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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024060-15.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SANDRA REGINA GOMES VIDAL DESTINATÁRIO(S): LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466525763) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024060-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017951-18.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SANDRA REGINA GOMES VIDAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1024060-15.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a aplicabilidade do art. 782, § 3º, do CPC às execuções de título extrajudicial e afirma que o Tema 1.026 do STJ não autoriza o indeferimento da medida com fundamento abstrato na existência de mera presunção relativa quanto ao crédito. Invoca os princípios da efetividade, da razoável duração do processo e da eficiência, bem como precedentes do STJ e desta Corte. Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para determinar a inclusão do nome da executada no SERASAJUD. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1024060-15.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Hipótese dos autos Como visto do relatório, a controvérsia consiste em verificar a possibilidade de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. O art. 782, § 3º, do CPC autoriza, a requerimento da parte, que o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. No caso, o juízo de origem indeferiu a medida sob o fundamento de que a execução está lastreada em título executivo extrajudicial, cuja certeza seria apenas relativa, circunstância que, segundo entendeu, geraria dúvida quanto à existência do crédito exequendo. A decisão, contudo, merece reforma. O próprio fundamento adotado na decisão agravada não evidencia a existência de dúvida concreta acerca do crédito. A mera circunstância de se tratar de título executivo extrajudicial, sujeito à presunção relativa de certeza, não equivale, por si só, à existência de dúvida razoável quanto à própria existência do direito creditório. Com efeito, a ressalva estabelecida no Tema 1.026 do STJ refere-se à existência de dúvida razoável sobre o crédito, a ser identificada a partir das circunstâncias concretas do caso. Não se mostra suficiente, portanto, a invocação abstrata da natureza do título executivo para afastar a medida prevista no art. 782, § 3º, do CPC. Além disso, conforme consta da própria decisão agravada, foram esgotadas as possibilidades de localização de bens da executada, inclusive mediante pesquisa patrimonial no cartório de registro de imóveis, tendo sido determinada, ainda, pesquisa por meio do INFOJUD. Nesse contexto, a utilização do SERASAJUD constitui medida inserida no âmbito da atividade executiva e compatível com a busca pela satisfação do crédito, não havendo, nos elementos fornecidos, indicação de circunstância concreta que permita concluir pela existência de dúvida razoável acerca de sua existência. Efetividade da execução A medida postulada também se harmoniza com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação e da razoável duração do processo. A execução deve ser conduzida de modo a propiciar, dentro dos limites legais, a satisfação do crédito reconhecido em favor do exequente. O art. 782, § 3º, do CPC expressamente contempla a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes como instrumento da atividade executiva. A circunstância de já terem sido realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio, sem resultado útil até o momento, não constitui impedimento à utilização do SERASAJUD. Ao contrário, diante da inexistência de dúvida razoável concretamente demonstrada quanto ao crédito, a medida pode ser empregada como mecanismo destinado a conferir maior efetividade à execução. Esta Corte já se posicionou quanto à matéria, nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. ART. 782, § 3º, DO CPC. TEMA 1.026 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo ICMBio, que indeferiu pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes por meio do Serasajud, independentemente da prévia realização de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), competindo-lhe, via de regra, formular requerimentos que demonstrem a utilidade do processo, em especial porque, inexistindo comprovação de que ao final haverá satisfação do crédito, ainda que parcialmente, a demanda não se justifica. 4. O art. 782, § 3º, do CPC, autoriza o magistrado a, mediante requerimento da parte exequente, determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.026, firmou orientação no sentido da aplicabilidade do referido dispositivo às execuções fiscais, sendo desnecessário o esgotamento prévio de outras medidas executivas. 6. Sem embargo, não se pode olvidar que o art. 6º do CPC impõe o princípio da cooperação a toda atividade jurisdicional, dispondo que todos os sujeitos processuais, inclusive o magistrado, devem cooperar para que as partes obtenham em tempo razoável uma decisão de mérito justa e efetiva. 7 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os sistemas eletrônicos de apoio à execução, como o Serasajud, Bacenjud e Infojud, não exigem o prévio esgotamento de diligências para sua utilização, desde que não haja dúvida razoável quanto à existência do crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa. 8. No caso concreto, ausente qualquer óbice legal ou fático à utilização do Serasajud, revela-se legítima a inscrição requerida, não se justificando o indeferimento proferido pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento provido, para determinar a adoção, pelo juízo de origem, das providências necessárias à inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 782, § 3º, e 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24/02/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.184.039/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/3/2017; TRF1, AG n. 1043133-75.2021.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, 13ª Turma, j. 28/09/2023; TRF1, AG n. 1022994-05.2021.4.01.0000, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, j. 20/09/2023.(Agravo de Instrumento nº 1026375-26.2018.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, PJe de 02/07/2025.) Intime-se a parte agravada por meio de edital, uma vez que as tentativas de intimação anterior, por meio diverso, não foram efetivas. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da União (Fazenda Nacional) para reformar a decisão agravada e determinar a adoção das providências necessárias à inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1024060-15.2024.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: SANDRA REGINA GOMES VIDAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISTEMA SERASAJUD. ART. 782, § 3º, DO CPC. TEMA 1.026 DO STJ. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, ao fundamento de que a natureza do título executivo, por veicular presunção relativa de certeza, geraria dúvida quanto à existência do crédito exequendo. 2. O art. 782, § 3º, do CPC autoriza o magistrado, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.026, firmou entendimento no sentido de que o art. 782, § 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, sendo cabível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, ressalvada a existência de dúvida razoável quanto ao crédito. 4. A mera circunstância de a execução estar fundada em título executivo extrajudicial, sujeito à presunção relativa de certeza, não caracteriza, por si só, dúvida razoável acerca da existência do crédito. A ressalva estabelecida no Tema 1.026 deve decorrer de circunstância concreta identificada nos autos, não sendo suficiente a invocação abstrata da natureza do título executivo. 5. No caso, a própria decisão agravada registra o esgotamento das possibilidades de localização de bens da executada, inclusive mediante pesquisa patrimonial no cartório de registro de imóveis, tendo sido determinada pesquisa por meio do sistema INFOJUD. Ausente, nos elementos constantes dos autos, circunstância concreta que evidencie dúvida razoável quanto à existência do crédito, mostra-se cabível a utilização do SERASAJUD. 6. A medida requerida encontra fundamento nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional, da cooperação e da razoável duração do processo, constituindo instrumento destinado à satisfação do crédito exequendo. 7. Nesse sentido, precedente desta Corte reconhece a possibilidade de utilização do SERASAJUD independentemente do prévio esgotamento de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, desde que ausente dúvida razoável quanto à existência do crédito. (TRF1, Agravo de Instrumento nº 1026375-26.2018.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, PJe de 02/07/2025.) 8. Intime-se a parte agravada por meio de edital, uma vez que as tentativas de intimação anterior, por meio diverso, não foram efetivas. 9. Agravo de instrumento da União (Fazenda Nacional) provido para determinar a adoção das providências necessárias à inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma