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TJSP · Foro de Sorocaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1023954-27.2025.8.26.0602 - Interdição/Curatela - Nomeação - L.R.G. - Vistos. No tocante ao custeio da perícia, cumpre esclarecer que a atuação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo na condição de curadora especial da interditanda decorre de imperativo legal (art. 72, I, c/c art. 752, § 1º, do Código de Processo Civil) e tem por finalidade a defesa técnica formal do incapaz. Trata-se de munus público que não se confunde com a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte requerente/autora, responsável pelo custeio dos atos processuais por ela requeridos, salvo decisão judicial expressa em contrário. Inexistindo concessão da gratuidade processual à parte autora/requerente nos presentes autos, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Defensoria Pública para o custeio dos honorários do perito. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o ato ordinatório de fls. 143. Após, solicite-se junto ao IMESC a realização da perícia nesta cidade de Sorocaba. Int. - ADV: ELIANA GUITTI (OAB 171224/SP)
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