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Processo 1024000-39.2025.4.01.3902

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1024000-39.2025.4.01.3902 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINETE DIAS VILA REAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARINETE DIAS VILA REAL contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Altamira/PA, objetivando o agendamento de perícia médica no âmbito de requerimento administrativo. Alega, em síntese, que: a) protocolou, em 20/10/2025, o requerimento administrativo nº 352233029 para o recebimento de benefício por incapacidade temporária; b) embora a realização de perícia médica fosse necessária ao prosseguimento do feito, o sistema não disponibilizou a opção para seu agendamento; c) a demora administrativa estaria impedindo a regular apreciação do benefício pretendido; e d) é portadora de enfermidades que comprometem sua capacidade laborativa. Deferida a justiça gratuita e diferida a apreciação do pedido liminar pelo despacho de ID n. 2221177727. Notificada, a autoridade coatora informou que o requerimento administrativo foi analisado e, posteriormente, arquivado em razão do não cumprimento de exigências pela parte interessada (ID n. 2240813054). O Ministério Público Federal, após regular intimação, informou não vislumbrar hipótese que exigisse pronunciamento sobre o mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Considerando a divergência entre a documentação juntada na inicial e as informações prestadas pela autoridade coatora, foi determinada a intimação da impetrante para manifestação (ID n. 2257306059). Regularmente intimada, o prazo para manifestação transcorreu in albis. É o relatório. Decido. De plano, verifico a perda superveniente do objeto do presente writ of mandamus. A pretensão deduzida pela impetrante restringiu-se ao agendamento de perícia médica no âmbito do requerimento administrativo nº 352233029. Ocorre que, no curso da demanda, a autoridade coatora informou que o requerimento administrativo foi analisado e posteriormente arquivado em razão do não cumprimento de exigências pela parte interessada. Desse modo, com o encerramento do procedimento administrativo, não subsiste utilidade ou necessidade de provimento jurisdicional destinado a determinar o agendamento de perícia médica naquele mesmo requerimento. Anoto que, para fins processuais, mostra-se irrelevante perquirir se o encerramento do processo administrativo ocorreu espontaneamente ou após a notificação da autoridade coatora para prestar informações em ação mandamental, uma vez que, cessada a situação fática que fundamentava a pretensão inicial, não subsiste interesse processual na continuidade da demanda. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida. Dê-se ciência à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada do inteiro teor desta sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Santarém, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal

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