2026-09-16 · TJMT
Intimação da parte autora para ciência da certidão id. 249066667, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
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2026-09-16 · TJMT
Intimação da parte autora para ciência da certidão id. 249066667, requerendo o que entender de direito, no prazo legal.
2026-09-03 · TJMT
PROC. 1024006-57.2026.8.11.0003 Vistos etc. Primando pela economia e celeridade processual, intime a parte autora na pessoa do advogado constituído nos autos, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo as exigências do artigo 320 do CPC, especificamente para trazer aos autos cópia de seu comprovante de residência. Cumprida a determinação supra, expeça o necessário para o cumprimento dos itens abaixo. A parte autora pleiteia a concessão liminar visando à desocupação pela parte ré, do imóvel, objeto de contrato de locação firmado entre as partes. No caso em exame, a autora alega que firmou contrato de aluguel com o demandado, pelo prazo de 01 (um) ano, desde a data de 16.02.2024 até 16.02.2025, findo o prazo contratual, as partes ajustaram termo aditivo ao contrato, com prorrogação do contrato até 15.02.2026. Concluído o termo supra, as partes, de forma tácita e consensual, optaram por manter a locação por tempo indeterminado, permanecendo o imóvel ocupado pelo locatário até a presente data. Diz que, o requerido se encontra inadimplente com suas obrigações, estando pendente o pagamento dos aluguéis desde junho de 2026. Afirma que, notificou o requerido, todavia este não deixou o imóvel, tampouco adimpliu com os aluguéis. Sustenta ter procurado a parte ré para solução amigável do impasse, porém sem êxito. DECIDO. O artigo 300 do CPC prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. O instituto da tutela antecipada é um instrumento de ação do Poder Judiciário, apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a própria pretensão deduzida em juízo ou seus efeitos. Por ser medida característica da ação de conhecimento, de cunho satisfativo, a meu sentir, é plenamente possível que ela seja concedida nas ações de despejo, após a nova redação do art. 59, da Lei do Inquilinato, que estabelece o rito ordinário para esse tipo de demanda. É possível a concessão deste pleito de urgência, desde que o caso em apreço não se enquadre nas hipóteses elencadas pelo referido dispositivo e desde que haja os seus requisitos autorizadores (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Ou seja, havendo uma situação não regulamentada no art. 59, §1º, da Lei 8245/91, tem-se admitido a antecipação dos efeitos da tutela, se preenchidos os requisitos inerentes ao seu deferimento. Ora, observa-se que o requerido não paga os alugueres desde junho de 2026, bem como não demonstra interesse na sua negociação, embora notificado para tanto. A redação dada ao artigo 59, da Lei do Inquilinato, pela Lei nº 12.112, de 09 de dezembro de 2009, assim estabelece: “Art. 59... § 1º. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” (grifei) Registra-se, também, que a possibilidade de irreversibilidade da medida não pode ser entendida como obstáculo máximo à sua autorização, mormente quando há a prestação de caução equivalente aos 03 (três) meses de aluguéis, exigida pelo ordenamento jurídico vigente. Ainda, tem-se o respaldo da jurisprudência. Veja: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESPEJO. REQUISITOS DO ARTIGO 59, § 1º, IX, DA LEI N.8.245/91 PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REFERENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nas ações de despejo cumulada com cobrança de encargos em contrato de locação de imóvel vigorando por prazo indeterminado e com fundamento exclusivo na inadimplência do réu/locatário, não há necessidade da notificação premonitória do réu/locatário para a concessão de liminar de desocupação do imóvel locado. Não obstante o valor ajustado entre as partes, a ocorrência do inadimplemento, preenchidos os requisitos do artigo 59, § 1º,IX, da Lei n. 8.245/91, autoriza o deferimento de liminar para a desocupação do imóvel, desde que haja prestação da caução relativa a três meses do valor do aluguel, facultando-se ao locatário, ainda, que efetue depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, conforme dispõe o artigo 59, § 3º, da Lei n. 8.245/91. (TJMS, AI 14003971120168120000, Relator Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, julg. 01.03.2016, publ. 08.03.2016)”. Portanto, o caráter irreversível da medida não constitui obstáculo ao seu deferimento, eis que a apresentação de caução assegura o direito do demandado, no que concerne ao retorno da situação ao estado anterior, em caso de o requerente não ter razão final. Estando, pois, presentes probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se conceder a tutela requerida. Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, concedo a tutela provisória de urgência, mediante a prestação da caução equivalente aos três meses de aluguéis. Decreto o despejo do réu, devendo o mesmo desocupar o imóvel, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a liminar, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC. No que tange à audiência de conciliação, têm-se que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT / 2026 MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
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