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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1024014-95.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Solange Guidini - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de SOLANGE GUIDINI, sob a alegação de excesso de execução, apontando como devido o montante de R$ 3.535,92 (para a data-base de janeiro/2026), em oposição ao valor exequendo de R$ 7.506,68. Segundo a executada, in verbis: "O autor utilizou o IPCA-E até 12/2021 e SELIC após como índice de correção monetária, o que resulta em uma diferença no valor final em comparação com nosso cálculo. Isso ocorre porque nossa atualização monetária foi feita com base no IPCA-E até a citação. A partir da citação, a atualização monetária é realizada exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples até Agosto/2025, e, a partir de agosto/2025, pelo IPCA-E acrescido de juros de 2% ao ano ou pela taxa SELIC acumulada de forma simples, prevalecendo o menor valor, conforme Emenda Constitucional nº 136/2025." Por sua vez, a parte credora contra-argumentou, in verbis: "A divergência não decorre apenas de índice de correção monetária. O equívoco da conta apresentada pela requerida está na própria apuração do valor principal, uma vez que a FESP desconsiderou parcelas devidas desde dezembro de 2020 e utilizou valores de abono de permanência inferiores aos efetivamente devidos... A planilha da FESP inicia a apuração apenas em fevereiro de 2021, deixando de incluir a diferença devida sobre o 13º salário de dezembro de 2020, parcela expressamente abrangida pela condenação... Ademais, a conta da FESP reduz indevidamente as diferenças relativas ao terço constitucional de férias, ao 13º salário e à licença-prêmio indenizada... Ressalte-se que não procede a incidência de recolhimento previdenciário indicada pela FESP em sua planilha..." Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhimento, devendo prevalecer a memória de cálculo apresentada pela exequente. Em primeiro lugar, no tocante aos consectários legais e critérios de atualização, constata-se que a r. Sentença fixou expressamente: (i) incidência de juros de mora a partir da citação; (ii) correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021); e (iii) atualização exclusivamente pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021. A exequente elaborou seus cálculos via Tabela Prática Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em estrito cumprimento ao título executivo e ao Comunicado DEPRE nº 01/2024, respeitando a incidência de juros a contar da citação. A pretensão da executada de aplicar a SELIC tão somente a partir da citação desrespeita os parâmetros fixados na fase de conhecimento, alterando indevidamente a atualização das parcelas vencidas. Em segundo lugar, verifica-se equívoco da executada quanto à apuração do valor principal. O título executivo determinou a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada, respeitada a prescrição quinquenal. A executada iniciou sua apuração indevidamente em fevereiro de 2021, suprimindo do cálculo a diferença devida sobre o 13º salário de dezembro de 2020, verba coberta pelo período não prescrito e comprovada pelos holerites constantes dos autos. Por fim, no que tange aos descontos, a presente execução cuida unicamente do pagamento de diferenças decorrentes da inclusão do abono de permanência (que corresponde à devolução da contribuição previdenciária de 11% suportada pela servidora) nas verbas do título judicial. Não se trata de verba sujeita a nova retenção previdenciária, revelando-se indevida a dedução efetuada pela Fazenda Pública. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 74/75, no valor de R$ 7.506,68 (para a data-base de janeiro/2026). O crédito exequendo será requisitado pelo total bruto, quando então, por ocasião do pagamento do RPV/precatório, serão efetivados os descontos obrigatórios cabíveis diretamente na fonte pela requerida. Com vistas à satisfação do crédito e ulterior extinção da execução, deve a parte exequente adequar, no prazo de 15 (quinze) dias, a solicitação de expedição de ofício requisitório à executada (Comunicado SPI nº 03/2014). No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, por fim, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Intime-se. - ADV: VICTOR AZEVEDO SARAIN (OAB 479876/SP), ROBERTO LUIS RODRIGUES RUELA (OAB 215907/SP), MARCIO ELIAS CEZERO DA SILVA FILHO (OAB 423986/SP)
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