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TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 11ª VARA CÍVEL DECISÃO Autos nº 1023976-49.2019.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença instaurada por X-Ray – Serviços Técnicos em Radiologia Ltda. – ME em desfavor de Hospital Jardim Cuiabá Ltda. Devidamente intimada na pessoa de seus procuradores constituídos para efetuar o pagamento voluntário do débito exequendo no prazo assinalado pelo art. 523, caput, do Código de Processo Civil, a parte executada deixou transcorrer o lapso legal in albis, sem realizar o adimplemento ou apresentar impugnação. Diante da inércia do devedor, a exequente pugnou pela aplicação dos consectários legais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como pelo deferimento de pesquisas e constrições patrimoniais por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e pesquisa de bens imóveis), juntando aos autos a respectiva guia de custas/despesas devidamente quitada. Vieram-me os autos conclusos. Ante o decurso do prazo sem o adimplemento voluntário da obrigação, fixo a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor exequendo, com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC. Estando comprovado o recolhimento das despesas processuais pertinentes às diligências eletrônicas requeridas: a) SISBAJUD: Determino a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada Hospital Jardim Cuiabá Ltda. (CNPJ n.º 05.994.724/0001-11), até o limite do débito exequendo de R$ 25.644,28 (Vinte Cinco Mil, Seiscentos Quarenta Quatro Reais e Vinte Oito Centavos). Frutífera a ordem em valor correspondente à dívida ou parcial: proceda-se à transferência imediata para conta judicial vinculada a este juízo, intimando-se a parte executada nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Infrutífera a diligência ou irrisório o montante constrito (hipótese em que determino desde já o desbloqueio), certifique-se e prossiga-se na forma do item subsequente. b) RENAJUD: Concomitantemente o bloqueio de ativos financeiros, determino a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD em nome da executada. Localizados veículos livres de gravames impeditivos, proceda-se à inserção de restrição de transferência e penhora, lavrando-se o respectivo termo nos autos e intimando-se o devedor. c) CNIB / Registro Imobiliário: Caso as diligências financeiras e veiculares resultem negativas ou insuficientes para a satisfação integral do crédito, DEFIRO, desde logo, a realização de consulta e ordem de indisponibilidade/pesquisa de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e/ou sistema de registro de imóveis competente em relação à parte devedora. Juntem-se aos autos os respectivos comprovantes e espelhos das pesquisas realizadas. Resultando infrutíferas todas as tentativas de constrição patrimonial ora deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (Código Estatístico 276 – Provimento n.º 9/2025-CGJ/TJMT). Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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