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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO 1024056-83.2026.8.11.0003 AUTOR: NILCILENE NORA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PAULIN MIRANDA - SP416336 REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Vistos e examinados. Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Considerando o dever do magistrado de zelar pela razoável duração do processo e promover a conciliação entre as partes, ajustando os atos processuais conforme o conflito (art. 139, II, V e VI, do CPC), e visando ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), posterguei a análise da conveniência da audiência de conciliação do art. 334 do CPC/15 para momento oportuno. A medida busca reduzir o tempo de tramitação e acelerar a prestação jurisdicional, sem prejuízo às partes ou nulidade processual, pois a composição amigável pode ocorrer em qualquer fase, mediante petição conjunta, e o juízo pode promover a conciliação a qualquer tempo, se houver interesse. Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvando a possibilidade de revisão desta decisão caso surjam novas provas ou fatos que indiquem alteração na situação econômica dos beneficiários. Ficam desde já advertidos os advogados das partes de que, nos termos do artigo 21 da Resolução nº 03/2018-TP, a habilitação nos autos deverá ser realizada exclusivamente por meio da funcionalidade “Solicitar Habilitação”. O descumprimento dessa exigência poderá acarretar o não conhecimento dos atos praticados pelo advogado. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
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