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TJSP · Foro de Praia Grande - 5ª Vara Cível
Processo 1024017-73.2024.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Thiago Trindade Leles - Paraiso dos Toldos Industria e Comercio Eireli - Me - o acórdão ou a decisão monocrática de instância superior transitou em julgado. Fica(m) o(s) credor(es) intimado(s) a iniciar(em) o incidente de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença; sendo este último na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça, que publicou o Comunicado CG n.º 1789/2017, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento da execução, cabendo ao causídico acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", a categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença" ou a "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. O requerimento do cumprimento de sentença, por advir de autos principais digitais e ser distribuído no âmbito do mesmo juízo em que formado o título executivo, é dispensado do acompanhamento de sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado; decisão de habilitação; mandado(s) de citação cumprido(s); procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o incidente e demais peças processuais próprias da disciplina de autos do processo de conhecimento físicos, consoante o art. 1.285 e o § 2º do art. 1.286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ -, além do título do item 3 - três - do Comunicado CG n.º 1789/2017, que prescreve a juntada de tais elementos apenas quando o cumprimento de sentença digital se originar de autos do processo físicos (não digitalizados). No entanto, observa-se-á pelo peticionário o Comunicado Conjunto n.º 951/2023; mormente o adimplemento da taxa de instauração da fase de cumprimento de sentença, na ausência de gratuidade de justiça, isenção ou diferimento legal. Nada mais. - ADV: FERNANDA CALIANO BIFFANI LELES (OAB 488112/SP), ROGÉRIO JOSÉ HERNANDES BONAZZI (OAB 173542/SP)
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