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1024040-60.2025.4.01.3307

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024040-60.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZENI SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MARIA LIBARINO DOS SANTOS - BA71380 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art.143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010). Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2024 (data de nascimento: 31/01/1969 – 2227473387), sendo o requerimento administrativo (DER) de 03/04/2025 (ID 2234005637). Com o condão de apresentar início de prova material, a requerente trouxe a lume alguns documentos, destacando-se: certidão de casamento (ID. 2227473325), na qual consta a profissão do esposo da autora como lavrador, condição que se estende à própria requerente, além de indicar local de nascimento em endereço situado em zona rural; título de eleitor com local de votação em zona rural (ID. 2227473387); certidões de nascimento dos filhos, com endereço rural (IDs. 2227473779 e 2227473496). Em sede de contestação (ID. 2233981372), o réu requer a extinção do feito alegando ausência de início de prova material e inexistência de documentos contemporâneos. Por conseguinte, em audiência, a demandante foi firme e convincente ao afirmar que sempre morou e trabalhou na roça, citando passagens por diversas localidades rurais ao longo da vida, como a Fazenda Alegria, onde viveu boa parte da vida, passando pelo Assentamento Canguçu e pela Fazenda Talismã e Capão verde, e atualmente residindo em Barra Nova, onde mora de aluguel. Esclareceu que lida com o cultivo de feijão, milho e café, realizando atividades de limpeza, plantio e colheita, e que seu grupo familiar sempre residiu e trabalhou na roça. Tal afirmação é corroborada pela prova oral colhida. As testemunhas confirmaram integralmente as alegações da autora através de depoimentos seguros confirmaram que a requerente sempre sobreviveu do labor campesino, destacando sua atuação em colheitas e na lida diária na roça, sem nunca ter fixado residência urbana para fins de trabalho. Em primeira análise, constato que a requerente apresenta características típicas de uma trabalhadora rural, sendo pessoa simples, não alfabetizada e apresentando sinais físicos compatíveis com o trabalho braçal no campo. Além disso, embora a defesa aponte a dificuldade comum desses segurados em manter vasta documentação, os indícios de prova material, como certidões de casamento e nascimento de filhos em zona rural, somados à prova oral robusta, demonstram que a atividade rural permaneceu como a principal e indispensável fonte de sobrevivência ao longo de toda a sua trajetória. Dessa forma, em face dos testemunhos robustos, dos fatos narrados e documentos trazidos na exordial, bem como pela sua característica típica de um trabalhador rural, constata-se que este exerce atividade rural em caráter indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico de seu núcleo familiar. Por conseguinte, presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para condenar o INSS a implantar em favor da parte ELZENI SOUSA SANTOS (CPF: 004.098.505-94), o Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, pelo valor equivalente a um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER: 03/04/2025, ID. 2234005637), com DIP em 01/09/2026. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 30.271,41 . Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé.

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