2026-09-16 · TJMT
Intimação do EMBARGADO: ELIELSON GOMES DA CRUZ para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
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2026-09-16 · TJMT
Intimação do EMBARGADO: ELIELSON GOMES DA CRUZ para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
2026-09-08 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023923-50.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Assistência Judiciária Gratuita, Extinção da Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [MELQUISEDEQUE BARBOSA DE MATOS - CPF: 137.859.377-41 (ADVOGADO), ELIELSON GOMES DA CRUZ - CPF: 060.027.631-71 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - SICREDI GRANDES RIOS MT PA AM - CNPJ: 37.442.605/0001-42 (AGRAVADO), ZILAUDIO LUIZ PEREIRA - CPF: 732.812.639-68 (ADVOGADO), JEAN CARLOS ROVARIS - CPF: 980.851.821-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REVISÃO ENCARGOS CONTRATUAIS. DILAÇÃO PROBATORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que omitiu-se quanto ao pedido de gratuidade da justiça e deixou de apreciar teses de revisão de encargos e abatimento do débito por inadequação da via da impugnação à penhora. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se o executado preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se é admissível a rediscussão de encargos moratórios e revisão contratual no bojo de impugnação à penhora. III. Razões de decidir 3. A presunção relativa de veracidade da hipossuficiência da pessoa natural foi corroborada por extratos bancários de movimentação inexpressiva e ausência de vínculo formal de emprego. 4. A impugnação à penhora possui cognição restrita à validade e aos limites do ato constritivo patrimonial, não se prestando à revisão substantiva de cláusulas e encargos contratuais do título executivo que demandam dilação constituindo matéria reservada à via autônoma dos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a vulnerabilidade financeira da pessoa natural mediante documentação hábil, impõe-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. A simples petição incidental de impugnação à penhora é via processual inadequada para veicular pretensão de revisão de encargos contratuais e excesso de execução em título extrajudicial, matéria reservada aos embargos do devedor." R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Elielson Gomes da Cruz contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte, nos autos da execução de título extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense – Sicredi Norte MT., que deixou de analisar o pleito de gratuidade de justiça e rejeitou a apreciação das demais questões substanciais invocadas pela parte devedora. Em suas razões recursais, suscita prefacialmente a concessão do benefício da gratuidade judiciária, colacionando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ e demonstrando hipossuficiência econômico-financeira. No mérito recursal, assevera que o juiz singular incorreu em cerceamento do contraditório e da ampla defesa ao deixar de deliberar sobre as teses defensivas. Afirma que os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, insculpidos nos art. 188 e 277 do CPC impõem a cognição dos argumentos relativos ao excesso de encargos, amparando sua tese no precedente consubstanciado no Recurso Especial nº 2.206.445/SP. Forte em tais argumentos, requer a reforma da decisão a quo, para que seja deferida a gratuidade e apreciada as questões suscitadas . O juiz singular prestou informações complementares aos autos (ID n. 376837495), oportunidade em que admitiu a omissão havida na decisão agravada no tocante à gratuidade da justiça. Contraminuta pelo agravado no id. n. 379531367, pugnando pelo desprovimento do recurso. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cuida-se na origem, de ação de execução de titulo extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense – Sicredi Norte MT, em face de Elienson Gomes da Cruz lastreada em Cédula de Crédito Bancário - CCB n. C21031271-4. Cinge-se dos autos que a Cooperativa exequente ajuizou demanda executiva lastreada em título de crédito bancário, cujo montante atualizado perseguido perfaz a quantia de R$ 37.515,89. No curso da marcha processual, restou perfectibilizada a constrição eletrônica de ativos financeiros em contas titularizadas pelo executado. Em face da indisponibilidade judicial, o executado ofertou petição de impugnação, na qual formulou pedido expresso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados por ostentarem natureza alimentar para seu sustento, bem como articulou teses materiais visando ao abatimento da quantia integral cobrada, incidência das normas protetivas do CDC e limitação dos juros e encargos moratórios na forma preconizada pelo Enunciado nº 379 da Súmula do STJ. Ao apreciar o incidente, o magistrado a quo acolheu a tese de impenhorabilidade e determinou o desbloqueio da importância constrita. Todavia, deixou de analisar o pleito de gratuidade de justiça e rejeitou a apreciação das demais questões substanciais invocadas pela parte devedora, consignando expressamente: "Deixo de analisar quaisquer outras questões afetas aos encargos do título, por não ser essa a via adequada", intimando a credora para impulsionar o feito nos termos do art. 921 do CPC. Inconformado com esse pronunciamento, o executado interpôs o presente agravo de instrumento. Pois bem. Inicialmente, por tempestivo e cabível impõe-se o conhecimento do presente agravo de instrumento, com supedâneo no art. 1.015, § único, do CPC. Como se sabe, o agravo é um recurso secundum eventum litis, razão porque a análise da pretensão recursal deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. Nessa linha de intelecção, atento aos limites objetivos da decisão agravada, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a análise detida do caderno processual revela que o executado acostou documentos que comprovam sua precária situação econômica, consubstanciados nos extratos bancários que evidenciam movimentações financeiras inexpressivas, bem como carteira de trabalho que atesta o encerramento do último liame empregatício formal em agosto de 2024, qualificando-se atualmente como trabalhador autônomo sem renda fixa de vulto (ID n. 374856377) Não bastasse a robustez de tal acervo probatório documental, o próprio magistrado singular, nas informações judiciais prestadas perante esta instância revisora, reconheceu a omissão decisória e confirmou que os elementos probantes constantes dos autos na origem revelam a hipossuficiência invocada, justificando a concessão do favor legal. Nesse diapasão, considerando que a presunção legal não restou infirmada por qualquer elemento em sentido contrário e que as provas documentais descritas confirmam a incapacidade financeira do agravante para suportar os encargos do processo sem desfalcar os recursos necessários à subsistência própria e de seu núcleo familiar, impõe-se a reforma da decisão interlocutória quanto a esse capítulo, conferindo-se ao agravante os benefícios da justiça gratuita, com eficácia ex nunc. Superada a prefacial da gratuidade, cumpre adentrar ao mérito do recurso, consubstanciado na possibilidade de exame, no bojo da execução, de matérias voltadas à revisão de cláusulas do contrato bancário, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, redução de encargos moratórios com arrimo na Súm. 379 do STJ e recálculo da evolução do saldo devedor por simples petição de impugnação. Nesse contexto, considerando que os títulos extrajudiciais gozam de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do CPC), o ordenamento processual reservou aos embargos à execução (artigo 914 do CPC) a natureza de verdadeira ação de conhecimento incidental dotada de cognição ampla e plenária, constituindo o meio processual próprio para a veiculação de matérias constitutivas, modificativas ou extintivas do direito creditório, a exemplo da nulidade de cláusulas contratuais, excesso de execução e pedidos de compensação ou retenção (artigo 917 do CPC), como questionados pelo executado. Por outro lado, as manifestações incidentais por simples petição deduzidas diretamente nos autos executivos desdobram-se em duas vertentes restritas: a impugnação específica à penhora ou indisponibilidade de bens, disciplinada no art. 854, § 3º, e no art. 917, § 1º, do CPC, cujo espectro cognoscível limita-se a vícios formais do ato constritivo, avaliação e impenhorabilidades; e a denominada Exceção ou Objeção de Pré-Executividade, admitida para matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado ou nulidades flagrantes, desde que comprovadas de plano e desprovidas de qualquer necessidade de dilação probatória. No caso em pauta, observa-se que a pretensão do agravante visa alterar a própria substância da obrigação consubstanciada no título bancário, invocando teses complexas como a limitação de juros moratórios cumulados, amortização e abatimento de montante integral e revisão à luz do diploma consumerista. Tais teses defensivas demandam invariavelmente apuração contábil, produção documental aprofundada, cotejo de evolução de encargos e ampla instrução dialética com abertura formal de contraditório, providências que refogem em absoluto à cognição sumária da simples impugnação pós-penhora. A propósito, a jurisprudência desta Terceira Câmara: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CAUÇÃO OFERTADA POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DO RISCO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mediante antecipação da tutela recursal; e (ii) estabelecer se as matérias relativas à revisão de cláusulas de cédula de crédito bancário e a caução ofertada por terceiros autorizam, em sede de exceção de pré-executividade, a suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito às matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 5. A revisão de cláusulas de cédula de crédito bancário, a alegação de abusividade de encargos, a capitalização de juros, o excesso de execução e o recálculo do débito demandam análise contratual, contraditório e, em regra, produção de prova técnica, sendo incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. 6. A abusividade de cláusulas contratuais bancárias não constitui matéria passível de conhecimento de ofício, afastando a possibilidade de seu reconhecimento em sede de exceção de pré-executividade. 7. A aceitação de caução constituída por bens de terceiros depende da demonstração de sua idoneidade, suficiência e utilidade, além da observância do contraditório e da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis. 8. A recusa do credor, a localização dos imóveis em outra comarca e a inexistência de demonstração inequívoca da adequação da garantia afastam, em cognição sumária, a plausibilidade da suspensão imediata da execução. 9. A execução realiza-se no interesse do credor, observando-se a preferência legal pela constrição em dinheiro, não sendo possível utilizar a exceção de pré-executividade para afastar os requisitos legais exigidos para atribuição de efeito suspensivo. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (...) 2. A exceção de pré-executividade não comporta alegações de abusividade de encargos contratuais bancários, excesso de execução ou revisão do débito quando dependentes de dilação probatória. 3. A caução ofertada por terceiros não autoriza, por si só, a suspensão da execução, sendo indispensável a demonstração de sua idoneidade, suficiência e adequação às regras legais aplicáveis. (...)”(RAI n. 1023117-15.2026.8.11.0000, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, 3ª Câmara de Direito Privado, J. 22.07.26 – negritei)) Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para deferir ao executado/agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Cuiabá, 02 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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