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1023916-32.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – G SENTENÇA Processo: 1023916-32.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: CLEITON LIMA DA SILVA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEITON LIMA DA SILVA contra ato atribuído ao Diretor de Habilitação do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, visando ao reconhecimento da nulidade do ato administrativo que resultou no bloqueio e cancelamento de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, em razão de infração de trânsito cometida durante o período em que ainda era permissionário. Alega que obteve a Permissão para Dirigir em 18/07/2023 e que, embora tenha sido registrada infração de natureza gravíssima durante o período permissivo, o próprio DETRAN/MT expediu a CNH definitiva em 22/07/2024, com validade até 28/02/2028 (ID. 231690434). Relata que a infração foi cometida em 22/05/2024, conforme o Auto de Infração de Trânsito nº F433618622, posteriormente lançado no sistema administrativo, sem comprovação da instauração de procedimento destinado ao cancelamento da CNH definitiva, com prévia notificação e oportunidade de defesa (ID. 231692510). Sustenta que somente tomou conhecimento da restrição no início de 2026, ao tentar utilizar a habilitação em formato digital e constatar que o documento estava bloqueado. Afirma que o impedimento foi inserido no sistema RENACH em 01/11/2025 e que não recebeu notificação acerca de procedimento administrativo instaurado para o cancelamento do documento definitivo (ID. 231692509). A inicial foi recebida, oportunidade em que foi concedida medida liminar para suspender os efeitos do bloqueio e determinar o restabelecimento da validade da CNH (ID. 232345701). A autoridade impetrada apresentou informações, alegando, preliminarmente, decadência e ilegitimidade passiva do DETRAN/MT. No mérito, sustentou a legalidade do bloqueio automático, sob o fundamento de que a infração gravíssima praticada durante o período da Permissão para Dirigir impediu o preenchimento dos requisitos para a obtenção da CNH definitiva. Requereu, ainda, a revogação da medida liminar e a denegação da segurança (ID. 238251128). O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito por considerar ausente interesse público qualificado que justificasse sua intervenção, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil (ID. 240080964). É o relato necessário. Decido. Discute-se a legalidade do ato administrativo pelo qual o DETRAN/MT promoveu o bloqueio e o cancelamento da CNH definitiva do impetrante, com fundamento em infração de natureza gravíssima praticada durante o período da Permissão para Dirigir. Inicialmente, cumpre examinar a prejudicial de decadência. Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após o decurso de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. A autoridade impetrada sustenta que o impedimento foi registrado em 01/11/2024 e que a impetração, ocorrida em 28/04/2026, ultrapassou o prazo legal. Ocorre que a data de lançamento interno de uma restrição no sistema administrativo não se confunde, necessariamente, com a ciência do ato pelo interessado. Para o início do prazo decadencial, exige-se demonstração objetiva da ciência inequívoca do ato lesivo. No caso, não foi apresentado documento que comprove a notificação pessoal, postal ou eletrônica do impetrante acerca do cancelamento da CNH definitiva em 2024. Tampouco foi demonstrado que ele tenha praticado ato incompatível com a alegação de desconhecimento da restrição. Em sentido contrário, a documentação apresentada pelo impetrante indica que a restrição foi registrada no histórico de sua habilitação em 01/11/2025 e que o conhecimento do bloqueio ocorreu no início de 2026, quando tentou acessar a CNH digital. A impetração ocorreu em 28/04/2026. Ausente prova de ciência inequívoca anterior ao período de 120 dias, não há fundamento para o reconhecimento da decadência. Rejeita-se, portanto, a prejudicial. A autoridade impetrada também suscita a ilegitimidade passiva do DETRAN/MT, ao argumento de que o Auto de Infração nº F433618622 foi lavrado pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, à qual caberia responder pela regularidade das notificações da autuação e da penalidade de multa. A preliminar não comporta acolhimento. O objeto desta impetração não consiste na anulação do auto de infração municipal, mas no controle da legalidade do ato posterior pelo qual o DETRAN/MT bloqueou e cancelou a CNH definitiva do impetrante no sistema RENACH. Embora a autuação tenha sido promovida por órgão municipal, o ato diretamente impugnado foi praticado e é mantido pelo órgão estadual responsável pelo prontuário do condutor e pela expedição do documento de habilitação. A autoridade indicada na inicial possui competência para prestar informações e adotar as providências necessárias ao restabelecimento da habilitação. Está, assim, caracterizada a pertinência subjetiva do DETRAN/MT e da autoridade responsável pela manutenção da restrição. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. O art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que: “A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média.” A prática de infração grave ou gravíssima durante o período da Permissão para Dirigir impede, em regra, a obtenção da CNH definitiva, obrigando o candidato a reiniciar o processo de habilitação, conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo. A hipótese, contudo, não se limita à negativa inicial de expedição da CNH definitiva. O documento definitivo foi efetivamente expedido pelo DETRAN/MT em favor do impetrante em 22/07/2024, com validade registrada até 28/02/2028. Posteriormente, o órgão estadual promoveu o seu bloqueio sob a justificativa de que havia infração impeditiva praticada durante o período permissivo. A emissão da CNH definitiva não impede, por si só, que a Administração exerça o poder de autotutela e reveja eventual ato ilegal. A Administração não fica obrigada a manter indefinidamente documento expedido em desacordo com os requisitos legais. Entretanto, a revisão de ato administrativo favorável que já produziu efeitos concretos na esfera jurídica do administrado deve observar o devido processo legal, especialmente quando resultar na supressão do direito de dirigir. O art. 263, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro prevê que, constatada em processo administrativo a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento. A própria norma, portanto, condiciona o cancelamento de CNH supostamente expedida de forma irregular à prévia constatação da irregularidade em processo administrativo. Do mesmo modo, o art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação devem ser aplicadas por decisão fundamentada da autoridade competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa. No caso, não foi demonstrada a instauração de procedimento administrativo específico para apurar a irregularidade na expedição da CNH definitiva e permitir que o impetrante se manifestasse sobre os pressupostos do cancelamento. A informação de que o bloqueio decorreria automaticamente do registro da infração durante o período permissivo não supre a exigência legal. Uma vez expedido o documento definitivo, a sua retirada posterior da esfera jurídica do administrado não pode ocorrer por simples operação sistêmica, sem comunicação do interessado e sem oportunidade de defesa. Também não se confunde a notificação relacionada ao Auto de Infração nº F433618622 com a necessária ciência acerca do procedimento de cancelamento da CNH definitiva. Ainda que tenham sido regularmente expedidas as notificações da autuação e da penalidade de multa pelo órgão municipal, tais atos possuem objeto distinto e não substituem o procedimento previsto para a desconstituição do documento de habilitação expedido pelo DETRAN/MT. A conclusão não representa reconhecimento de direito adquirido à manutenção de ato administrativo ilegal. O vício decorre da forma pela qual o cancelamento foi realizado, sem processo administrativo e sem observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE CNH DEFINITIVA. DECISÃO A QUO DE CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR A AUTORIDADE COATORA QUE suspenda o ato administrativo que cancelou a PPD DO IMPETRANTE após a emissão da CNH definitiva, no prazo de 10 (dez) dias, até ulterior decisão deste Juízo, caso a única motivação do ato impugnado tenha sido a infração cometida pela impetrante enquanto a mesmo era permissionária. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO CNH, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA QUANDO PERMISSIONÁRIO, CONFORME art. 148, §§ 3º e 4º, do CBT. PROBABILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. HIPÓTESE EM QUE A EXPEDIÇÃO DEFINITIVA GEROU UM RECONHECIMENTO TÁCITO DE QUE O CONDUTOR CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS. cerceamento do direito de dirigir QUE depende da movimentação de processo administrativo de cassação nos moldes do art. 265 do CTB, como corolário do princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no caso, não há elementos que demonstrem a existência de tal processo. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPETRANTE/AGRAVADO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, devendo ser mantida da decisão de concessão da liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. JULGAMENTO POR UNANIMIDADE.” (TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0039086-56.2024.8.17.9000, Relator André Oliveira da Silva Guimarães, julgamento em 25/09/2024). Os precedentes que dispensam a instauração de procedimento administrativo autônomo para a não concessão da CNH definitiva referem-se, em regra, à situação em que o órgão de trânsito, antes da expedição do documento definitivo, verifica o descumprimento dos requisitos previstos no art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A CNH definitiva foi expedida e, posteriormente, retirada da esfera jurídica do impetrante. A controvérsia não envolve mera expectativa de aquisição do documento, mas a desconstituição de ato administrativo favorável já concretizado, hipótese que exige observância do procedimento previsto no art. 263, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. A documentação demonstra que o impetrante recebeu a Permissão para Dirigir em 18/07/2023 e que, durante o período permissivo, foi lavrado o Auto de Infração nº F433618622, por avanço de sinal vermelho, ocorrido em 22/05/2024. Apesar de a infração ser anterior ao encerramento do período permissivo, o DETRAN/MT expediu a CNH definitiva em 22/07/2024. Posteriormente, promoveu o bloqueio e o cancelamento do documento, sem demonstrar a existência de processo administrativo destinado a apurar a irregularidade de sua expedição. Não há necessidade de concluir que o DETRAN/MT tinha efetiva ciência da infração no momento em que expediu a CNH. A ilegalidade decorre da ausência de procedimento administrativo antes do cancelamento posterior do documento definitivo. A proteção à confiança legítima e a segurança jurídica não impedem a correção de atos administrativos irregulares. Exigem, contudo, que o administrado seja previamente informado dos fatos que fundamentam a revisão e tenha oportunidade de apresentar defesa antes da supressão de situação jurídica favorável. O bloqueio automático, sem prévio processo administrativo, viola o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 263, § 1º, e 265 do Código de Trânsito Brasileiro. Está, portanto, demonstrado o direito líquido e certo do impetrante à invalidação do ato de bloqueio e cancelamento praticado sem observância do devido processo legal. Ressalva-se que esta decisão não declara a nulidade do Auto de Infração nº F433618622, não afasta a respectiva penalidade de multa e não impede que o DETRAN/MT instaure procedimento administrativo regular para apurar eventual irregularidade na expedição da CNH, assegurados o contraditório e a ampla defesa. A conclusão de ilegalidade do cancelamento automático também afasta o pedido de revogação da medida liminar, que deve ser ratificada. Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, REJEITO a prejudicial de decadência e a preliminar de ilegitimidade passiva e CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a medida liminar, para declarar a nulidade do ato administrativo que promoveu o bloqueio e o cancelamento da CNH definitiva de CLEITON LIMA DA SILVA, com fundamento exclusivo na infração praticada durante o período da Permissão para Dirigir, em razão da ausência de prévio processo administrativo. Determino ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso que mantenha restabelecida a validade da CNH do impetrante e regularize seu prontuário no sistema RENACH, preservado o prazo de validade originalmente registrado, ressalvada a existência de outro impedimento administrativo regularmente constituído. A presente decisão não alcança a validade do Auto de Infração nº F433618622 nem impede a instauração de procedimento administrativo próprio para eventual cancelamento do documento, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e as demais garantias legais. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às custas, observe-se a gratuidade da justiça concedida ao impetrante e a legislação estadual aplicável. Concedida a segurança, a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito

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