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Processo 1024042-87.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1024042-87.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : YASMIN CASTRO MARQUES e outros RÉU : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por YASMIN CASTRO MARQUES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT, na qual pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-moradia ou, alternativamente, a conversão da obrigação de fornecer moradia em indenização pecuniária, diante da ausência de fornecimento de habitação pela instituição ré durante o período de sua residência médica. A parte autora relata que participou do Programa de Residência Médica em Clínica Médica no Hospital Universitário Júlio Müller, vinculado à Universidade Federal de Mato Grosso, no período de 01/03/2024 a 28/02/2026, em regime especial de treinamento em serviço, com carga horária de 60 horas semanais. Alega que, durante o período da residência, não lhe foi fornecida moradia in natura nem paga prestação pecuniária correspondente. Sustenta que a omissão da instituição responsável pelo programa contraria o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 e que o descumprimento da obrigação de fazer autoriza sua conversão em indenização. Afirma que o direito ao auxílio-moradia, durante o período em que inexistia regulamentação, independia de prévio requerimento administrativo, comprovação de renda ou demonstração das despesas efetivamente realizadas com habitação. Requer a aplicação do percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal, conforme orientação firmada no Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização. A FUFMT apresentou contestação, suscitando questões relativas à ausência de prévio requerimento administrativo e ao interesse processual, bem como sustentando a existência de regulamentação institucional para disponibilização de moradia. Invoca, ainda, a superveniência do Decreto nº 12.681/2025, que regulamentou o auxílio-moradia previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, fixando-o em percentual diverso daquele estabelecido jurisprudencialmente antes da regulamentação. A ré também suscita questão relacionada à alteração da sistemática de gestão e pagamento das bolsas dos residentes a partir de 01/01/2026 e à participação da União, além de defender a impossibilidade de condenação fundada indistintamente no percentual de 30% durante todo o período pretendido. Fundamentação Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Quanto ao período anterior à regulamentação superveniente, o entendimento consolidado no Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização expressamente reconheceu o direito do médico residente ao auxílio-moradia independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, quando não fornecida moradia in natura. Além disso, a resistência manifestada pela ré em contestação evidencia a existência de pretensão resistida e demonstra a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Não há, portanto, fundamento para extinguir o processo por ausência de interesse processual. No tocante à alegação de ausência de regulamentação durante parte do período discutido, igualmente não prospera como fundamento para afastar o direito. O art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/1981 estabelece que a instituição de saúde responsável por programa de residência médica oferecerá ao médico residente, durante todo o período da residência, condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões, alimentação e moradia, esta última conforme estabelecido em regulamento. A ausência de regulamentação, durante o período em que efetivamente inexistente, não poderia resultar no esvaziamento do direito legalmente assegurado ao médico residente. A questão foi uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 325, segundo o qual, até que sobreviesse a regulamentação do inciso III do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/1981, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possuía direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se não lhe fosse fornecida moradia in natura. A hipótese dos autos apresenta, contudo, particularidade temporal relevante, pois a residência da autora se estendeu de 01/03/2024 a 28/02/2026, alcançando período posterior à superveniência da regulamentação federal. Quanto à alegação de necessidade de inclusão da União no polo passivo em razão da alteração da sistemática de gestão e pagamento das bolsas a partir de 01/01/2026, não há razão para reconhecer litisconsórcio passivo necessário. A pretensão deduzida decorre do alegado descumprimento da obrigação de disponibilização de moradia no âmbito do programa de residência médica realizado pela autora perante a instituição demandada. A alteração superveniente do ente responsável pela operacionalização ou pagamento da bolsa não implica, por si só, transferência integral da responsabilidade pelo período em que a obrigação legal deveria ter sido cumprida pela instituição responsável pelo programa. Rejeito, portanto, as questões preliminares. Mérito No mérito, assiste razão à parte autora quanto ao reconhecimento do direito à prestação substitutiva pelo período em que não lhe foi disponibilizada moradia, devendo, contudo, ser observada a alteração normativa ocorrida durante o programa de residência. Restou comprovado que YASMIN CASTRO MARQUES participou do Programa de Residência Médica em Clínica Médica no Hospital Universitário Júlio Müller, com início em 01/03/2024 e conclusão em 28/02/2026. A declaração expedida pela própria Universidade confirma o período e a conclusão da especialização. A Lei nº 6.932/1981 dispõe, em seu art. 4º, § 5º, III, que a instituição de saúde responsável por programa de residência médica oferecerá ao médico residente, durante todo o período de residência, moradia, conforme estabelecido em regulamento. Trata-se de obrigação legal imposta à instituição responsável pelo programa, não se confundindo com benefício assistencial destinado genericamente a estudantes em situação de vulnerabilidade econômica. Por essa razão, eventual regulamentação universitária baseada em critérios socioeconômicos próprios da assistência estudantil não pode, por si só, afastar direito especificamente atribuído ao médico residente pela Lei nº 6.932/1981. A residência médica possui disciplina normativa própria, caracterizando modalidade de ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, mediante treinamento em serviço. Nesse contexto, a obrigação prevista no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 não está condicionada à demonstração de hipossuficiência econômica do residente. Também não é necessária, quanto ao período submetido ao regime jurisprudencial anterior à regulamentação, a comprovação individualizada dos gastos efetivamente realizados com aluguel ou outra forma de habitação. A indenização pecuniária não corresponde propriamente ao reembolso das despesas realizadas pelo residente. Trata-se de resultado prático equivalente à prestação in natura que deveria ter sido disponibilizada pela instituição. Descumprida a obrigação de fazer e tornando-se inviável sua prestação específica relativamente a período de residência já transcorrido, admite-se sua conversão em pecúnia. A controvérsia acerca do valor da prestação substitutiva foi uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 325, que estabeleceu o percentual de 30% do valor bruto da bolsa mensal enquanto inexistente a regulamentação prevista no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981. No caso concreto, a documentação apresentada indica que a bolsa mensal da autora correspondia a R$ 4.106,09. O percentual de 30% sobre esse montante equivale a R$ 1.231,83 por mês, ressalvadas eventuais alterações do valor bruto da bolsa ocorridas durante o período da residência. A situação jurídica, entretanto, sofreu alteração durante o período abrangido pela demanda. Em 20/10/2025 foi publicado o Decreto nº 12.681/2025, que regulamentou o fornecimento de moradia aos médicos residentes e estabeleceu disciplina específica para a correspondente prestação pecuniária. Essa circunstância impede a aplicação automática do percentual jurisprudencial de 30% durante todo o período da residência da autora. Com efeito, a própria tese firmada no Tema 325 possui expressa limitação temporal ao estabelecer o percentual de 30% “até que sobrevenha a regulamentação” do inciso III do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/1981. Sobrevindo a regulamentação, deixa de subsistir o pressuposto normativo que justificava o arbitramento judicial uniforme de 30%. Não se trata de atribuir eficácia retroativa ao Decreto nº 12.681/2025. Ao contrário, as situações consolidadas antes de sua incidência permanecem disciplinadas pelo regime jurídico então vigente, inclusive pelo parâmetro estabelecido no Tema 325 da TNU. A regulamentação superveniente deve incidir apenas sobre o período posterior em que passou a produzir efeitos. Também não há fundamento suficiente para afastar incidentalmente a regulamentação federal apenas porque o percentual nela estabelecido é inferior ao anteriormente arbitrado pela jurisprudência. O percentual de 30% não foi instituído diretamente pela Lei nº 6.932/1981. Constituiu parâmetro judicial destinado a assegurar resultado prático equivalente enquanto ausente a regulamentação expressamente prevista pelo legislador. Editada a norma regulamentadora, o arbitramento jurisprudencial deve ceder, prospectivamente, à disciplina normativa superveniente, ressalvada eventual incompatibilidade demonstrada com norma hierarquicamente superior. Desse modo, devem ser distinguidos dois períodos. No período anterior à incidência do Decreto nº 12.681/2025, é aplicável o Tema 325 da TNU, sendo devida à autora indenização substitutiva correspondente a 30% do valor bruto da bolsa mensal, diante da ausência de fornecimento de moradia in natura. No período submetido à regulamentação superveniente, a prestação deverá observar o percentual de 10% do valor bruto da bolsa, na forma estabelecida pelo Decreto nº 12.681/2025, não sendo possível manter o arbitramento jurisprudencial de 30% depois de superada a situação de ausência de regulamentação que lhe servia de fundamento. Assim, o pedido merece acolhimento quanto ao reconhecimento do direito à indenização substitutiva, mas não quanto à aplicação do percentual de 30% indistintamente durante todo o período da residência. A condenação deverá observar, em liquidação por simples cálculos, o valor bruto da bolsa efetivamente devido em cada competência, aplicando-se o percentual correspondente ao regime jurídico vigente em cada período. A pretensão também está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos da disciplina aplicável às relações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública. Considerando as datas da residência médica e do ajuizamento da demanda, não se identifica, em princípio, parcela abrangida pela prescrição quinquenal. Quanto à gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada e inexistindo elementos suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural, defiro o benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por YASMIN CASTRO MARQUES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT para: a) reconhecer o direito da parte autora à indenização substitutiva decorrente do não fornecimento de moradia durante o período de sua residência médica, compreendido entre 01/03/2024 e 28/02/2026; b) condenar a FUFMT ao pagamento das parcelas correspondentes ao período anterior à incidência do Decreto nº 12.681/2025, no percentual de 30% do valor bruto da bolsa mensal de residência médica percebida em cada competência, conforme parâmetro estabelecido no Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização; c) condenar a FUFMT, relativamente ao período submetido à regulamentação superveniente, ao pagamento da prestação pecuniária substitutiva correspondente a 10% do valor bruto da bolsa mensal, na forma estabelecida pelo Decreto nº 12.681/2025; d) julgar improcedente o pedido na parte em que pretende a incidência do percentual de 30% sobre as competências já submetidas à regulamentação superveniente. As parcelas vencidas serão apuradas mediante simples cálculos, considerando-se o valor bruto da bolsa correspondente a cada competência. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros de mora segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e o regime constitucional aplicável a cada período, observada a incidência da taxa SELIC nos períodos em que esta constitua índice único de atualização e juros, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros de mora. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento da sentença, mediante apresentação dos seguintes documentos digitalizados (OCR): petição inicial, tipo “Cumprimento de sentença”; procuração válida, tipo “Procuração”; sentença, acórdão ou decisão pertinente, tipo “Documentos diversos”, descrição “Sentença”; planilha de cálculo individualizada, tipo “Planilha”, descrição “Cálculos”. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos até requerimento da parte interessada. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo impugnação, ou solucionada eventual divergência, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, observada a regulamentação aplicável, com indicação do advogado habilitado. Com a expedição da RPV ou precatório e a posterior comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data e assinatura eletrônicas. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal

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