2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1024001-74.2024.8.26.0007/SP AUTOR: JOSE JOCEL DE MOURA PINHEIRO ADVOGADO(A): MARCOS RAFAEL ZOCOLER (OAB SP334846) ADVOGADO(A): EVERTON LOPES DA SILVA (OAB SP338862) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SP186884) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ JOCEL DE MOURA PINHEIRO em face da r. sentença do Evento 110, alegando a ocorrência de omissão, porquanto o julgado declarou a inexigibilidade da relação jurídica, mas não se manifestou expressamente sobre o pedido de cessação imediata dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Manifestação do embargado no Evento 122, sustentando a ausência de vício, o descabimento da medida e requerendo a aplicação de multa por embargos protelatórios. É o relatório. Decido. Tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS. Assiste razão ao embargante. De fato, embora a r. sentença tenha reconhecido a inexigibilidade dos débitos/nulidade dos contratos discutidos nos autos, omitiu-se quanto ao pedido expresso formulado na petição inicial concernente à determinação de cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. A declaração de inexigibilidade da dívida ostenta como corolário a impossibilidade de manutenção das cobranças. Tratando-se de descontos contínuos incidentes sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), dou provimento para explicitamente impor ao réu a obrigação de fazer consistente na abstenção/cessação dos abatimentos, sob pena de perpetuar o prejuízo ao consumidor no curso de eventual fase recursal. Outrossim, afasto a alegação de caráter protelatório dos embargos formulada pelo réu, porquanto a provocação da parte autora mostrou-se estritamente necessária para sanar a eiva integrativa do julgado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para SANAR A OMISSÃO apontada e determinar que passe a constar do dispositivo da r. sentença do Evento 110 o seguinte comando: "Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: [...] c) DETERMINAR que o réu proceda à imediata cessação/suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora relativos aos contratos objeto desta lide (nº 18685971 e nº 18668054), no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos." No mais, permanece a r. sentença tal como lançada. Intime-se a parte ré para que ratifique ou retifique suas razões recursais no prazo de 15 dias ante o provimento dos embargos de declaração. Int.