2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1023912-44.2024.8.11.0015. AUTOR(A): CELSO RODRIGUES DE SOUZA REU: ATACADAO S.A. V I S T O Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes proposta por CELSO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de ATACADÃO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra o autor, em apertada síntese, que no dia 27 de setembro de 2023 dirigiu-se ao posto de abastecimento mantido pela empresa demandada a fim de abastecer seu automóvel GM/Classic Life, solicitando a colocação de R$ 30,00 (trinta reais) em etanol. Todavia, aduz que o preposto da ré incorreu em erro inescusável ao abastecer o veículo com óleo diesel. Aduz que, não obstante tenha ocorrido o esgotamento primário do tanque no próprio local, a ausência de higienização do sistema e a contaminação residual de combustível acarretaram avarias mecânicas no motor três dias após o fato. Informa que desembolsou a quantia de R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais) perante oficina mecânica especializada para o conserto do automotor, conforme ordem de serviço e recibo acostados. Sob o argumento de que utilizava o automóvel em sua atividade econômica de entrega de refeições (delivery), pugnou pela condenação da fornecedora ao pagamento de: a) R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais) a título de danos materiais emergentes; b) R$ 13.320,00 (treze mil, trezentos e vinte reais) concernentes aos lucros cessantes decorrentes do interregno de inoperância do veículo; e c) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao promovente. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a autocomposição restou infrutífera. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese: a) ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC); b) inexistência de nexo causal entre a conduta de seus prepostos e o alegado vício mecânico; c) inexistência de danos emergentes indenizáveis; d) ausência de suporte probatório mínimo quanto aos lucros cessantes; e e) inocorrência de danos morais, configurando os fatos mero aborrecimento cotidiano. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em decisão de saneamento e organização do processo, fixaram-se os pontos controvertidos, declarou-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou-se a produção de prova oral. Em sede de audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento de testemunha compromissada. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes de enfrentamento, adentro diretamente ao exame do mérito da pretensão deduzida. 1\. Do Enquadramento Jurídico e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica subjacente à lide ostenta inegável matiz consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Incide a responsabilidade civil objetiva da fornecedora pelo fato e pelo vício do serviço, estatuída no art. 14, caput, da Lei n.º 8.078/1990, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento. Por força desse postulado normativo, o fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da averiguação de culpa, recaindo sobre si o ônus de demonstrar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) — desiderato do qual a requerida não se desvencilhou. 2\. Do Ato Ilícito, Nexo de Causalidade e Danos Emergentes A controvérsia cinge-se à verificação da falha no abastecimento do veículo GM/Classic (automóvel de motorização bicombustível/flex) com óleo diesel e os reflexos danosos daí decorrentes. O arcabouço probatório carreado ao feito, somado à inversão do ônus da prova legitimamente deferida, milita em favor da versão exordial. O abastecimento equivocado de veículo de ciclo Otto com óleo diesel constitui erro operacional manifesto. O discriminativo técnico e recibo acostados aos autos evidenciam intervenções estritamente congruentes com os efeitos nocivos provocados pela contaminação do sistema de injeção e queima (limpeza de bicos injetores, descarbonização, troca de sonda lambda, substituição de velas e filtros). Tais peças são as primeiras a sucumbir quimicamente à presença de combustível denso não suportado pelo motor flex. Evidenciados a conduta imprudente, o dano material e o nexo de causalidade direto, exsurge o dever de indenizar os danos emergentes (damnum emergens), nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC, no montante de R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais), valor efetivamente comprovado pelo documento de desembolso. 3\. Dos Lucros Cessantes: Ausência de Prova Concreta Lado outro, não merece prosperar o pedido atinente aos lucros cessantes (R$ 13.320,00). O art. 402 do Código Civil preceitua que as perdas e danos abrangem apenas o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Tratando-se de lucros cessantes, é indispensável a existência de prova concreta e cabal do prejuízo, consubstanciada em demonstração contábil, fiscal, contratual ou bancária fidedigna do rendimento auferido antes do evento danoso, vedando-se o ressarcimento fundado em expectativas hipotéticas, remotas ou meramente conjecturadas. Na hipótese vertente, o autor não coligiu aos autos extratos bancários de faturamento, comprovantes fiscais de comercialização de refeições ou registros de pedidos que sustentassem a estimativa de ganho diário alegada na exordial. A mera alegação genérica desprovida de lastro documental idôneo obsta o acolhimento do pleito sob tal rubrica. 4\. Do Dano Moral e do Desvio Produtivo do Consumidor No concernente ao dano moral, a conduta da requerida suplantou a esfera do mero dissabor ou inadimplemento contratual cotidiano. A recalcitrância e a inércia da empresa em solucionar o impasse extrajudicialmente, imputando ao consumidor a sobrecarga de peregrinar por oficinas mecânicas para mitigar e consertar o vício gerado por preposto do réu, ensejam reparação imaterial. Aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente albergada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o desperdício forçado do tempo vital e produtivo do consumidor para solucionar falha criada exclusivamente pelo fornecedor configura dano moral indenizável. No que tange ao quantum debeatur, balizado pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e observada a função pedagógico-punitiva da responsabilidade civil, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente e proporcional ao caso concreto, mitigando o valor excessivo postulado na exordial. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de: CONDENAR a requerida, ATACADÃO S.A., a pagar ao autor a importância de R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais) a título de indenização por danos materiais emergentes, a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data do efetivo desembolso/prejuízo (13/10/2023), consoante o enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual/prestação de serviços. CONDENAR a requerida, ATACADÃO S.A., a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais. A verba indenizatória imaterial deverá ser monetariamente atualizada pelo índice INPC/IBGE a contar da data da prolação desta sentença (data do arbitramento), em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização formulado a título de lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno o autor ao pagamento de 60% (sessenta por cento) e a ré ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono do autor, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (correspondente à parcela em que o autor decaiu, mormente os lucros cessantes desacolhidos), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários sucumbenciais que tomam por base o valor da condenação seguirão a correção e os acréscimos aplicados ao débito principal. Já a verba honorária arbitrada sobre o proveito econômico decorrente do decaimento autoral deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE desde a propositura da ação (Súmula 14/STJ). Em ambas as condenações honorárias, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos tão somente a partir da data do trânsito em julgado desta sentença ou do término do prazo para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença (art. 85, § 16, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais carreados ao autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da concessão da gratuidade judiciária. Intime-se. Cumpra-se SINOP, 15 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito