAMÍLIA – ASPF, e UNIPRO BENEFÍCIO E SOCORRO MÚTUO, alegando em síntese que trabalha como motorista de aplicativo (Uber) e depende exclusivamente do seu veículo — um GM/Chevrolet Prisma Joy, ano 2019 — para garantir o sustento familiar. Por isso, ao contratar a proteção veicular junto à requerida UNIPRO BENEFÍCIO E SOCORRO MÚTUO, informou expressamente que usava o carro para atividade remunerada, acreditando estar adequadamente protegida. Narra que a documentação fornecida à autora apresenta evidente confusão empresarial e ausência de transparência quanto à efetiva pessoa jurídica responsável pela contratação e execução dos serviços. Isso porque o instrumento contratual foi emitido em nome de “UNIPRO PROTEÇÃO VEICULAR”, vinculado ao CNPJ nº 26.549.356/0001- 72, o qual pertence à ASSOCIAÇÃO SAÚDE E PROTEÇÃO À FAMÍLIA – ASPF. Contudo, o próprio site institucional da requerida identifica a empresa “UNIPRO BENEFÍCIOS E SOCORRO MÚTUO” sob o CNPJ nº 48.672.212/0001-41, evidenciando utilização simultânea de diferentes pessoas jurídicas e nomenclaturas comerciais perante o consumidor. Afirma que o plano contratado incluía cobertura para colisão, danos a terceiros (no valor de R$ 50.000,00) e carro reserva para motoristas de aplicativo. A autora pagou regularmente as mensalidades, cumprindo sua parte no contrato. Em 07/03/2026, a autora se envolveu em um acidente de trânsito com um veículo BMW pertencente a um terceiro. Importante destacar que a autora agiu integralmente de boa-fé durante todo o procedimento administrativo, comunicando imediatamente o sinistro à requerida, inclusive informando expressamente o envolvimento de terceiro no acidente, conforme demonstram os documentos e formulários administrativos anexados aos autos. Continua afirmando que agiu integralmente de boa-fé durante todo o procedimento administrativo, comunicando imediatamente o sinistro à requerida, inclusive informando expressamente o envolvimento de terceiro no acidente, conforme demonstram os documentos e formulários administrativos anexados aos autos. A autora forneceu todas as informações solicitadas, colaborou com o procedimento interno da associação e jamais omitiu qualquer circunstância relacionada ao evento, circunstância que reforça a abusividade da negativa posterior apresentada pelas requeridas. Imediatamente após o sinistro, acionou a requerida, que inicialmente demonstrou disposição para atender: realizou tratativas sobre carro reserva, transporte alternativo e até chegou a comunicar, por mensagem de WhatsApp, que pagaria R$ 857,14 referentes ao transporte alternativo utilizado pela autora. Após a negativa verbal da cobertura, a autora buscou reiteradamente solucionar a situação de forma administrativa, entrando em contato diversas vezes com atendentes, consultoras e com o setor jurídico da requerida, solicitando esclarecimentos, acesso à carta de negativa, cópia da fundamentação utilizada e informações acerca do procedimento de reanálise administrativa. Entretanto, a autora enfrentou extrema dificuldade para obtenção de informações mínimas relacionadas ao próprio contrato e à justificativa da negativa, sendo informada inclusive de que a decisão provavelmente seria mantida antes mesmo da conclusão formal da análise administrativa. As conversas anexadas demonstram que a requerida chegou a reconhecer a possibilidade de reanálise do caso, bem como confirmou que a fundamentação da negativa ainda constaria em notificação futura do setor jurídico, evidenciando evidente ausência de transparência e falha no dever de informação. Ocorre que a autora jamais recebeu de forma clara, ostensiva e destacada qualquer “policy”, regulamento interno ou cláusula restritiva específica que informasse que eventual infração administrativa de trânsito implicaria exclusão automática e integral da cobertura contratada. A negativa não se limitou ao veículo da autora. A requerida também se recusou a cobrir os danos causados ao veículo BMW do terceiro envolvido no acidente, mesmo tendo sido contratada exatamente para esse tipo de situação. Em razão disso, a autora passou a sofrer cobranças extrajudiciais relacionadas ao prejuízo do BMW, cuja franquia securitária foi estimada em aproximadamente R$ 22.000,00. O veículo da autora sofreu avarias graves. Foram obtidos dois orçamentos de reparo: um no valor de R$ 9.250,00 e outro de R$ 12.650,00, contemplando reparos estruturais, mecânicos e estéticos. Sem o carro, a autora ficou impossibilitada de trabalhar, perdendo sua renda mensal e enfrentando sérias dificuldades financeiras. Os relatórios financeiros da plataforma Uber anexados aos autos demonstram que a autora possuía faturamento bruto mensal recorrente aproximado entre R$ 8.000,00 e R$ 10.000,00 antes do sinistro, evidenciando a dependência econômica direta do veículo para sua subsistência. Sendo assim, ajuíza a presente ação almejando liminarmente à autorização e custeio integral dos reparos do veículo da autora ou, subsidiariamente, ao depósito judicial do valor correspondente ao maior orçamento apresentado nos autos, no valor de R$ 12.650,00, à cobertura dos danos materiais causados ao terceiro envolvido no sinistro, nos limites contratualmente previstos; à disponibilização de veículo reserva compatível com atividade de motorista de aplicativo ou custeio de transporte alternativo enquanto perdurar a indisponibilidade do veículo. No mérito, requer que seja declarada abusiva e nula a negativa de cobertura securitária realizada pela requerida, diante da ausência de informação clara, adequada e prévia acerca das supostas cláusulas restritivas utilizadas para justificar a recusa; a condenação da requerida em danos materiais, e danos morais, considerando a falha na prestação do serviço, a negativa abusiva da cobertura contratada, o abalo emocional suportado pela autora e a privação de seu instrumento de trabalho. Com a inicial anexa documentos. Indeferida a Tutela via ID. 233544764. Devidamente citada, a empresa UNIPRO BENEFICIOS E SOCORRO MUTUO, apresentou Contestação (ID. 239471037) alegando que a Autora aderiu ao plano de proteção automotiva da Contestante, lhe foi esclarecido como se daria a proteção contratada, bem como quais seriam seus limites, sendo-lhe entregue cópia do Regulamento que prevê tanto as hipóteses de cobertura como as de sua perda e cuja anuência foram declaradas pela Autora, conforme as condições gerais do termo de adesão. Neste diapasão cumpre esclarecer que pelo programa de proteção automotiva oferecido pela Contestante, existem hipóteses de perda da cobertura nas quais se enquadrou o veículo do Autor e que foram a razão da negativa de reparos, que são aquelas previstas na cláusula 5.13.2 e 5.13.32. Impugnação à Contestação via ID. 241640379. Intimados a especificar provas, a parte requerida manifestou pelo julgamento antecipado, conforme o ID. 242141645. A segunda requerida ASSOCIACAO SAUDE E PROTECAO A FAMILIA, devidamente citada, deixou de apresentar sua Contestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA REVELIA DA ASPF. - A ré ASPF foi regularmente citada por Aviso de Recebimento, com entrega comprovada em 20/07/2026, e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Configura-se, portanto, a revelia, com a consequência prevista no art. 344 do Código de Processo Civil: presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora em relação a essa ré. Anoto, ademais, que os documentos acostados aos autos demonstram evidente imbricação entre as duas rés: o contrato foi emitido sob a denominação "UNIPRO PROTEÇÃO VEICULAR" vinculado ao CNPJ da ASPF, ao passo que o atendimento e a gestão do sinistro foram conduzidos pela UNIPRO Benefícios (CNPJ 48.672.212/0001-41). Essa confusão entre as pessoas jurídicas, aliada à solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, do CDC, impõe o tratamento conjunto das rés para fins de responsabilidade. DA PRELIMINAR: INAPLICABILIDADE DO CDC. - A ré UNIPRO sustenta que a Lei Complementar nº 213/2025 afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de contrato de seguro, mas de operação de proteção patrimonial mutualista. A preliminar não merece acolhimento. A LC nº 213/2025 disciplina a natureza regulatória da atividade perante os órgãos de supervisão financeira, definindo o regime de funcionamento das associações de proteção mútua. Não tem por objeto, nem por efeito, afastar a proteção consumerista nas relações individuais entre a associação e seus aderentes. A autora aderiu a contrato pré-formulado, sem qualquer poder de negociação das cláusulas contrato de adesão típico, nos termos do art. 54 do CDC. A ré, por sua vez, cobrou mensalidade, gerenciou o sinistro, ofereceu carro reserva, prometeu reembolso e tratou a autora como beneficiária de serviço comportamento inequívoco de fornecedora de serviço, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTEÇÃO VEICULAR. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com pedido de compensação por dano moral, condenando associação a pagar valor referente à indenização securitária com desconto da cota de participação e rateio, além de fixar honorários sucumbenciais proporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor da indenização securitária deve ser integral, sem descontos relativos à cota de participação e rateio previstos no contrato; (ii) verificar a existência de dano moral em decorrência do atraso no pagamento da indenização contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de proteção veicular, ainda que firmado por associação sem fins lucrativos, configura relação de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 4. A indenização securitária deve ser paga de forma integral, sem descontos de franquias ou cotas de participação, quando o sinistro caracteriza perda total, conforme previsto pela legislação aplicável e princípios consumeristas. 5. A correção monetária incide a partir da data estipulada na sentença, preservando-se a regra da reformatio in pejus. 6. Os juros de mora incidem desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 7. O mero descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral, na ausência de abalo à dignidade ou integridade psíquica do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O contrato de proteção veicular, equiparado ao contrato de seguro, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A indenização integral deve ser paga sem aplicação de descontos decorrentes de cláusulas contratuais que limitem direitos do consumidor em situações de perda total. 3. Correção monetária incide a partir da data fixada na sentença e juros de mora desde a citação inicial. 4. O descumprimento contratual, sem evidência de impacto à dignidade, não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CC, arts. 405 e 757; Súmula 632 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1837434/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 5/12/2019; TJMT, N.U. 1004172-32.2018.8.11.0041, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, DJE 20/12/2022. Rejeito a preliminar. Defiro, outrossim, a inversão do ônus da prova requerida pela autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, por ser ela hipossuficiente técnica e informacionalmente em relação às rés, que detêm exclusividade sobre os documentos relativos ao contrato, ao regulamento e ao processamento do sinistro. DO MÉRITO. - O Termo de Adesão assinado em 09/02/2026 contém a declaração de que a autora teria "recebido e declarado ter lido neste ato seu regulamento". Essa declaração genérica, contudo, é insuficiente para suprir o dever de informação qualificado que o CDC impõe ao fornecedor em relação a cláusulas restritivas de direito. Explico. O art. 46 do CDC estabelece que os contratos não obrigam os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. O art. 54, §4º, do mesmo diploma determina que as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão. No caso concreto, o regulamento possui extensão considerável, com cláusulas excludentes de cobertura dispersas ao longo do texto, sem qualquer destaque tipográfico que as diferencie das demais disposições. A ré não juntou aos autos qualquer comprovante de envio do regulamento completo por e-mail, WhatsApp ou outro meio digital. Intimada a especificar provas, declarou expressamente não ter outras provas a produzir silêncio que, diante da inversão do ônus probatório, opera em seu desfavor. A declaração impressa no próprio formulário de adesão, de que o aderente "recebeu e leu" o regulamento, é cláusula de estilo que não substitui a prova efetiva de entrega e de ciência prévia do consumidor quanto às restrições específicas. Admitir o contrário seria permitir que o fornecedor, unilateralmente, afastasse a proteção do art. 46 do CDC mediante a inserção de uma frase no contrato de adesão o que esvaziaria completamente a norma. Conclusão parcial: As cláusulas restritivas do regulamento, em especial a cláusula 5.13.32, são inoponíveis à autora, por ausência de prova de entrega e de ciência prévia qualificada, nos termos dos arts. 46 e 54, §4º, do CDC. Ainda que se admitisse, por hipótese, a oponibilidade da cláusula 5.13.32, ela não resistiria ao controle de abusividade. A cláusula exclui a cobertura em todos os eventos em que haja infração de trânsito considerada grave, gravíssima ou crime. Interpretada em sua literalidade, a cláusula tornaria a proteção veicular praticamente inútil: a esmagadora maioria dos acidentes de trânsito envolve, em alguma medida, infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro. Uma cláusula que exclui a cobertura sempre que houver infração de trânsito é uma cláusula que exclui a cobertura justamente nas situações para as quais o contrato foi celebrado. Isso viola o art. 51, §1º, inciso II, do CDC, que considera abusivas as cláusulas que restrinjam direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo que ameacem seu objeto ou o equilíbrio contratual. Há, ainda, incompatibilidade com o art. 768 do Código Civil, que condiciona a perda da garantia ao agravamento intencional do risco pelo segurado exigindo, portanto, dolo. A infração de trânsito, ainda que gravíssima na classificação administrativa do CTB, configura, no plano civil, conduta culposa imprudência, negligência ou imperícia, e não conduta dolosa. A autora não avançou a parada obrigatória com a intenção de provocar o acidente ou de agravar o risco coberto. Agiu com imprudência, o que é precisamente o tipo de evento que a proteção veicular se destina a cobrir. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu, em caso análogo, que "a exclusão do dever de indenizar por alegado agravamento intencional do risco exige prova concreta de dolo ou culpa grave, não bastando meras infrações administrativas": DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR . RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL . DEVER DE INDENIZAR. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por associação prestadora de serviços de proteção veicular contra sentença que a condenou ao ressarcimento do valor do veículo do Autor/Associado pela Tabela FIPE à época do sinistro, bem como, ao pagamento das custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se a relação jurídica existente entre as partes configura uma relação de consumo apta a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC); (ii) verificar se houve agravamento intencional do risco pelo associado que justificasse a exclusão do dever de indenizar, considerando a alegação de avanço de sinal vermelho e a condução de veículo com habilitação suspensa. III . RAZÕES DE DECIDIR Configura-se a relação de consumo entre a associação e o associado, com fundamento nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, uma vez que a associação presta serviço mediante remuneração mensal, enquadrando-se como fornecedora, enquanto o associado figura como consumidor. A cláusula contratual que prevê exclusão de cobertura em caso de inobservância das normas de trânsito deve ser interpretada em benefício do consumidor, conforme o artigo 47 do CDC, exigindo comprovação concreta de agravamento intencional do risco para exclusão da proteção. Não há comprovação suficiente nos autos de que o associado agravou intencionalmente o risco, pois os elementos probatórios não permitem concluir que o avanço do sinal vermelho ocorreu sem as devidas cautelas ou que o veículo trafegava em alta velocidade. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Ministério Público e a Prefeitura autoriza o avanço do sinal vermelho em determinados horários, desde que respeitadas às condições de segurança . A condução do veículo com habilitação suspensa não caracteriza, por si só, agravamento intencional do risco, uma vez que se trata de infração administrativa sem nexo causal comprovado com o acidente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O orçamento anexado aos autos comprova a perda total do veículo, e a associação não apresentou provas em sentido contrário, permanecendo o dever de indenizar. Aplicando-se por analogia o artigo 786 do Código Civil, a associação tem direito à sub-rogação sobre o salvado, devendo o associado providenciar a transferência do veículo e da documentação necessária. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A relação entre associação de proteção veicular e associado configura relação de consumo, sujeita às normas do CDC. A exclusão do dever de indenizar por alegado agravamento intencional do risco exige prova concreta de dolo ou culpa grave, não bastando meras infrações administrativas. A condução de veículo com habilitação suspensa ou vencida não exclui, por si só, o dever de indenizar, salvo comprovação de nexo causal entre a conduta e o sinistro . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10040149820238110041, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 12/02/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) Acrescente-se que a ré não produziu qualquer prova de dolo ou culpa grave equiparável ao dolo. O vídeo mencionado na carta de negativa foi referenciado apenas por link externo, sem juntada nos autos com autenticidade e cadeia de custódia verificáveis. Diante da inversão do ônus probatório e da declaração da ré de que não tem outras provas a produzir, esse elemento não pode ser considerado em seu favor. Registro, por fim, o comportamento contraditório das rés: as conversas via WhatsApp demonstram que a UNIPRO inicialmente reconheceu o sinistro, ofereceu carro reserva e prometeu o reembolso de R$ 857,14 a título de transporte alternativo. Somente após tratativas avançadas, e já com o consumidor em situação de dependência e vulnerabilidade, as rés negaram a cobertura. Esse comportamento viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e configura o que a doutrina denomina venire contra factum proprium proibição de comportamento contraditório. Conclusão parcial: A cláusula 5.13.32 do regulamento é nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inciso IV e §1º, inciso II, do CDC, por ser abusiva e por restringir direito fundamental inerente à natureza do contrato. A negativa de cobertura foi indevida, configurando inadimplemento contratual culposo das rés. Reconhecido o dever de cobertura, passa-se à fixação do valor dos danos materiais ao veículo da autora. Foram apresentados dois orçamentos: o primeiro, no valor de R$ 9.250,00, sem detalhamento individualizado de peças e serviços; o segundo, no valor de R$ 12.650,00, elaborado com especificação técnica completa de peças, mão de obra e serviços necessários. A jurisprudência do TJMT orienta, em regra, pela adoção do menor orçamento idôneo. Contudo, a adoção cega do menor valor, sem análise qualitativa, pode resultar em indenização insuficiente para a efetiva reparação do dano o que contraria o art. 944 do Código Civil. No caso concreto, o orçamento de R$ 9.250,00 não especifica as peças a serem substituídas nem os serviços a serem realizados, o que compromete sua idoneidade técnica para fins de aferição da extensão real do dano. O orçamento de R$ 12.650,00, por sua vez, apresenta detalhamento técnico que permite verificar a correspondência entre os danos descritos e os reparos necessários. Adoto, portanto, o valor de R$ 12.650,00 como base para a indenização pelos danos materiais ao veículo da autora, por ser o orçamento tecnicamente idôneo e suficientemente detalhado. Quanto à franquia contratual (8% do valor FIPE do veículo, equivalente a R$ 3.734,56): a dedução da franquia pressupõe o cumprimento regular das obrigações contratuais pela fornecedora. Quando a negativa de cobertura é indevida como no presente caso, as rés estão em mora culposa desde a data da negativa (02/04/2026). Em situação de mora do credor/fornecedor, não é razoável impor ao consumidor o ônus da franquia, que é encargo previsto para a hipótese de cumprimento regular do contrato. Não haverá dedução de franquia. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.650,00 a título de danos materiais pelo reparo do veículo da autora. O contrato de proteção veicular prevê expressamente a cobertura de danos materiais a terceiros (DM) até o limite de R$ 50.000,00. A culpa da autora pelo acidente é incontroversa ela própria admitiu, no boletim de ocorrência, não ter parado na sinalização de parada obrigatória. O próprio terceiro confirmou, em conversa com a UNIPRO, que a autora atravessou a preferencial com sinalização horizontal e vertical. A cobertura de terceiros foi expressamente contratada e paga. A negativa de cobertura para os danos ao veículo de terceiro baseou-se na mesma cláusula 5.13.32, já declarada nula nesta sentença. A lógica é idêntica: a cobertura de danos a terceiros existe precisamente para as situações em que o associado, por sua conduta culposa, causa dano a outrem. Negar essa cobertura por infração de trânsito esvazia completamente a finalidade do produto contratado. Não há nos autos orçamento ou nota fiscal dos danos ao veículo BMW do terceiro. O valor dos danos a esse veículo deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação, pelo terceiro prejudicado ou pela autora, de orçamento ou nota fiscal de reparo, observado o limite contratual de R$ 50.000,00 (ID. 231779349). Sendo assim, condeno as rés, solidariamente, a cobrir os danos causados ao veículo de terceiro, nos limites contratuais de R$ 50.000,00, com valor a ser apurado em liquidação de sentença. As conversas via WhatsApp demonstram que a própria UNIPRO reconheceu o direito da autora ao reembolso de R$ 857,14 a título de transporte alternativo, tendo inclusive fixado data para o pagamento, que não foi realizado. Trata-se de obrigação reconhecida pela própria ré, cujo inadimplemento é incontroverso. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 857,14. A autora utiliza o veículo como instrumento de trabalho na plataforma Uber, sendo essa sua principal fonte de renda. A paralisação do veículo em razão da negativa indevida de cobertura privou-a de exercer sua atividade profissional. A ré invoca a cláusula 5.13.13 do regulamento, que exclui lucros cessantes decorrentes da paralisação do veículo. A cláusula não pode ser aplicada no presente caso. Quando a paralisação do veículo decorre do inadimplemento culposo da própria fornecedora que negou indevidamente a cobertura e deixou o veículo sem reparo, invocar a cláusula de exclusão de lucros cessantes equivale a permitir que a ré se beneficie da própria torpeza. Isso viola o art. 422 do Código Civil e o princípio geral de que ninguém pode invocar em seu favor a consequência de seu próprio ato ilícito. Declaro, portanto, a nulidade da cláusula 5.13.13 na medida em que pretende excluir lucros cessantes decorrentes de paralisação causada pelo inadimplemento das próprias rés, nos termos do art. 51, inciso I, do CDC. Os relatórios financeiros da plataforma Uber demonstram faturamento bruto semanal variável. Para fins de apuração dos lucros cessantes, deverá ser considerado o faturamento líquido, assim entendido o faturamento bruto deduzido dos custos operacionais variáveis diretamente relacionados à atividade (combustível, manutenção periódica e depreciação do veículo), estimados em 35% do faturamento bruto, por ser percentual compatível com a realidade operacional de motoristas de aplicativo e com os parâmetros adotados pela jurisprudência para essa categoria profissional. O período de apuração compreende a data do sinistro (07/03/2026) até a data da efetiva reparação do veículo e sua disponibilização para uso, a ser comprovada nos autos. O valor dos lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, com base nos relatórios financeiros da plataforma Uber referentes ao período imediatamente anterior ao sinistro, aplicando-se o percentual de 65% do faturamento bruto como faturamento líquido. A negativa indevida de cobertura, por si só, poderia configurar mero inadimplemento contratual, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. No entanto, as circunstâncias do caso concreto revelam situação que extrapola o aborrecimento ordinário e atinge a esfera da dignidade da autora. São elementos que agravam a conduta das rés e evidenciam o dano moral: Primeiro, o veículo é o instrumento de trabalho da autora e sua única fonte de renda. A privação do veículo não representou mero inconveniente, mas a supressão da capacidade de subsistência da autora e de sua família. Segundo, as rés inicialmente reconheceram o sinistro, ofereceram carro reserva e prometeram o reembolso do transporte alternativo — criando na autora a legítima expectativa de que a cobertura seria honrada. A negativa posterior, após esse reconhecimento, agravou exponencialmente a frustração e o dano, pois a autora foi induzida a aguardar uma solução que não veio. Terceiro, a autora ficou exposta a cobranças e pressões do terceiro proprietário do BMW, situação que gerou angústia e constrangimento adicionais, diretamente imputáveis à omissão das rés. Quarto, a autora enfrentou dificuldades para obter a própria carta de negativa, que lhe foi entregue apenas após insistência, o que demonstra postura de descaso com o consumidor. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já reconheceu que "negativa de cobertura securitária, reiterada administrativamente, e que priva o consumidor do uso de bem essencial por período prolongado, extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável": TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022350-05.2021.8.11 .0015 APELANTE: PROTEGENDO BEM CLUBE DE BENEFÍCIOS APELADO: REGINALDO VIEIRA LIMA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTEÇÃO VEICULAR – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO – NÃO COMPROVAÇÃO – ÔNUS DA PROVA DA ASSOCIAÇÃO – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE COTA DE PARTICIPAÇÃO – CDC APLICÁVEL – NEGATIVA INFUNDADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O contrato de proteção veicular, embora firmado com associação civil sem fins lucrativos, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se como típica relação de consumo. Nos termos do art. 757 do Código Civil, o segurador responde pela indenização dos riscos contratualmente assumidos, sendo exonerado apenas diante da comprovação de dolo do segurado (art . 766, CC). Alegações genéricas de agravamento do risco ou inconsistências na narrativa do acidente não se prestam a afastar o dever de indenizar quando não comprovadas, incumbindo à associação o respectivo ônus probatório. Comprovada a perda total do veículo, revela-se ilegal o desconto da cota de participação, nos termos do art. 6º da Circular SUSEP nº . 269/2004 e do art. 51, IV, do CDC. A negativa de cobertura infundada, reiterada administrativamente, e que priva o consumidor do uso de bem essencial por período prolongado, extrapola os limites do mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável. Valor arbitrado em R$6 .000,00 que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários recursais . (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10223500520218110015, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 17/05/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2025) Para a fixação do quantum, observo os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando: (a) a gravidade da conduta das rés (negativa indevida após reconhecimento inicial do sinistro); (b) a extensão do dano (privação da fonte de renda por período prolongado); (c) a capacidade econômica das rés (associações com carteira de associados e estrutura de atendimento); (d) o caráter pedagógico-preventivo da indenização; e (e) os parâmetros do TJMT para casos análogos (R$ 6.000,00 a R$ 10.000,00). Fixo os danos morais em R$ 10.000,00, valor compatível com os parâmetros jurisprudenciais e adequado às circunstâncias do caso. DO DISPOSITIVO. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DAYANE DA SILVA ROSA em face de ASPF — ASSOCIAÇÃO DE SEGURIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR e UNIPRO BENEFÍCIOS E SOCORRO MÚTUO, para: – DECLARAR a nulidade da cláusula 5.13.32 do regulamento das rés, por abusividade, nos termos do art. 51, inciso IV e §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor; - CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.650,00 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais) a título de danos materiais pelo reparo do veículo da autora, deverão ser corrigidos pelo IPCA, a partir do orçamento, até a citação. Após o citação, incidirá exclusivamente a SELIC, que abrange juros e correção monetária; - CONDENAR as rés, solidariamente, a cobrir os danos causados ao veículo de terceiro (BMW), nos limites contratuais (ID. 231779349) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida do IPCA desde a contratação, com valor a ser apurado em liquidação de sentença. O valor apurado, deverão ser corrigidos pelo IPCA, a partir do evento danoso, até a citação. Após a citação, incidirá a SELIC, que abrange juros e correção monetária; - CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 857,14 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quatorze centavos) a título de reembolso de transporte alternativo, deverão ser corrigidos pelo IPCA, a partir do desembolso, até a citação. Após a citação, incidirá a SELIC, que abrange juros e correção monetária; - CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, com base no faturamento líquido da autora na plataforma Uber (65% do faturamento bruto), pelo período compreendido entre 07/03/2026 e a data da efetiva reparação e disponibilização do veículo, deverão ser corrigidos pelo IPCA, a partir do evento danoso, até a citação. Após a citação, incidirá a SELIC, que abrange juros e correção monetária; - CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando, desde já, juros de mora mediante taxa SELIC, cuja incidência deverá ser feita a partir da citação, deduzido o IPCA. A partir da prolação da sentença, deve-se aplicar a SELIC que abrange os juros e correção; CONDENO as partes requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, arcando a ré com a totalidade das custas e despesas processuais. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito.

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