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Processo 1023920-29.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023920-29.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEBASTIANA ALVES PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL, JULIANO FERNANDO SOARES POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO 1. Requeira o autor o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 534 do CPC. 2. Caso não se manifeste, ou não demonstre interesse, arquivem-se os autos. 3. Cumprido o item 1, autue-se o presente feito como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, sem inversão de polo. 4. Após, intime-se a(o) UNIÃO FEDERAL e o INSS para os fins e efeitos do art. 535 do CPC. 5. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s). 5.1. Em caso de anuência do(a)(s) credor(a)(es) às alegações da impugnação, venham os autos imediatamente conclusos para homologação. 5.2. Persistindo a divergência e sendo alegado exclusivamente excesso de execução, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração da divergência entre as partes, devendo, se for o caso, apresentar planilha de cálculos substitutiva. 5.2.1. Com o retorno dos autos, vistas às partes. Após, retornem-me conclusos. 6. Não sendo apresentada impugnação, com fundamento no art. 535, § 3º, II, do CPC, acolho o valor indicado pelo(a)(s) exequente(s) e, observado o disposto no art. 534 do CPC, determino a expedição da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor e/ou Precatório(s), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, c/c o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, bem como da Resolução CJF nº 822/2023. 6.1. Após a expedição, dê-se vista às partes, nos termos do artigo 12 da mencionada Resolução, e encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6.2. Em seguida, dê-se o tratamento adequado ao feito até a juntada do(s) ofício(s) expedido(s) pela ASREJ, informando a disponibilização do(s) crédito(s) requisitado(s). 6.3. Juntado(s) o(s) referido(s) ofício(s), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para ciência do(s) depósito(s) realizado(s), nos termos do art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023, informando-se que o prazo para levantamento do(s) valor(es) é de 2 (dois) anos, sob pena de encerramento da(s) conta(s) judicial(ais), conforme disposto no art. 60-C da referida Resolução. 7. Nada mais sendo requerido, declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando o arquivamento definitivo dos autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília/DF. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF

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