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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023934-59.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS RAMON ARAUJO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLA HOLANDA DE AGUIAR - PA14142 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, registro, em breve síntese, os elementos indispensáveis à compreensão do julgado. Trata-se de ação ajuizada por LUCAS RAMON ARAÚJO LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, sustentando que o requerimento administrativo protocolado em 08/10/2024 foi indeferido ao fundamento de que o autor seria titular de outro benefício assistencial, o qual, segundo a petição inicial, pertenceria à sua filha. Realizada a perícia médica judicial, sobreveio o laudo de ID 2234568111. Por meio do despacho de citação de ID 2236112815, determinou-se a citação da autarquia e, em ato conjunto, a intimação da parte autora para complementar a prova documental, providência atendida no aditamento de ID 2240717124, acompanhado de comprovante de registro biométrico (ID 2240717339), documentos pessoais e carteiras de trabalho dos integrantes do núcleo familiar, questionário socioeconômico (ID 2240717519), documentos de dois veículos (IDs 2240717533 e 2240717544) e planilha do valor da causa (ID 2240717553). A autarquia apresentou contestação (ID 2250290876), acompanhada dos extratos de IDs 2250290878 e 2250290880, sobre a qual a parte autora ofertou réplica (ID 2260632682). Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar antecede o exame do mérito e impõe solução própria. A petição inicial atribui o indeferimento administrativo ao suposto reconhecimento, pela autarquia, de que o autor seria titular de outro benefício assistencial. Os documentos dos autos, todavia, revelam quadro diverso. O processo administrativo juntado pela própria parte autora (ID 2218252401) contém, em sua página 19, o despacho de 08/10/2024, exarado na mesma data do protocolo do requerimento, no qual a Administração comunicou ao requerente que, para dar continuidade ao pedido, era preciso possuir registro de biometria do titular ou do representante legal em um dos cadastros ali indicados, e que deveria ser anexado o comprovante de realização do registro biométrico ou declaração de sua existência, no prazo de cento e vinte dias, sob pena de conclusão do pedido por desistência. O mesmo documento contém, em sua página 39, o despacho de 03/09/2025, pelo qual a Administração comunicou que, em relação ao requerimento de 08/10/2024, sob o NB 716.480.541-6, não foi reconhecido o direito ao benefício, apontando como motivo único o não cumprimento de exigências. O dossiê previdenciário de ID 2250290878, extraído dos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social, confirma o registro: NB 716.480.541-6, data de entrada em 08/10/2024, data de indeferimento em 03/09/2025, motivo 43, não cumprimento de exigências. Não se trata, portanto, de indeferimento por titularidade de outro benefício, tampouco de mora administrativa. O requerimento foi apreciado e o indeferimento decorreu, de forma exclusiva, de omissão imputável à própria parte requerente, que deixou de apresentar, no prazo de cento e vinte dias que lhe foi assinado, o comprovante de registro biométrico exigido pelo art. 20, § 12-A, da Lei n. 8.742/1993, incluído pela Lei n. 14.973/2024. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 350), assentou que a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais depende de requerimento administrativo, cuja exigência se justifica pela necessidade de configuração da pretensão resistida. Quando o indeferimento administrativo decorre de conduta omissiva do próprio requerente, como se dá nas hipóteses de não cumprimento de exigências, não há resistência da Administração à pretensão deduzida, e sim inviabilização, pelo interessado, da própria análise do pedido. A hipótese está expressamente contemplada no item IV, alínea d, do despacho de citação de ID 2236112815, que esclareceu às partes que, quando o indeferimento administrativo decorrer de omissão imputável à própria parte requerente, como nos casos de não cumprimento de exigências, não se configura pretensão resistida, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ausente a pretensão resistida, falta ao autor o interesse processual, entendido como a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil. Anoto que o comprovante de registro biométrico foi apresentado em juízo, no ID 2240717339, o que apenas confirma que a exigência administrativa era de simples cumprimento e que a omissão, na via própria, não encontra justificativa nos autos. Nem o aditamento à inicial nem a réplica apresentaram razão alguma para o descumprimento. Registro, por relevante, que remanesce sem esclarecimento outra circunstância documentada nos autos: o dossiê previdenciário de ID 2250290878 aponta que o autor era titular do benefício assistencial NB 541.967.896-5, com data de início em 22/07/2010 e cessação apenas em 31/08/2025, ou seja, prestação ainda vigente na data em que formulado o novo requerimento, em 08/10/2024, o que não foi mencionado na petição inicial. Consigno que a extinção ora decretada não produz coisa julgada material, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil, e que o autor conserva íntegra a possibilidade de formular novo requerimento administrativo, instruído com o comprovante de registro biométrico de que já dispõe, bem como de renovar a postulação em juízo, caso sobrevenha indeferimento por motivo diverso ou nova mora da Administração, aproveitando-se, inclusive, da prova pericial já produzida nestes autos. Registro, ainda, que a solução ora adotada é meramente processual e não encerra qualquer juízo desfavorável quanto ao mérito da pretensão, cujos elementos permanecem preservados para exame oportuno. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual, na forma do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, Tema 350. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Interposto recurso inominado no prazo legal, deve a Secretaria proceder à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Não havendo a interposição de recurso, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal