Publicações do processo

1023998-86.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023998-86.2026.8.11.0001. AUTOR: JESSICA ALVES BORGES REU: MEGA PLACAS MT LTDA Vistos, No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda. Compulsando os autos, constata-se que a empresa requerida foi validamente citada e não compareceu à audiência e nem apresentou defesa, razão pela qual DECRETO a sua revelia. JESSICA ALVES BORGES ajuizou ação de cobrança pelo rito da Lei nº 9.099/95 em face de MEGA PLACAS MT LTDA, alegando, em suma, que contratou a empresa reclamada para a emissão de placa veicular no padrão Mercosul do automóvel Renault Logan, ano/modelo 2017/2018, placa QNG-4787, e que, no cumprimento do serviço, cometeu erro na emissão da placa, alterando uma das letras da combinação original, o que acarretou a apreensão do veículo e deu origem a ação judicial movida pelos adquirentes do veículo em face da Autora (processo nº 1078404-28.2024.8.11.0001), na qual esta foi condenada ao pagamento do valor R$ 8.528,28. Alegou ainda que, buscando resolver a situação de forma amigável, a Autora negociou com a Ré a composição do prejuízo, tendo a Ré reconhecido expressamente sua responsabilidade e, em 12 de dezembro de 2025, firmado Termo de Confissão de Dívida e Transação, no qual confessou ser devedora da quantia de R$ 14.000,00, a ser paga em 14 parcelas mensais de R$ 1.000,00, com vencimento da primeira em 15 de dezembro de 2025, porem, a é efetuou apenas o pagamento da primeira parcela e deixou de adimplir todas as subsequentes a partir de 15 de janeiro de 2026, mesmo após reiteradas tentativas de recebimento pela via extrajudicial, incluindo notificação enviada à Ré, dando azo ao vencimento antecipado de toda a dívida e à incidência das penalidades contratuais. Assim, almeja a condenação da Ré ao pagamento do valor de R$ 18.945,45 (dezoito mil novecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). A Ré foi devidamente citada, mas não apresentou contestação, não constituiu advogado nos autos e não praticou qualquer ato processual após a citação. É o relatório. Passo a decidir. Analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se restar incontroversa a existência da dívida, não tendo comparecido o reclamado nem apresentado prova de pagamento, ônus probatório que lhe competia, (art. 373, II do CPC). O Termo de Confissão de Dívida e Transação firmado em 12/12/2025 demonstra que a Ré reconheceu expressamente ser devedora da quantia de R$ 14.000,00, decorrente de erro na emissão de placa veicular que deu causa à condenação da Autora nos autos nº 1078404-28.2024.8.11.0001. A sentença e o acórdão proferidos naqueles autos confirmam a condenação da Autora ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de danos morais, acrescido de honorários advocatícios, ônus indevidamente suportado por ela em razão de falha exclusiva da Ré. O inadimplemento da Ré a partir de 15/01/2026 — após o pagamento apenas da primeira parcela — é incontroverso e encontra respaldo na notificação extrajudicial enviada e recebida via WhatsApp em 01/04/2026, que permaneceu sem resposta. Nos termos das cláusulas 7, 8 e 9 do Termo de Confissão de Dívida e Transação, o inadimplemento de qualquer parcela acarreta o vencimento antecipado e imediato do saldo devedor remanescente, tornando-o integralmente exigível, com incidência de multa não compensatória de 20% e honorários advocatícios de 20% sobre o valor acordado, além de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês. Inexistindo nos autos provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não resta outra decisão senão a de procedência do pedido. Quanto à atualização do valor, esta se dará em sede de cumprimento de sentença, sob pena de incidir dupla atualização. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido formulado na inicial, para CONDENAR o requerido ao pagamento do débito no valor de 13 parcelas de R$ 1.000,00, incidindo correção monetária pelo IPCA desde janeiro/2026 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada parcela, além de multa de 20% e honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor total, conforme previsão contratual. Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda às baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.