2026-09-16 · TJSP
Processo 1024029-09.2023.8.26.0482 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Francisco Cardoso - - Maria José dos Santos Cardoso - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente e outros - Vistos. Tratando-se de usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, a discussão central reside na análise da posse exercida, especialmente quanto à sua natureza, exclusividade, continuidade, publicidade, animus domini e ao cumprimento do lapso temporal exigido pela legislação aplicável. Nesse contexto, o exame da exclusividade da posse, do animus domini e do lapso temporal deve ser realizado à luz do conjunto probatório, notadamente da prova documental, eventualmente complementada por prova oral e, se necessário, prova pericial. Assim, indiquem as partes os pontos que pretendem provar, justificando a utilidade e a pertinência, inclusive associando-a(s) ao(s) ponto(s) controvertido(s) ao(s) qual(is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Fica consignado, desde já, que não se admitirá indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão as partes depositar o rol também no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta deliberação, sendo que comparecerão independente de intimação, sob pena da preclusão da prova. Após, voltem os autos conclusos para o saneamento da causa ou o julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: PEDRO ANDERSON DA SILVA (OAB 119400/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP)