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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1023920-92.2026.8.11.0001. REQUERENTE: ZELMA MOISES DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JACIARA Vistos. I - RELATÓRIO Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 335 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando o julgamento do IRDR-Processo n. 1001090-57.2024.8.11.9005, referentes a matéria em análise, qual seja, nulidade de contratação e renovação de contratos temporários de servidores públicos, bem como a determinação de regular prosseguimento do curso dos feitos em trâmite, procedo à análise dos pedidos iniciais. Trata-se a presente ação de cobrança proposta em face do ente público, onde a parte requerente narra que fora contratada temporariamente pelo requerido, sem que houvesse sido pago a ela verba referente a Férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. Inicialmente, quanto à alegada nulidade dos contratos temporários, verifica-se que a parte autora não produziu prova robusta apta a demonstrar concreto desvirtuamento das contratações administrativas celebradas com o ente público. Com o julgamento do IRDR nº 1001090-57.2024.8.11.9005 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, restou fixado entendimento vinculante no sentido de que a nulidade da contratação temporária não pode ser presumida a partir da mera sucessão de contratos, sendo imprescindível a comprovação concreta do desvirtuamento da finalidade legal, especialmente quanto à inexistência de intervalos entre os vínculos ou à extrapolação dos limites temporais estabelecidos. No referido julgamento, foi firmada, dentre outras, a seguinte tese TESE N.3): “A renovação da contratação temporária, mesmo que precedida de novo processo seletivo, é nula: a) se desrespeitado o prazo de intervalo entre o término de uma contratação e o início da seguinte, quando prevista em lei e/ou; b) se a soma dos períodos contratuais ininterruptos extrapolar o prazo máximo legalmente previsto, porquanto o processo seletivo não convalida a violação ao requisito da necessidade temporária (Tema 612/RG), configurando o desvirtuamento do instituto.” No caso concreto, embora a parte autora alegue genericamente sucessivas prorrogações, não apresentou demonstração técnica individualizada dos contratos celebrados, dos respectivos intervalos, da legislação específica aplicável ao vínculo ou de efetiva violação objetiva aos parâmetros legais da contratação temporária. Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram a formalização administrativa das contratações, com indicação da função exercida junto à rede de ensino. Dessa forma, inexistindo prova concreta de desvirtuamento da contratação temporária, não há falar em declaração de nulidade contratual, tampouco em condenação ao recolhimento de FGTS ou pagamento de verbas trabalhistas substitutivas fundamentadas exclusivamente na suposta invalidade do vínculo. Nesse sentido, também não prosperam os pedidos de diferenças de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, uma vez que a parte autora não demonstrou objetivamente inadimplemento administrativo das verbas legais decorrentes do vínculo temporário regularmente constituído. Além disso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 551), os servidores contratados temporariamente não possuem direito automático às verbas típicas dos servidores efetivos, salvo quando comprovado o desvirtuamento da contratação, o que não restou demonstrado no presente caso. Veja: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Assim, ausente prova robusta apta a demonstrar ilegalidade administrativa ou direito líquido às verbas postuladas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido elencado na inicial e DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, de modo a evitar a interposição de Embargos de Declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. CHRISTIAN MASSAYOSHI BENITES KOYAMA JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. INTIMEM-SE as partes da sentença. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá, 03 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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