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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023938-46.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NATALINA MARIA MENDONCA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A DESTINATÁRIO(S): NATALINA MARIA MENDONCA DE OLIVEIRA LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - (OAB: MT11445-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466492927) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023938-46.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005853-20.2021.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NATALINA MARIA MENDONCA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023938-46.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005853-20.2021.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária ajuizada por Natalina Maria Mendonça de Oliveira, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 1980 a 1994 (dos 12 aos 26 anos) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões, a autarquia alegou a ausência de início de prova material contemporâneo, a insuficiência da prova testemunhal isolada (Súmula 149/STJ) e a incorreção ao considerar a certidão de casamento como documento rural do esposo — sustentando haver qualificação como recepcionista e endereço urbano —, o que inviabilizaria o tempo exigido para a concessão do benefício. Em contrarrazões, a autora suscitou preliminar de intempestividade do recurso, haja vista a intimação prévia para a audiência em que a sentença foi proferida sem a presença da autarquia. No mérito, defendeu a manutenção do julgado ante a prova documental do grupo familiar aliada aos depoimentos testemunhais colhidos sob o contraditório. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023938-46.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005853-20.2021.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A controvérsia consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período reconhecido na sentença, bem como se o intervalo pode ser somado ao tempo urbano para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 1. Da comprovação do labor rural A sentença reconheceu o exercício de atividade rural pela autora no período de 1980 a 1994, considerando a documentação juntada aos autos e os depoimentos produzidos na audiência de instrução. A prova documental é constituída, entre outros elementos, por certidão de casamento dos pais da autora, certidões de nascimento de seus irmãos, certidão de nascimento da própria demandante, documentos referentes a propriedades rurais pertencentes ao seu genitor e certidão de casamento da autora. As certidões de nascimento dos irmãos, emitidas entre 1962 e 1973, registram o genitor da autora como lavrador e indicam a vinculação da família ao meio rural. Os documentos relativos às propriedades rurais também apontam que o pai da autora exercia atividade agrícola e explorava pequenas áreas de terra. Não procede a alegação do INSS de que os documentos seriam imprestáveis por estarem em nome de terceiros. No regime de economia familiar, é comum que os documentos relativos à propriedade, à produção agrícola e à qualificação profissional sejam emitidos em nome do chefe do grupo familiar. A jurisprudência reconhece que documentos em nome de pais, cônjuges e demais integrantes do grupo familiar podem constituir início de prova material do trabalho rural, desde que corroborados por prova testemunhal firme. Também não se exige que a prova documental abranja todos os anos do período controvertido. O início de prova material pode ter sua eficácia temporal ampliada pelos depoimentos colhidos em juízo, desde que estes sejam coerentes e compatíveis com os demais elementos dos autos. No caso concreto, os documentos foram corroborados pela prova oral produzida na audiência. As testemunhas relataram que conheceram a autora e sua família desde a infância, quando residiam no Município de Francisco Alves, no Estado do Paraná. Informaram que o pai da autora, Agenor, trabalhava na lavoura, em pequena propriedade rural, cultivando arroz, feijão, milho, mandioca, café e hortaliças, além de criar animais para o consumo da família. Os depoimentos também esclareceram que não havia empregados permanentes nem maquinário agrícola de grande porte, sendo o trabalho realizado manualmente pelos próprios integrantes da família. As testemunhas confirmaram, ainda, que a família se mudou para a região de Juara/MT por volta de 1983, onde o pai da autora adquiriu uma pequena propriedade rural de aproximadamente 30 hectares. Relataram que a autora continuou residindo e trabalhando com os pais no sítio até aproximadamente 1994, quando a propriedade foi vendida e a família se deslocou para a cidade. A própria autora, em depoimento pessoal, confirmou que auxiliava os pais na atividade rural desde a infância, que a família sobrevivia do trabalho desenvolvido na propriedade e que passou a exercer atividade urbana somente depois de deixar o meio rural. A prova testemunhal, portanto, mostra-se harmônica quanto aos elementos essenciais da controvérsia: a existência da propriedade rural, a atividade agrícola desempenhada pelo grupo familiar, a ausência de empregados e maquinário, a participação da autora nas tarefas campesinas e o período aproximado em que permaneceu no meio rural. Não se trata, assim, de reconhecimento baseado exclusivamente em prova oral. Há início de prova material documental, cuja eficácia foi ampliada pelos depoimentos produzidos sob contraditório. A Súmula 149 do STJ, invocada pelo INSS, não impede o reconhecimento do período quando presente documentação mínima corroborada por prova testemunhal idônea. A eventual divergência quanto à profissão registrada na certidão de casamento da autora não é suficiente para afastar a conclusão adotada na sentença. Ainda que referido documento seja desconsiderado, permanecem nos autos as certidões de nascimento dos irmãos, a certidão de nascimento da autora, os documentos imobiliários referentes ao genitor e os depoimentos testemunhais. O fundamento da sentença, portanto, não depende exclusivamente da qualificação profissional constante da certidão de casamento, mas de todo o conjunto probatório produzido. 2. Do reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos A autora nasceu em 25/12/1968, tendo completado 12 anos em 25/12/1980. Embora os depoimentos façam referência à participação da autora em tarefas rurais desde a infância, a sentença reconheceu o período somente a partir dos 12 anos, fixando o termo inicial em 1980. A jurisprudência admite o cômputo do labor rural prestado a partir dos 12 anos de idade quando comprovado o efetivo exercício da atividade. O fato de a atividade ter sido desenvolvida durante a infância não pode ser utilizado para negar proteção previdenciária ao trabalhador que efetivamente contribuiu para o sustento do grupo familiar. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a possibilidade de averbação do tempo rural a partir dos 12 anos, quando o início de prova material é corroborado por depoimentos consistentes. No presente caso, a autora não pretende o reconhecimento de todo o período narrado pelas testemunhas desde a primeira infância, mas apenas do intervalo a partir de quando completou 12 anos, o que torna adequada a delimitação estabelecida na sentença. 3. Do cômputo do tempo rural e da soma com o tempo urbano O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” A norma permite o cômputo do tempo rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, ressalvando apenas sua utilização para efeito de carência. No caso, a autora possui mais de 19 anos de contribuições urbanas registradas no CNIS. Assim, a carência necessária não está sendo preenchida exclusivamente pelo período rural, mas pelas contribuições urbanas efetivamente vertidas ao sistema previdenciário. A jurisprudência admite a soma do tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 com o tempo urbano para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a carência seja satisfeita por contribuições próprias. A consideração do período rural reconhecido, somado ao tempo urbano constante do CNIS, permite que a autora supere os 30 anos de tempo de contribuição exigidos para a segurada mulher, conforme os requisitos aplicáveis ao benefício reconhecido na sentença. O argumento do INSS, de que o afastamento do tempo rural conduziria automaticamente à improcedência do pedido, não merece acolhimento. A prova dos autos demonstra o labor campesino e o tempo urbano registrado no CNIS é suficiente para o cumprimento da carência. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, eventual utilização para aposentadoria por tempo de contribuição deverá observar as exigências legais relativas ao recolhimento das contribuições. Essa circunstância, contudo, não afasta o reconhecimento do período rural comprovado nem altera o resultado da demanda, pois o intervalo anterior à lei, somado às contribuições urbanas, é suficiente para a manutenção do benefício concedido. O conjunto probatório, portanto, confirma o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e demonstra o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Do benefício e dos consectários A sentença fixou a data de início do benefício em 15/02/2021, correspondente ao requerimento administrativo, determinando a implantação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. A natureza alimentar do benefício justifica a manutenção da tutela concedida na sentença. Também devem ser mantidos os critérios relativos à correção monetária, aos juros de mora e aos honorários advocatícios, conforme estabelecido no julgado de origem e observada a orientação aplicável às condenações previdenciárias. 5. Conclusão Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023938-46.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005853-20.2021.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NATALINA MARIA MENDONCA DE OLIVEIRA E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE 1980 A 1994. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. LABOR RURAL EXERCIDO DESDE A INFÂNCIA. TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE SERVIÇO, EXCETO PARA CARÊNCIA. CARÊNCIA PREENCHIDA POR OUTROS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA. MULTA DIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Natalina Maria Mendonça de Oliveira, reconhecendo o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 1980 a 1994, determinando a averbação do intervalo e condenando a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, em 15/02/2021, além da implantação do benefício no prazo fixado, sob pena de multa diária, do pagamento das parcelas vencidas, dos consectários legais e de honorários advocatícios. 2. A controvérsia recursal concentra-se na alegada ausência de início de prova material contemporânea do labor rural, na suposta inadequação de documentos emitidos em nome de terceiros ou de integrantes do grupo familiar, no apontado equívoco quanto à qualificação profissional do cônjuge da autora e na impossibilidade de utilização do tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 para fins de carência e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Para o reconhecimento do tempo de serviço rural, não se exige prova documental plena de todos os anos abrangidos pelo período controvertido, sendo suficiente a existência de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal firme, coerente e produzida sob o contraditório. A exigência legal não admite prova exclusivamente testemunhal, requisito que, no caso concreto, foi satisfeito pelo conjunto probatório formado pelos documentos juntados aos autos, pelo depoimento pessoal da autora e pelos testemunhos colhidos em audiência. 4. Os documentos que identificam a atividade rural em nome de genitores, cônjuge ou outros integrantes do grupo familiar podem constituir início de prova material do labor campesino desenvolvido em regime de economia familiar, especialmente quando corroborados por prova oral consistente. A circunstância de a documentação não estar integralmente em nome da autora não lhe retira a eficácia probatória, pois, nesse regime de trabalho, a atividade é exercida de forma conjunta, em mútua dependência e colaboração, sendo comum que os documentos da propriedade ou da produção sejam emitidos em nome de apenas um dos membros da família. 5. A prova oral produzida em juízo mostrou-se suficiente para conferir alcance temporal aos documentos apresentados, confirmando que a autora exerceu atividades agrícolas juntamente com seus familiares, em regime de economia familiar, no intervalo reconhecido na sentença. Eventuais divergências pontuais acerca de datas, propriedades ou tarefas desempenhadas não são suficientes para desconstituir o conjunto probatório quando a narrativa central permanece coerente e harmônica quanto à efetiva dedicação ao trabalho rural. 6. O exercício de atividade rural desde idade precoce não pode ser desconsiderado em prejuízo da segurada quando comprovado por início de prova material e depoimentos testemunhais idôneos. A vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade protetiva e não pode ser utilizada para impedir o reconhecimento previdenciário do labor efetivamente prestado, conforme orientação jurisprudencial que admite o cômputo do tempo rural exercido inclusive antes dos limites etários ordinariamente previstos. 7. O tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, ressalvada a impossibilidade de sua utilização para efeito de carência. A regra não impede que o período rural seja somado aos demais períodos contributivos para a formação do tempo necessário à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que a carência seja preenchida por períodos juridicamente computáveis para essa finalidade. 8. No caso concreto, o período rural reconhecido, somado aos demais períodos contributivos constantes dos autos, permite o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, não prosperando a alegação do INSS de que o reconhecimento do labor rural anterior a 1991 conduziria, por si só, à ausência de carência. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/1991, devem ser observadas as exigências contributivas próprias, sem que isso afaste a validade do reconhecimento do intervalo rural comprovado. 9. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 15/02/2021, pois, naquele momento, já estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, sendo irrelevante, para esse efeito, que o reconhecimento judicial do tempo rural tenha ocorrido posteriormente. 10. Mantém-se a tutela específica para implantação do benefício, no prazo estabelecido na sentença, bem como a multa diária de R$ 300,00, por se tratar de medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária. É admissível a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento ou demora injustificada na implantação de benefício previdenciário, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 11. Mantêm-se os consectários legais estabelecidos na sentença, com correção monetária pelo INPC e incidência de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme a disciplina aplicável às condenações previdenciárias. 12. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, observada a orientação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja eficácia permanece reconhecida mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 13. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Sentença mantida. 14. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma