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1023942-30.2022.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1023942-30.2022.8.26.0016/SPAUTOR: DOUGLAS EDUARDO PIANOSI ADVOGADO(A): ERIC DE LIMA (OAB SP218995) ADVOGADO(A): HARIANA APARECIDA SARRETA (OAB SP301643) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU: ACCOB RECUPERACAO DE ATIVOS E CREDITO LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO REIS FRANCO (OAB SP417230) SENTENÇA Dispositivo Diante de todos os motivos expostos nesta sentença, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Douglas Eduardo Pianosi em face de Accob Recuperação de Ativos e Crédito Ltda., encerrando esta fase processual com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1023942-30.2022.8.26.0016/SPAUTOR: DOUGLAS EDUARDO PIANOSI ADVOGADO(A): ERIC DE LIMA (OAB SP218995) ADVOGADO(A): HARIANA APARECIDA SARRETA (OAB SP301643) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) RÉU: ACCOB RECUPERACAO DE ATIVOS E CREDITO LTDA ADVOGADO(A): FLAVIO REIS FRANCO (OAB SP417230) SENTENÇA Dispositivo Diante de todos os motivos expostos nesta sentença, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Douglas Eduardo Pianosi em face de Accob Recuperação de Ativos e Crédito Ltda., encerrando esta fase processual com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

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