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TJMG · 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023958-81.2026.8.13.0702/MG AUTOR: BRUNO MENDES TEIXEIRA ADVOGADO(A): ITALO DA SILVA FRAGA (OAB GO036864) ADVOGADO(A): LETHICIA CARVALHO PENHA (OAB DF062805) DECISÃO Vistos, etc. RECEBO a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária vez que preenchido os requisitos legais. Nos termos do Tema 69 do IRDR n°. 1.0000.17.027556-4/003, é obrigatória a realização de audiência preliminar (art.334 do CPC), quando inexistente manifestação de ambas as partes. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada perante o CEJUSC. O prazo para contestação começará a correr da data da audiência, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC. Intime-se também a parte autora. Saliento, em atendimento a ofício recebido via processo SEI nº 0255069-87.2024.8.13.0702, que a audiência ocorrerá de forma presencial salvo se comprovadas as hipóteses previstas na referida Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quais sejam: Urgência, Carta Precatória, Indisponibilidade temporária do foro, Medida Protetiva e Atestado Médico. Certificadas as circunstâncias do art. 252 do CPC e não procedendo o oficial de justiça com a citação por hora certa, conforme lhe faculta o artigo em epígrafe, DEFIRO, desde já, a citação da parte ré nas condições do art. 212, §2º, do CPC, INDEPENDENTEMENTE de novo despacho/decisão. Conste as referidas informações no mandado. Conste no mandado citatório que a parte ré deverá trazer os documentos faltantes na certidão do distribuidor e comparecer à referida audiência acompanhada de advogado. Acaso não tenha condições de contratar advogado, poderá ser-lhe nomeado um, desde que comprove sua condição financeira. Nos termos do art. 334, §8º, do CPC, deve constar na intimação das partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Deve constar no mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (arts. 336 e 337 do CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437 do CPC). Em seguida, INTIME-SE a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351 do CPC), documentos juntados na contestação (art. 437 do CPC). Após, INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM, justificadamente, quais provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto às partes de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, além da justificativa, deverão apresentar rol de testemunhas, no mesmo prazo assinalado acima. De igual modo, havendo interesse da prova pericial, deverão as partes manifestarem, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, com a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Por fim, conclusos para extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou saneamento e organização do processo, conforme arts. 354 a 357 do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
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