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1023987-66.2023.5.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Precat 1023987-66.2023.5.02.0000 REQUERENTE: AEVERSON FERREIRA SORRENTINO REQUERIDO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1c76d7 proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1002915-83.2016.5.02.0609 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1023987-66.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: AEVERSON FERREIRA SORRENTINO EXECUTADA: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) Auxiliar da Presidência em Precatórios e RPVs, certificando que o(a) credor(a), em cumprimento à intimação de Id e73f890, procedeu à regularização do acordo protocolado sob Id bd832b8, atendendo, assim, aos requisitos necessários à sua habilitação no acordo direto. São Paulo, 03 de setembro de 2026. JANETE LULIKO NAKANISHI Servidor(a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DESPACHO Vistos. Em cumprimento à determinação de Id e73f890, a parte apresentou a petição de Id 15aa60e, por meio da qual esclareceu e sanou a divergência apontada no Relatório Técnico de Validação de Id 7340237, relativa à identificação do credor no requerimento de habilitação. Esclareceu que a indicação de HILÁRIO BOCCHI JUNIOR como credor decorreu de erro material no preenchimento do formulário eletrônico, devendo constar AEVERSON FERREIRA SORRENTINO como credor e titular do crédito principal objeto do acordo, mantida a Modalidade 2 – acordo do credor com destaque de honorários contratuais, reservados à ordem cronológica. A manifestação corresponde precisamente à regularização determinada pelo Juízo. Assim, considero cumprida a diligência e, diante da regularização promovida e do atendimento dos requisitos previstos no Edital nº 13/2026 – Acordo Direto com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, dê-se ciência às partes quanto à habilitação no mencionado edital. Os honorários advocatícios contratuais permanecerão reservados para pagamento segundo a ordem cronológica do precatório, conforme a modalidade de acordo escolhida. Esclareço que, encerrado o prazo para formulação dos pedidos de inscrição, este E. Tribunal publicará a relação de inscritos em até 5 dias e a relação de habilitados em até 20 dias, a contar do primeiro dia útil posterior ao termo final para inscrição. A lista de inscritos conterá relação de todos os precatórios em que houve manifestação pelo interesse em aderir ao presente edital, independentemente de seu deferimento ou indeferimento. A lista de habilitados conterá relação de todos os precatórios habilitados, assim considerados aqueles que atenderam integralmente a todos os requisitos do presente edital, e será organizada em ordem de apresentação do precatório ao Tribunal, do mais antigo para o mais recente, conforme item 5 do Edital. Observada a ordem em que se encontra o precatório na lista de habilitados para o acordo direto e encontrando-se o presente precatório em posição para homologação do acordo, a Secretaria procederá à atualização definitiva dos valores devidos, com aplicação do deságio aplicável ao caso nos termos do item 7 do respectivo Edital, para apuração dos valores a serem efetivamente pagos, da qual as partes serão intimadas para manifestação. Ressalto às partes que o pagamento ainda está condicionado à prática de diversos atos e a concretização de etapas procedimentais, entre as quais destaco: Encerramento do prazo de inscrição editalícia;Consolidação dos inscritos e, posteriormente, dos habilitados pela Secretaria e posterior publicação da lista no site do Tribunal;Verificação da ordem cronológica dos precatórios, com análise de eventuais preferências legais;Avaliação quanto ao destaque, ou não, de honorários advocatícios contratuais;Ciência das partes acerca dos cálculos atualizados, inclusive quanto à eventual aplicação de deságio;Ausência de impugnação;Decisão homologatória a ser proferida pelo Juízo Auxiliar em Precatórios;Expedição dos alvarás de pagamento aos credores, recolhimento das contribuições fiscais e previdenciárias e dos ofícios de transferência do FGTS para a conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal;Quanto ao FGTS, desde já esclareço que a forma de liberação, como regra, será a transferência para conta vinculada na CEF em atendimento à Recomendação 21 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, salvo decisão expressa do Juízo da Execução para pagamento direto ao credor (que a parte deve trazer à Presidência nestes autos precatório); para depósito em conta vinculada, é imprescindível os dados para transferência indicados no edital. Ficam as partes cientes, para todos os fins, de todos os atos processuais praticados, bem como das decisões, certidões, manifestações e documentos constantes dos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - A.F.S.

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