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TJSP · Foro de Osasco - 8ª Vara Cível
Processo 1023967-06.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Parque dos Manacás - Vistos Diante da manifestação retro, dando por cumprida a obrigação, julgo-a extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC. Não havendo no pedido de extinção qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.). A presente transita em julgado nesta data, dispensada a lavratura de certidão. Custas recolhidas na distribuição. Proceda-se à baixa definitiva e arquivamento (nova redação da Lei 11.608/2003, art. 4º, incisos III ou IV). Fica a parte vencida, sucumbente nas custas processuais, INTIMADA a recolher, em 10 dias, as custas finais pela satisfação da execução na forma do art. 4º, III da Lei Estadual 11.608/2003. Em sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, fica ainda intimada a parte vencida a, no mesmo prazo (10 dias), recolher as custas iniciais, na forma do art. 1.098, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, salvo se também beneficiário da justiça gratuita ou se já as tiver recolhido. Após o prazo supra determinado, sem o recolhimento das custas devidas, providencie a serventia a intimação do devedor, por carta, para pagamento em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido este prazo, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa e oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, inclusive nos autos principais. Intime-se - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
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