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Processo 1023924-29.2021.8.26.0053

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1023924-29.2021.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Marcia Ronaconi de Carvalho - - Monica Regina Dobler Faria - - Carlos Eduardo Dobler - - Suely Arese Kalil - - Vera Lúcia dos Santos Carvalho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento nº 3002527-97.2025.8.26.0000, no qual restou assentado que o ajuizamento de ação individual posterior à ação coletiva não induz litispendência, sendo possível a promoção de execuções em ambas as demandas, desde que excluídos os períodos já abrangidos pela ação individual, a fim de evitar pagamento em duplicidade, bem como que o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou prejudicado, não subsiste óbice ao regular prosseguimento do feito: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - COEXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À COLETIVA - Ação coletiva movida pela APEOESP - Processo nº 0017872-93.2005.8.26.0053, que reconheceu o direito dos professores da rede pública estadual de ter o quinquênio calculado sobre a totalidade dos vencimentos, excluídas apenas as verbas e vantagens de caráter transitório - Arguição de inexigibilidade da obrigação em razão da existência de ação individual - O ajuizamento de ação individual não induz litispendência - Incidência do art. 104 do CDC para casos de propositura da ação coletiva "após" o ajuizamento de ações individuais - Hipótese em que a ação coletiva é "anterior" à individual - Cobrança de períodos diversos - Possibilidade de promoção das execuções em ambas as ações (individual e coletiva), desde que excluídos períodos abrangidos na ação individual - Inexistência de colidência de coisas julgadas - Necessidade de averiguar eventual colidência de períodos entre aqueles abarcados pela ação individual e o concedido na ação coletiva, a fim de proceder a exclusão na realização dos cálculos ou necessária retificação, se o caso, prevalecendo o escopo de evitar pagamento em duplicidade - Circunstância que não conflita com a tese firmada no julgamento do Tema nº 1005/STJ - Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 3002527-97.2025.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Min. Percival Nogueira, D.J. 25/03/2026, grifo nosso). Deverão as coexequentes Suely Arese Kalil, Márcia Ronaconi de Carvalho e Vera Lúcia dos Santos Carvalho, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a alegação de litispendência e apresentar os documentos relativos às demandas indicadas pela executada que permitam verificar seus objetos, períodos abrangidos, situações processuais atuais e eventual satisfação dos créditos. Márcia Ronaconi de Carvalho deverá, ainda, comprovar documentalmente a alegada extinção, sem resolução do mérito, do cumprimento indicado pela executada. As referidas coexequentes deverão informar expressamente se os valores postulados neste incidente observam o quanto estabelecido às fls. 10694/10696 do cumprimento de sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053, esclarecendo se os créditos ora executados abrangem valores já recebidos ou que sejam objeto de execução em outra ação ou incidente. Havendo coincidência de períodos ou créditos, deverão retificar os cálculos e apresentar nova planilha, excluindo os valores já executados, de modo a prevenir pagamento em duplicidade. 2. No mais, consigno desde logo que a alegação de litispendência não procede com relação à Mônica Regina Dobler Faria. Com efeito, a petição inicial da ação apontada pela executada demonstra que a ação declatória tem por objeto a inclusão do Piso Salarial Docente ou abono complementar na base de cálculo do quinquênio (fls. 618/627), enquanto o presente cumprimento individual está limitado às verbas reconhecidas no título coletivo. Ademais, a parte figura naquela ação em nome próprio e, nestes autos, atua exclusivamente como representante do espólio de Vera Corrêa Dobler. Ausentes, portanto, as identidades subjetiva e objetiva, REJEITO a alegação de litispendência em relação à Mônica Regina Dobler Faria. Todavia, aguarde-se pela regularização das demais coexequentes nos termos do item anterior, com vistas a viabilizar as deliberações cabíveis ao regular prosseguimento deste feito, sobretudo considerando-se que as partes divergem com relação aos cálculos, bem como que há questões inerentes ao polo ativo a serem regularizadas. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), JOSE SIGEHISA CARREIRA YAMAGUTI (OAB 388873/SP), JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP), JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP), JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP)

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