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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1023978-95.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JAIRO MIGUEL SMANIOTO REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES proposta por JAIRO MIGUEL SMANIOTO, em face de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, devidamente qualificados nos autos. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a questão de mérito é exclusivamente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Assim, presentes os requisitos, passo ao julgamento imediato do mérito. I.2 - DAS PRELIMINARES I.2.a - DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A requerida arguiu a incompetência deste Juízo, sustentando que o foro competente seria a comarca de Belo Horizonte/MG, tanto em razão de sua sede quanto em virtude de cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual, que assim dispõe: "Fica eleito a comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este contrato, restando afastando todos os quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam" (Id. 235265018). Todavia, independentemente da controvérsia acerca da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, se consumerista ou meramente civil, a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão não pode ser oposta ao aderente quando implicar restrição ao seu acesso à justiça. Isso porque, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a competência é fixada, nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995, pelo domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Não obstante, tratando-se de relação que de consumo, porquanto o autor contratou serviço de proteção veicular mediante contraprestação mensal, incide o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a propositura da ação no domicílio do autor. Desse modo, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. I.2.b - DA INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A requerida sustenta que o pedido de lucros cessantes seria inepto por ausência de liquidez, uma vez que o autor não teria apresentado critério objetivo para sua quantificação. Em detida análise dos autos, verifico que a petição inicial apresentou, de forma clara e documentalmente embasada, o critério adotado para a estimativa dos lucros cessantes: a média mensal do faturamento bruto do autor no exercício de 2024, apurada em R$ 14.066,67, conforme relação de faturamento emitida por contador habilitado (Id. 231611361). Ademais, o art. 324, § 1.º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza expressamente a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito, hipótese que se amolda à situação de profissional autônomo com renda variável. Com efeito, a existência de critério objetivo de quantificação afasta, por si só, a alegação de inépcia. Assim, REJEITO a preliminar arguida. I.2.c - DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida alega que o autor, ao assinar o Termo de Entrega e Quitação no momento da retirada do veículo, outorgou plena, geral, irrestrita e irrevogável quitação, para nada mais reclamar, em juízo ou fora dele, no que se refere aos danos ocorridos no veículo decorrentes do referido sinistro (Id. 235265035), o que configuraria ato jurídico perfeito extintivo da pretensão indenizatória. Destarte, a interpretação do referido documento deve ser feita de forma restritiva, nos termos do art. 114 do Código Civil, segundo o qual os negócios jurídicos benéficos e as renúncias interpretam-se estritamente. Da leitura do Termo de Entrega e Quitação, verifica-se que a quitação outorgada se refere, exclusivamente, aos danos sofridos no veículo decorrentes do sinistro, ou seja, à qualidade e conclusão dos reparos materiais realizados no bem. Nesse contexto, o documento não contém qualquer menção expressa à renúncia de direitos indenizatórios decorrentes do atraso na entrega, do custeio forçado do veículo reserva ou da perda de lucros pela indisponibilidade do bem durante o período de reparo. Tais pretensões têm causa de pedir autônoma e distinta da reparação dos danos físicos ao veículo, não sendo alcançadas pela quitação firmada. Logo, REJEITO a preliminar de carência de ação. I.3 - DO MÉRITO Superadas as preliminares, cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil da requerida pelo atraso injustificado na entrega do veículo sinistrado, bem como à existência e à extensão dos danos materiais, dos lucros cessantes e dos danos morais alegadamente suportados pelo autor em decorrência da conduta da requerida. Entretanto, preliminarmente ao exame do mérito, impõe-se definir o regime jurídico aplicável à relação estabelecida entre as partes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora dos serviços conforme: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) (destaquei) No caso concreto, o autor contratou serviço de proteção veicular mediante pagamento de contraprestação mensal (Id. 235265018), recebendo em contrapartida cobertura para reparos em caso de sinistro, disponibilização de veículo reserva e assistência 24 horas. Com efeito, a substância econômica da relação é inegavelmente a de um serviço prestado no mercado de consumo, enquadrando-se o autor como destinatário final e a requerida como fornecedora, nos termos dos arts. 2.º e 3.º, § 2.º, do CDC. Não obstante, quanto ao mérito, a requerida sustenta que não lhe pode ser imputada responsabilidade pelos atrasos verificados, uma vez que a cláusula 7.2.6 do PAR estabelece expressamente que "em nenhuma hipótese a associação se responsabiliza pela qualidade e prazo dos reparos, sendo estes de exclusiva responsabilidade da oficina reparadora" (Id. 235265018). Destarte, a requerida foi quem indicou, credenciou e autorizou as oficinas responsáveis pelos reparos, ora primeiro a Alpha Funilaria LTDA e, posteriormente, a Carfix LTDA, conforme demonstram os próprios registros de acompanhamento juntados pela requerida em sua contestação. Ao selecionar e encaminhar o veículo do associado a prestadores de serviço de sua rede credenciada, a requerida integra a cadeia de prestação do serviço e responde solidariamente pelos atos e omissões desses prestadores, nos termos do art. 34 do CDC. Sobre o assunto, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO AUTOMOBILÍSTICO. SINISTRO. OFICINA CREDENCIADA. DEMORA DE 136 DIAS NO CONSERTO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO COM DEFEITOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) II. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora e a oficina por ela credenciada integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. A demora de 136 dias no reparo, somada à devolução do veículo com defeitos estruturais e mecânicos, caracteriza falha na prestação do serviço. A alegada falta de peças constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade e não afasta a responsabilidade dos fornecedores. A prolongada privação do veículo familiar e sua devolução ainda avariada ultrapassam os transtornos ordinários e configuram dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 15.000,00 comporta redução para R$ 10.000,00, quantia adequada às circunstâncias do caso, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A seguradora responde solidariamente com a oficina credenciada pelos vícios e pela demora injustificada no reparo do veículo segurado. 2. A falta de peças de reposição constitui fortuito interno e não exclui a responsabilidade do fornecedor. 3. A demora excessiva no conserto, associada à devolução do veículo com defeitos, configura dano moral, devendo a indenização observar a proporcionalidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10021466220248110005, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/08/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2026) (destaquei) Ademais, a cláusula contratual que pretende transferir integralmente a responsabilidade pelos prazos e pela qualidade dos reparos às oficinas credenciadas é manifestamente abusiva, por colocar o consumidor/associado em situação de desvantagem exagerada, violando o art. 51, incisos II, IV e XV, do CDC. Admitir tal cláusula significaria permitir que a requerida gerenciasse e autorizasse os reparos, auferindo vantagem econômica com a relação, sem assumir qualquer responsabilidade pelo resultado, o que contraria a legítima expectativa do contratante e a função social do contrato. Além disso, os fatos são incontroversos, uma vez que o veículo foi entregue à oficina em 13/08/2024, com previsão inicial de entrega em 13/09/2024 (Id. 231611350); a segunda previsão foi fixada para 01/10/2024 (Id. 231611351); a terceira, para 18/10/2024 (Id. 231611353); e a entrega efetiva somente ocorreu em 28/10/2024, após o autor deslocar-se de ônibus por 500 km até Cuiabá. Destarte, o total de 77 dias de privação do veículo, com 47 dias de atraso em relação ao prazo inicialmente acordado, configura demora anormal e injustificada, caracterizadora de falha na prestação do serviço. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso tem reconhecido reiteradamente que a demora excessiva no reparo de veículo sinistrado, especialmente quando utilizado como instrumento de trabalho, configura ato ilícito passível de indenização, conforme: RECURSO INOMINADO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REPARAÇÃO DE VEÍCULO - DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA NO CONSERTO - PRAZO NÃO CUMPRIDO - CIRCUSNTÂNCIA INCONTROVERSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EXPECTATIVA LEGÍTIMA – FRUSTRAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS DECORRENTES DA DEMORA - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A demora excessiva em reparo de veículo é considerada ato ilícito passível de indenização, sobretudo quando o automóvel é objeto de trabalho. A prestação de serviço deficitário é conduta contratual ilícita que faz presumir o prejuízo imaterial ocasionado. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10188769720238110001, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 01/04/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/04/2024) EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SINISTRO ENTRE VEÍCULOS – SEGURADORA ACIONADA POR UM DOS ENVOLVIDOS SEGURADO QUE RECONHECEU A CULPA NO ABALROAMENTO ADMINISTRATIVAMENTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 529 DO STJ – DISTINGUISHING - DISCUSSÃO ACERCA DA DEMORA DO CONSERTO DO VEÍCULO DISPONIBILIZADO PERANTE A OFICINA CONVENIADA – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO APENAS DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO – CAUSA MADURA - TEMPO DESARRAZOADO PARA INICIAR O REPARO DO BEM – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS NESTA INSTÂNCIA EM R$ 8.000 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No caso destes autos não se pretende iniciar discutir a respeito da existência, ou não, de responsabilidade da seguradora ou do segurado envolvido no abalroamento de veículos, mas sim a responsabilidade daquela pela demora excessiva para iniciar o reparo do bem. Desse modo, a hipótese dos autos não se coaduna com a previsão contida na Súmula 529 do STJ, não havendo falar em sua aplicação. Ausência de provas acerca do alegado dano material perquirido pela demandante, o que resulta na improcedência do referido pleito. A demora desarrazoada e injustificada no conserto de veículo sinistrado pela seguradora configura ato ilícito grave, passível de indenização por danos morais, posto que expõe o proprietário/condutor do bem a situação de angústia e gera frustração de expectativa legítima do mesmo, consoante precedentes do e. STJ (REsp n. 1 .604.052/SP, Relator Min. Ricardo Vilas Boas Cueva, julgado em 16/08/2016). (TJ-MT - RI: 10199493820228110002, Relator.: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/06/2023) (destaquei) I.3.a – DOS DANOS MATERIAIS O autor pleiteia o ressarcimento de R$ 6.500,00, correspondente ao custeio do veículo reserva pelos 52 dias não cobertos pela requerida, conforme fatura de locação emitida pela Locadora Leal Car (Id. 231611355), referente ao período de 07/09/2024 a 29/10/2024. Nesse contexto, restou comprovado que a requerida custeou apenas 25 dias de locação do veículo reserva, ora 10 dias iniciais (Id. 235265033) e 15 dias de prorrogação (Id. 235265034), encerrando a cobertura em 07/09/2024. Também foi demonstrado que o veículo do autor somente foi devolvido em 28/10/2024, totalizando 77 dias de reparo. Ademais, a requerida alega que a fatura de locação seria documento unilateral desprovido de força probatória e que não haveria comprovação de efetivo pagamento. Todavia, a fatura emitida por empresa de locação regularmente constituída constitui documento comercial dotado de presunção de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar sua falsidade ou inexatidão, o que a requerida não fez. Ademais, a própria requerida admite, em sua contestação, que a cobertura do carro reserva se encerrou em 07/09/2024, sendo incontroverso que o autor permaneceu sem seu veículo por mais 52 dias após essa data. Por conseguinte, o nexo causal entre o atraso imputável à requerida e o desembolso do autor é inequívoco, pois se o veículo tivesse sido entregue no prazo inicialmente acordado (13/09/2024), o autor teria ficado desassistido por apenas 5 dias após o término da cobertura do carro reserva, situação razoável e previsível. O atraso de 47 dias além do prazo acordado foi o fato gerador do dano material sofrido, de modo que a requerida não pode se beneficiar de sua própria mora para eximir-se do ressarcimento das despesas que ela própria causou. Assim, resta pertinente o acolhimento do pedido de danos materiais no valor de R$ 6.500,00. I.3.b – DOS LUCROS CESSANTES O autor pleiteia indenização por lucros cessantes no valor de R$ 14.066,67, correspondente à média mensal de seu faturamento bruto no exercício de 2024, sob o fundamento de que a indisponibilidade do veículo e a inadequação do carro reserva o impediram de executar plenamente seus serviços, forçando-o a recusar propostas de trabalho. O art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Ainda, para a configuração dos lucros cessantes, exige-se a demonstração de que o evento danoso foi causa direta da perda de rendimento, com base em previsão objetiva de lucro frustrada. Destarte, a privação prolongada do uso de veículo utilizado como instrumento de trabalho caracteriza, por si só, presunção de lucros cessantes indenizáveis, dispensando a demonstração de paralisação total das atividades profissionais do lesado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso consolidou entendimento no sentido de que a paralisação de veículo utilizado em atividade empresarial ou laboral autoriza a presunção de lucros cessantes, conforme: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRAZO DE REGULAÇÃO DE SINISTRO. CIRCULAR SUSEP nº 621/2021. IRRELEVÂNCIA PARA LIMITAÇÃO DO DANO. PARALISAÇÃO DE VEÍCULO COMERCIAL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto ao prazo de regulação do sinistro, pois o acórdão fixou como período indenizável o tempo de efetiva paralisação do veículo, sendo inaplicável norma administrativa da SUSEP para restringir a reparação civil. 4. A responsabilidade civil impõe reparação integral dos danos, não sendo possível transferir à vítima o ônus decorrente de procedimentos internos da seguradora. 5. A paralisação de veículo utilizado em atividade empresarial enseja presunção de lucros cessantes, desde que posteriormente apurados com base em critérios objetivos fixados pelo julgado. 6. O acórdão estabeleceu parâmetros rigorosos para a liquidação, com base na média de faturamento, dedução de custos operacionais e limitação a dias úteis, afastando qualquer automatismo indenizatório. 7. A remessa da apuração do quantum à fase de liquidação constitui técnica processual adequada, nos termos do art . 509 do CPC, não configurando omissão. 8. As alegações da embargante traduzem inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1 .022 do CPC. 9. Inviável a atribuição de efeitos infringentes, por ausência de vício no julgado. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O prazo administrativo de regulação de sinistro previsto em norma da SUSEP não limita o período indenizável por lucros cessantes, que deve corresponder à efetiva paralisação do bem. 2. A paralisação de veículo utilizado em atividade empresarial autoriza a presunção de lucros cessantes, cuja quantificação pode ser diferida para a fase de liquidação de sentença mediante critérios objetivos. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissível sua utilização como sucedâneo recursal.” (...) (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10347476420238110003, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 15/04/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2026) (destaquei) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. VEÍCULO USADO COM DEFEITO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDEDORA. LUCROS CESSANTES. PRIVACAO DO USO DO VEÍCULO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. Razões de decidir: 4. A revendedora, como integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC, sendo irrelevante o fato de os reparos terem sido realizados por oficina. 5. Comprovado que o veículo permaneceu mais de quarenta dias indisponível, impossibilitando o autor de exercer sua atividade de motorista de aplicativo, são devidos lucros cessantes, a serem apurados conforme a média dos rendimentos brutos dos três meses anteriores ao sinistro, deduzidos os custos operacionais de 30%. 6. A frustração decorrente da aquisição de veículo com vício oculto configura dano moral indenizável; todavia, o valor fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzindo-se para R$5.000,00. IV. Dispositivo e tese: 7. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Recurso de WANDERSON VIEIRA DA CRUZ provido para condenar a requerida ao pagamento de lucros cessantes. Recurso de PINHEIRO S VEÍCULOS LTDA. parcialmente provido para reduzir o dano moral para R$5.000,00. 8. Ônus de sucumbência integralmente suportados pela requerida. Tese de julgamento: “1. A revendedora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do veículo usado, nos termos do art. 18 do CDC. 2. A privação prolongada do uso de veículo utilizado para o labor caracteriza lucros cessantes indenizáveis. 3. O dano moral decorrente de vício oculto em veículo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10249504720238110041, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 03/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2025) (destaquei) No caso concreto, o autor demonstrou ser profissional autônomo que utiliza o veículo como instrumento essencial de trabalho, apresentando relação de faturamento referente ao exercício de 2024 (Id. 231611361) e orçamento cancelado no valor de R$ 26.264,00, referente a serviço a ser prestado em Canarana/MT (Id. 231611358). A requerida, por sua vez, argumenta que o faturamento dos meses de agosto (R$ 37.512,50) e outubro (R$ 34.661,50) de 2024 demonstraria que não houve paralisação das atividades. Entretanto, o argumento não elide a pretensão, uma vez que os lucros cessantes não exigem paralisação total das atividades, bastando que o profissional tenha razoavelmente deixado de lucrar em razão do evento danoso, de modo que o orçamento cancelado da PCE Engenharia (Id. 231611358), no valor de R$ 26.264,00, constitui prova objetiva de ao menos uma oportunidade de trabalho perdida em razão da indisponibilidade do veículo adequado. Ainda, o fato de o autor ter continuado a trabalhar com o veículo reserva inadequado, aceitando apenas serviços urbanos de menor complexidade, não afasta a existência de lucros cessantes pelos serviços que precisou declinar em razão da indisponibilidade do veículo adequado para trabalhos externos de maior porte. Nesse sentido, o critério de quantificação adotado pelo autor, ora a média mensal do faturamento bruto apurada no exercício de 2024, mostra-se objetivo, documentalmente embasado e razoável para a espécie, considerando tratar-se de profissional autônomo com renda variável, cuja atividade depende diretamente da disponibilidade do veículo para deslocamentos a obras e transporte de equipamentos. Por fim, a cláusula 4.1, alínea "b", do PAR, que exclui a indenização por lucros cessantes, é nula de pleno direito, por representar renúncia antecipada a direito indenizatório decorrente de ato ilícito da própria requerida, em violação ao art. 51, inciso I, do CDC e ao art. 422 do Código Civil. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de lucros cessantes no valor de R$ 14.066,67. I.3.c – DOS DANOS MORAIS O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão dos transtornos, estresse, angústia e abalo emocional decorrentes do atraso excessivo na entrega do veículo, da inadequação do carro reserva, da necessidade de deslocamento de 500 km de ônibus para retirar o bem e das tentativas frustradas de resolução extrajudicial. Para a configuração dos danos morais, deve ser demonstrada nos autos a ocorrência de dor, sofrimento ou abalo psicológico decorrentes do fato alegado, que ultrapasse os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o autor ficou privado de seu principal instrumento de trabalho por 77 dias, submeteu-se a 3 promessas de entrega descumpridas, precisou deslocar-se de ônibus por 500 km para retirar o veículo, arcou sozinho com R$ 6.500,00 de aluguel de veículo reserva e viu-se obrigado a recusar propostas de trabalho. Tais circunstâncias, objetivamente consideradas, configuram situação de angústia, frustração e estresse que superam o patamar do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Ressalte-se, por oportuno, que a cláusula 4.1, alínea "a", do PAR, que exclui a indenização por danos morais, é nula de pleno direito, por representar renúncia antecipada a direito fundamental constitucionalmente assegurado, sendo ineficaz qualquer disposição contratual que pretenda afastá-lo. No que tange ao quantum, a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta da requerida, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No caso dos autos, levando-se em conta a extensão do dano, a duração do período de privação do bem (77 dias), a condição econômica das partes e a gravidade da conduta da requerida, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso, não implicando enriquecimento sem causa nem sendo irrisório a ponto de perder sua função pedagógica. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Jairo Miguel Smanioto em face de Associação de Gestão Veicular Universo, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, referentes ao custeio do veículo reserva pelos 52 dias não cobertos pela requerida, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 § 1º, do Código Civil a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 14.066,67 (quatorze mil sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) a título de lucros cessantes, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 § 1º, do Código Civil a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. De SINOP/MT para CUIABÁ/MT, data registrada no sistema. LAIO POSTES STHEL Juiz Cooperador (Portaria TJMT/PRES n. 811/2026)
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