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1023982-38.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023982-38.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Direitos e Títulos de Crédito] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FLAVIO MERENCIANO - CPF: 111.772.208-22 (ADVOGADO), AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. - CNPJ: 13.563.680/0001-01 (EMBARGADO), JOSE VICTOR SILVA BORTOLOCI - CPF: 020.761.911-51 (EMBARGANTE), IDIR CEMBRANEL - CPF: 525.006.759-04 (EMBARGANTE), RENATO TIAGO BORTOLOCI - CPF: 020.761.901-80 (EMBARGANTE), MAYARA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: 718.600.451-20 (EMBARGANTE), CLARI CEMBRANEL - CPF: 985.041.939-34 (EMBARGANTE), PATRICIA LEITE DOS SANTOS - CPF: 408.179.958-03 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO PARCIAL DE PRODUTO SUBMETIDO A CONSTRIÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para cassar decisão que havia autorizado a liberação de 2.000 sacas de soja submetidas a constrição judicial, mantendo a medida sobre o produto vinculado à Cédula de Produto Rural. 2. Fato relevante. A constrição da soja havia sido anteriormente deferida como medida cautelar para preservação do resultado útil da execução. Em decisão posterior, proferida a pedido dos executados, o Juízo autorizou a liberação parcial do produto para custeio de despesas da atividade rural. O agravo de instrumento foi interposto contra essa decisão superveniente. 3. A alegação nos embargos. Os embargantes sustentam omissão e premissa fática equivocada. Alegam nulidade do julgamento virtual porque formularam pedido de destaque para sessão telepresencial com sustentação oral. Defendem que o agravo de instrumento versava sobre tutela provisória de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a liberação parcial de bens anteriormente submetidos a constrição cautelar se enquadra na hipótese de sustentação oral prevista no art. 937, VIII, do CPC e no art. 93, § 13, do RITJMT; (ii) saber se a manutenção do julgamento em ambiente virtual, após o indeferimento do pedido de destaque, configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; e (iii) saber se o acórdão contém omissão sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à sustentação oral previsto no art. 937, VIII, do CPC pressupõe que a decisão objeto do agravo de instrumento tenha por conteúdo imediato a apreciação de tutela provisória de urgência ou da evidência. 6. A decisão agravada não concedeu nem indeferiu tutela provisória. A tutela cautelar já havia sido anteriormente apreciada e implementada mediante a constrição da soja. O pronunciamento posteriormente impugnado limitou-se a autorizar a liberação de parte dos bens já submetidos à medida judicial. 7. A repercussão da decisão agravada sobre os efeitos de medida cautelar anteriormente concedida não a transforma em decisão que verse sobre tutela provisória para os fins do art. 937, VIII, do CPC e do art. 93, § 13, do RITJMT. 8. O pedido de retirada do processo do Plenário Virtual foi expressamente apreciado antes do julgamento. A decisão de ID 383220860 indeferiu o destaque por não se tratar de hipótese de sustentação oral. Inexiste questão processual pendente de pronunciamento. 9. A ausência, no acórdão de mérito, de reprodução dos fundamentos de decisão processual anteriormente proferida não configura omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. Os embargos de declaração não se destinam à revisão de questão já decidida em sentido contrário à pretensão da parte. 10. A ausência de sustentação oral não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal quando o recurso não se enquadra nas hipóteses em que a legislação ou o Regimento Interno asseguram essa faculdade processual. 11. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto e afasta a necessidade de pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A sustentação oral prevista no art. 937, VIII, do CPC somente é assegurada quando a própria decisão objeto do agravo de instrumento tiver por conteúdo a apreciação de tutela provisória de urgência ou da evidência. 2. A decisão que autoriza a liberação parcial de bens anteriormente submetidos a constrição cautelar não se enquadra nessa hipótese apenas por repercutir sobre os efeitos de tutela provisória concedida em momento anterior. 3. Não há omissão quando a questão suscitada nos embargos já foi expressamente decidida em pronunciamento processual anterior. 4. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1023982-38.2026.8.11.0000 EMBARGANTES: JOSÉ VICTOR SILVA BORTOLOCI, IDIR CEMBRANEL e OUTROS EMBARGADO: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A. Colenda câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ VICTOR SILVA BORTOLOCI E OUTROS contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1023982-38.2026.8.11.0000, que deu provimento ao recurso manejado por AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A., para cassar a decisão que havia autorizado a liberação de 2.000 (duas mil) sacas de soja anteriormente constritas, mantendo-se a constrição sobre o produto vinculado à Cédula de Produto Rural – CPR n.º 1301949. A controvérsia originária decorre de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural, por meio da qual os executados assumiram obrigação relacionada à entrega de 9.290 (nove mil, duzentas e noventa) sacas de soja da safra 2025/2026, garantida por penhor agrícola. No curso da execução, o Juízo de origem, em momento antecedente, deferiu medida cautelar de constrição sobre a soja, destinada à preservação do resultado útil do processo executivo. Posteriormente, contudo, a pedido dos próprios executados, sobreveio nova decisão interlocutória, mediante a qual foi parcialmente autorizada a liberação do produto já submetido à constrição judicial, especificamente de 2.000 sacas de soja, para utilização no custeio de despesas operacionais da atividade rural. Foi essa decisão superveniente de liberação parcial da constrição, e não a decisão antecedente que apreciara e deferira a tutela cautelar de urgência, que constituiu o objeto imediato do Agravo de Instrumento interposto pela exequente. Julgado o recurso, esta Câmara deu-lhe provimento para restabelecer integralmente a constrição incidente sobre a soja vinculada à CPR. Nos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão e a adoção de premissa fática equivocada, ao fundamento de que formularam tempestivamente pedido de destaque do julgamento virtual para sessão telepresencial, com a finalidade de realizar sustentação oral. Argumentam que o Agravo de Instrumento se enquadraria na hipótese prevista no art. 93, § 13, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por entenderem que o recurso teria sido interposto contra decisão que versava sobre tutela provisória de urgência. Sustentam, por conseguinte, que a realização do julgamento sem a sustentação oral postulada caracterizaria cerceamento de defesa e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Postulam, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do julgamento do Agravo de Instrumento e determinar a realização de nova sessão, assegurando-se aos patronos o exercício da sustentação oral. Requerem, ainda, pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 10, 11, 489, § 1º, IV e VI, 932 e 1.022 do Código de Processo Civil; e art. 93, § 13, do Regimento Interno desta Corte, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A. sustenta que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. É o necessário relato. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, todavia, não lhes assiste razão. A controvérsia reclama, inicialmente, a adequada identificação do objeto da decisão interlocutória efetivamente impugnada pelo Agravo de Instrumento, porque é precisamente nesse ponto que repousa a premissa sobre a qual os embargantes edificam a alegada nulidade do julgamento. Os aclaratórios partem da afirmação de que o Agravo de Instrumento teria sido interposto contra decisão que apreciara tutela provisória de urgência e que, por essa razão, estaria assegurado o direito à sustentação oral. A premissa, entretanto, não corresponde à sucessão dos atos processuais efetivamente verificada nos autos. Com efeito, a tutela de urgência cautelar já havia sido anteriormente apreciada pelo Juízo de primeiro grau, ocasião em que se determinou a constrição judicial da soja, como providência destinada a preservar a utilidade da execução. A tutela de urgência, portanto, não se encontrava pendente de apreciação quando foi proferida a decisão que deu origem ao Agravo de Instrumento posteriormente julgado por esta Câmara. Há, no ponto, dois pronunciamentos jurisdicionais distintos, que não podem ser artificialmente confundidos. O primeiro deles consistiu no deferimento da medida cautelar de constrição da soja, momento no qual o magistrado de origem efetivamente examinou a necessidade da tutela jurisdicional de urgência e determinou a apreensão ou afetação judicial do produto rural. O segundo, cronologicamente posterior, foi proferido quando a tutela cautelar já se encontrava implementada, em razão de requerimento formulado pelos executados para que lhes fosse permitida a retirada de parcela do produto já constrito. Foi nesse segundo momento que o Juízo autorizou, parcialmente, a liberação de 2.000 sacas de soja, sob o fundamento de que seriam destinadas ao custeio de despesas relacionadas à atividade rural. E foi contra essa segunda decisão, especificamente, que a Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. interpôs o Agravo de Instrumento. A distinção possui inequívoca consequência jurídica. O art. 937, VIII, do Código de Processo Civil assegura sustentação oral no: “agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência”. Em sentido correspondente, o art. 93, § 13, do Regimento Interno deste Tribunal contempla a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. A norma deve ser aplicada à luz do objeto imediato do recurso, vale dizer, da matéria efetivamente resolvida pela decisão agravada. Não basta, portanto, que o processo tenha tido, em fase anterior, uma tutela provisória, nem que a controvérsia recursal possua alguma relação histórica ou reflexa com providência cautelar anteriormente concedida. Exige-se que a própria decisão objeto do Agravo de Instrumento tenha por conteúdo a apreciação da tutela provisória de urgência ou da evidência. E isso não ocorreu na espécie. Quando sobreveio a decisão agravada, a tutela de urgência já havia exaurido sua fase cognitiva própria e produzido seus efeitos, mediante a constrição da soja. A decisão posterior não examinou originariamente os requisitos do art. 300 do CPC para conceder ou indeferir a tutela de urgência. Tampouco decidiu pedido destinado à instituição de nova providência cautelar. Ao contrário, cuidou de incidente superveniente relacionado à extensão de constrição patrimonial já efetivada, autorizando, por solicitação dos executados, a liberação de uma parcela dos bens atingidos pela medida. Por isso, embora a liberação parcial repercutisse materialmente sobre os efeitos da constrição anteriormente determinada, não se transmuda, por essa circunstância, em decisão que “verse sobre tutela provisória de urgência” para os fins específicos do art. 937, VIII, do CPC e do art. 93, § 13, do RITJMT. Entendimento diverso levaria à indevida ampliação da hipótese normativa, de modo a reconhecer sustentação oral em todo e qualquer recurso relacionado, ainda que remotamente, a uma medida cautelar concedida em momento pretérito do processo. Logo, não prospera a tese de que o Agravo de Instrumento se encontrava automaticamente inserido na hipótese do art. 937, VIII, do CPC apenas porque a penhora ou constrição da soja tivera origem em anterior providência cautelar. Também não se verifica omissão no acórdão. Conforme se extrai dos autos, o pedido de retirada do feito do Plenário Virtual e sua remessa para sessão por videoconferência não ficou sem apreciação. Ao revés, houve pronunciamento específico anterior ao julgamento, no ID 383220860, pelo qual foi indeferido o pedido de destaque, consignando-se não ser hipótese de sustentação oral e inexistir prejuízo às partes com a manutenção do feito em Plenário Virtual. Não havia, portanto, questão pendente de pronunciamento judicial no momento da formação do acórdão. A circunstância de o acórdão que apreciou o mérito do Agravo de Instrumento não ter reproduzido os fundamentos de decisão processual anteriormente proferida não configura omissão na acepção técnica do art. 1.022, II, do CPC. O vício integrativo pressupõe a ausência de enfrentamento de questão sobre a qual o órgão jurisdicional estivesse obrigado a se pronunciar. Não se confunde com o inconformismo da parte em relação a pronunciamento judicial já existente. Dito de outro modo: a questão foi decidida; apenas não foi decidida na forma pretendida pelos embargantes. Igualmente não prospera a alegação de nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. As garantias inscritas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República asseguram às partes participação efetiva e meios processuais adequados à defesa de seus interesses. Não transformam, todavia, a sustentação oral em direito irrestrito, exercitável em toda e qualquer modalidade recursal. A sustentação oral submete-se às hipóteses estabelecidas pelo legislador e pelo Regimento Interno do Tribunal. Não incidindo, no caso concreto, a hipótese específica prevista no art. 937, VIII, do CPC e no art. 93, § 13, do RITJMT, a ausência de sustentação oral não configura supressão de faculdade processual legalmente assegurada. A decretação de nulidade processual, particularmente quando se pretende desconstituir julgamento colegiado já realizado, não pode decorrer de abstração ou de simples inconformidade quanto ao procedimento adotado. Exige demonstração concreta da inobservância de garantia processual aplicável à espécie e do correspondente prejuízo. Eventual discordância quanto à interpretação deverá ser deduzida pela via recursal própria. Por fim, a finalidade de prequestionamento expressamente declarada pelos embargantes não modifica a solução. O propósito de viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias não dispensa a presença de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC, ademais, disciplina expressamente o denominado prequestionamento ficto, não sendo indispensável que o órgão julgador acolha os embargos ou reproduza individualmente todos os dispositivos indicados pela parte para que a matéria jurídica oportunamente suscitada possa, presentes os demais requisitos, ser submetida às instâncias superiores. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023982-38.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Direitos e Títulos de Crédito] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FLAVIO MERENCIANO - CPF: 111.772.208-22 (ADVOGADO), AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. - CNPJ: 13.563.680/0001-01 (EMBARGADO), JOSE VICTOR SILVA BORTOLOCI - CPF: 020.761.911-51 (EMBARGANTE), IDIR CEMBRANEL - CPF: 525.006.759-04 (EMBARGANTE), RENATO TIAGO BORTOLOCI - CPF: 020.761.901-80 (EMBARGANTE), MAYARA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: 718.600.451-20 (EMBARGANTE), CLARI CEMBRANEL - CPF: 985.041.939-34 (EMBARGANTE), PATRICIA LEITE DOS SANTOS - CPF: 408.179.958-03 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO PARCIAL DE PRODUTO SUBMETIDO A CONSTRIÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para cassar decisão que havia autorizado a liberação de 2.000 sacas de soja submetidas a constrição judicial, mantendo a medida sobre o produto vinculado à Cédula de Produto Rural. 2. Fato relevante. A constrição da soja havia sido anteriormente deferida como medida cautelar para preservação do resultado útil da execução. Em decisão posterior, proferida a pedido dos executados, o Juízo autorizou a liberação parcial do produto para custeio de despesas da atividade rural. O agravo de instrumento foi interposto contra essa decisão superveniente. 3. A alegação nos embargos. Os embargantes sustentam omissão e premissa fática equivocada. Alegam nulidade do julgamento virtual porque formularam pedido de destaque para sessão telepresencial com sustentação oral. Defendem que o agravo de instrumento versava sobre tutela provisória de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a liberação parcial de bens anteriormente submetidos a constrição cautelar se enquadra na hipótese de sustentação oral prevista no art. 937, VIII, do CPC e no art. 93, § 13, do RITJMT; (ii) saber se a manutenção do julgamento em ambiente virtual, após o indeferimento do pedido de destaque, configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; e (iii) saber se o acórdão contém omissão sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à sustentação oral previsto no art. 937, VIII, do CPC pressupõe que a decisão objeto do agravo de instrumento tenha por conteúdo imediato a apreciação de tutela provisória de urgência ou da evidência. 6. A decisão agravada não concedeu nem indeferiu tutela provisória. A tutela cautelar já havia sido anteriormente apreciada e implementada mediante a constrição da soja. O pronunciamento posteriormente impugnado limitou-se a autorizar a liberação de parte dos bens já submetidos à medida judicial. 7. A repercussão da decisão agravada sobre os efeitos de medida cautelar anteriormente concedida não a transforma em decisão que verse sobre tutela provisória para os fins do art. 937, VIII, do CPC e do art. 93, § 13, do RITJMT. 8. O pedido de retirada do processo do Plenário Virtual foi expressamente apreciado antes do julgamento. A decisão de ID 383220860 indeferiu o destaque por não se tratar de hipótese de sustentação oral. Inexiste questão processual pendente de pronunciamento. 9. A ausência, no acórdão de mérito, de reprodução dos fundamentos de decisão processual anteriormente proferida não configura omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC. Os embargos de declaração não se destinam à revisão de questão já decidida em sentido contrário à pretensão da parte. 10. A ausência de sustentação oral não viola o contraditório, a ampla defesa ou o devido processo legal quando o recurso não se enquadra nas hipóteses em que a legislação ou o Regimento Interno asseguram essa faculdade processual. 11. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O art. 1.025 do CPC disciplina o prequestionamento ficto e afasta a necessidade de pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos indicados pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A sustentação oral prevista no art. 937, VIII, do CPC somente é assegurada quando a própria decisão objeto do agravo de instrumento tiver por conteúdo a apreciação de tutela provisória de urgência ou da evidência. 2. A decisão que autoriza a liberação parcial de bens anteriormente submetidos a constrição cautelar não se enquadra nessa hipótese apenas por repercutir sobre os efeitos de tutela provisória concedida em momento anterior. 3. Não há omissão quando a questão suscitada nos embargos já foi expressamente decidida em pronunciamento processual anterior. 4. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1023982-38.2026.8.11.0000 EMBARGANTES: JOSÉ VICTOR SILVA BORTOLOCI, IDIR CEMBRANEL e OUTROS EMBARGADO: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A. Colenda câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ VICTOR SILVA BORTOLOCI E OUTROS contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1023982-38.2026.8.11.0000, que deu provimento ao recurso manejado por AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A., para cassar a decisão que havia autorizado a liberação de 2.000 (duas mil) sacas de soja anteriormente constritas, mantendo-se a constrição sobre o produto vinculado à Cédula de Produto Rural – CPR n.º 1301949. A controvérsia originária decorre de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural, por meio da qual os executados assumiram obrigação relacionada à entrega de 9.290 (nove mil, duzentas e noventa) sacas de soja da safra 2025/2026, garantida por penhor agrícola. No curso da execução, o Juízo de origem, em momento antecedente, deferiu medida cautelar de constrição sobre a soja, destinada à preservação do resultado útil do processo executivo. Posteriormente, contudo, a pedido dos próprios executados, sobreveio nova decisão interlocutória, mediante a qual foi parcialmente autorizada a liberação do produto já submetido à constrição judicial, especificamente de 2.000 sacas de soja, para utilização no custeio de despesas operacionais da atividade rural. Foi essa decisão superveniente de liberação parcial da constrição, e não a decisão antecedente que apreciara e deferira a tutela cautelar de urgência, que constituiu o objeto imediato do Agravo de Instrumento interposto pela exequente. Julgado o recurso, esta Câmara deu-lhe provimento para restabelecer integralmente a constrição incidente sobre a soja vinculada à CPR. Nos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão e a adoção de premissa fática equivocada, ao fundamento de que formularam tempestivamente pedido de destaque do julgamento virtual para sessão telepresencial, com a finalidade de realizar sustentação oral. Argumentam que o Agravo de Instrumento se enquadraria na hipótese prevista no art. 93, § 13, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por entenderem que o recurso teria sido interposto contra decisão que versava sobre tutela provisória de urgência. Sustentam, por conseguinte, que a realização do julgamento sem a sustentação oral postulada caracterizaria cerceamento de defesa e violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Postulam, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do julgamento do Agravo de Instrumento e determinar a realização de nova sessão, assegurando-se aos patronos o exercício da sustentação oral. Requerem, ainda, pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 10, 11, 489, § 1º, IV e VI, 932 e 1.022 do Código de Processo Civil; e art. 93, § 13, do Regimento Interno desta Corte, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A. sustenta que inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão. É o necessário relato. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. No mérito, todavia, não lhes assiste razão. A controvérsia reclama, inicialmente, a adequada identificação do objeto da decisão interlocutória efetivamente impugnada pelo Agravo de Instrumento, porque é precisamente nesse ponto que repousa a premissa sobre a qual os embargantes edificam a alegada nulidade do julgamento. Os aclaratórios partem da afirmação de que o Agravo de Instrumento teria sido interposto contra decisão que apreciara tutela provisória de urgência e que, por essa razão, estaria assegurado o direito à sustentação oral. A premissa, entretanto, não corresponde à sucessão dos atos processuais efetivamente verificada nos autos. Com efeito, a tutela de urgência cautelar já havia sido anteriormente apreciada pelo Juízo de primeiro grau, ocasião em que se determinou a constrição judicial da soja, como providência destinada a preservar a utilidade da execução. A tutela de urgência, portanto, não se encontrava pendente de apreciação quando foi proferida a decisão que deu origem ao Agravo de Instrumento posteriormente julgado por esta Câmara. Há, no ponto, dois pronunciamentos jurisdicionais distintos, que não podem ser artificialmente confundidos. O primeiro deles consistiu no deferimento da medida cautelar de constrição da soja, momento no qual o magistrado de origem efetivamente examinou a necessidade da tutela jurisdicional de urgência e determinou a apreensão ou afetação judicial do produto rural. O segundo, cronologicamente posterior, foi proferido quando a tutela cautelar já se encontrava implementada, em razão de requerimento formulado pelos executados para que lhes fosse permitida a retirada de parcela do produto já constrito. Foi nesse segundo momento que o Juízo autorizou, parcialmente, a liberação de 2.000 sacas de soja, sob o fundamento de que seriam destinadas ao custeio de despesas relacionadas à atividade rural. E foi contra essa segunda decisão, especificamente, que a Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A. interpôs o Agravo de Instrumento. A distinção possui inequívoca consequência jurídica. O art. 937, VIII, do Código de Processo Civil assegura sustentação oral no: “agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência”. Em sentido correspondente, o art. 93, § 13, do Regimento Interno deste Tribunal contempla a sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. A norma deve ser aplicada à luz do objeto imediato do recurso, vale dizer, da matéria efetivamente resolvida pela decisão agravada. Não basta, portanto, que o processo tenha tido, em fase anterior, uma tutela provisória, nem que a controvérsia recursal possua alguma relação histórica ou reflexa com providência cautelar anteriormente concedida. Exige-se que a própria decisão objeto do Agravo de Instrumento tenha por conteúdo a apreciação da tutela provisória de urgência ou da evidência. E isso não ocorreu na espécie. Quando sobreveio a decisão agravada, a tutela de urgência já havia exaurido sua fase cognitiva própria e produzido seus efeitos, mediante a constrição da soja. A decisão posterior não examinou originariamente os requisitos do art. 300 do CPC para conceder ou indeferir a tutela de urgência. Tampouco decidiu pedido destinado à instituição de nova providência cautelar. Ao contrário, cuidou de incidente superveniente relacionado à extensão de constrição patrimonial já efetivada, autorizando, por solicitação dos executados, a liberação de uma parcela dos bens atingidos pela medida. Por isso, embora a liberação parcial repercutisse materialmente sobre os efeitos da constrição anteriormente determinada, não se transmuda, por essa circunstância, em decisão que “verse sobre tutela provisória de urgência” para os fins específicos do art. 937, VIII, do CPC e do art. 93, § 13, do RITJMT. Entendimento diverso levaria à indevida ampliação da hipótese normativa, de modo a reconhecer sustentação oral em todo e qualquer recurso relacionado, ainda que remotamente, a uma medida cautelar concedida em momento pretérito do processo. Logo, não prospera a tese de que o Agravo de Instrumento se encontrava automaticamente inserido na hipótese do art. 937, VIII, do CPC apenas porque a penhora ou constrição da soja tivera origem em anterior providência cautelar. Também não se verifica omissão no acórdão. Conforme se extrai dos autos, o pedido de retirada do feito do Plenário Virtual e sua remessa para sessão por videoconferência não ficou sem apreciação. Ao revés, houve pronunciamento específico anterior ao julgamento, no ID 383220860, pelo qual foi indeferido o pedido de destaque, consignando-se não ser hipótese de sustentação oral e inexistir prejuízo às partes com a manutenção do feito em Plenário Virtual. Não havia, portanto, questão pendente de pronunciamento judicial no momento da formação do acórdão. A circunstância de o acórdão que apreciou o mérito do Agravo de Instrumento não ter reproduzido os fundamentos de decisão processual anteriormente proferida não configura omissão na acepção técnica do art. 1.022, II, do CPC. O vício integrativo pressupõe a ausência de enfrentamento de questão sobre a qual o órgão jurisdicional estivesse obrigado a se pronunciar. Não se confunde com o inconformismo da parte em relação a pronunciamento judicial já existente. Dito de outro modo: a questão foi decidida; apenas não foi decidida na forma pretendida pelos embargantes. Igualmente não prospera a alegação de nulidade por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. As garantias inscritas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República asseguram às partes participação efetiva e meios processuais adequados à defesa de seus interesses. Não transformam, todavia, a sustentação oral em direito irrestrito, exercitável em toda e qualquer modalidade recursal. A sustentação oral submete-se às hipóteses estabelecidas pelo legislador e pelo Regimento Interno do Tribunal. Não incidindo, no caso concreto, a hipótese específica prevista no art. 937, VIII, do CPC e no art. 93, § 13, do RITJMT, a ausência de sustentação oral não configura supressão de faculdade processual legalmente assegurada. A decretação de nulidade processual, particularmente quando se pretende desconstituir julgamento colegiado já realizado, não pode decorrer de abstração ou de simples inconformidade quanto ao procedimento adotado. Exige demonstração concreta da inobservância de garantia processual aplicável à espécie e do correspondente prejuízo. Eventual discordância quanto à interpretação deverá ser deduzida pela via recursal própria. Por fim, a finalidade de prequestionamento expressamente declarada pelos embargantes não modifica a solução. O propósito de viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias não dispensa a presença de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. O art. 1.025 do CPC, ademais, disciplina expressamente o denominado prequestionamento ficto, não sendo indispensável que o órgão julgador acolha os embargos ou reproduza individualmente todos os dispositivos indicados pela parte para que a matéria jurídica oportunamente suscitada possa, presentes os demais requisitos, ser submetida às instâncias superiores. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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