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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Monitória Nº 1023894-63.2025.8.26.0114/SP
AUTOR: LUMEN COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): AGNALDO LUIS COSTA (OAB SP105542)
ADVOGADO(A): MATHEUS MENEGHEL COSTA (OAB SP377416)
RÉU: MRV PRIME LXIV INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB SP361413)
ADVOGADO(A): PAULO FAUSTO SIEBRA DE BRITO (OAB MG174049)
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MRV PRIME LXIV INCORPORAÇÕES LTDA. (evento 91, EMBDECL1) contra a sentença de evento 86, SENT1. Sustenta a embargante haver contradição entre a fundamentação, que limitou os efeitos liberatórios do Termo de Distrato de 16 de março de 2023 ao contrato nº. 8800704524, e o dispositivo, que determinou a devolução integral de R$21.875,80 de retenção técnica, sem o decote das notas fiscais oriundas daquele ajuste. Alega omissão quanto à falta de individualização contratual das dezesseis notas fiscais e à distribuição do ônus da prova do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Aponta omissão qualificada, na forma do artigo 489, §1º, inciso IV, do mesmo diploma, quanto à alegada ausência de prova escrita da medição de R$12.882,43, cuja acolhida teria derivado de prova exclusivamente oral, em suposta afronta ao artigo 227, parágrafo único, do Código Civil e ao artigo 700, do Código de Processo Civil. Postula efeitos infringentes, com prequestionamento.
Intimada, a embargada impugnou os embargos (evento 97, IMPUGNAÇÃO1).
É a síntese do necessário. Decido.
Os embargos são tempestivos e deles conheço, mas não comportam acolhimento, porque ausentes os vícios do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A contradição sanável pela via dos embargos é a interna ao julgado, verificada entre proposições que reciprocamente se excluem, e não a divergência entre o entendimento adotado e aquele que a parte reputa correto.
O capítulo relativo à retenção técnica não se assentou na inaplicabilidade do distrato ao contrato nº. 8800704524, mas em fundamento autônomo e comum a ambos os ajustes, qual seja, a natureza de garantia meramente temporária da retenção de 6%, a identidade da cláusula 5.3 nos dois instrumentos e o esvaziamento da função dessa garantia pelo decurso de mais de três anos do encerramento das obras sem que a embargante apontasse um único prejuízo, pendência trabalhista, previdenciária ou vício construtivo.
Com efeito, a literalidade da cláusula 4.2 do Termo de Distrato, longe de amparar a tese da embargante, confirma a premissa adotada na sentença. Ao ressalvar que permanece a contratada obrigada a observar as garantias legais e contratuais e a assegurar a qualidade, a segurança e a solidez das obras, o dispositivo negocial assegurou à contratante, textualmente, “o direito de utilizar-se de eventual crédito ou retenção técnica existentes para ressarcimento dos prejuízos que venham a ser apurados”. Duas consequências daí decorrem com nitidez (evento 21, CONTR38).
A primeira é que o distrato pressupôs a subsistência das retenções técnicas como massa patrimonial ainda existente após a extinção do vínculo, o que afasta por completo a alegação de que a quitação nele contida as teria extinguido, se extintas estivessem, nada haveria a utilizar. A segunda é que a apropriação de tais valores pela contratante foi expressamente condicionada ao ressarcimento de prejuízos apurados, e não à mera invocação abstrata da cláusula ou à fluência indefinida do tempo, tendo as partes ainda preservado, no mesmo texto, o direito de regresso, a demonstrar que a embargante jamais ficou desguarnecida de meios de recomposição. Nenhum prejuízo foi apurado, tampouco alegado de forma concreta ao longo de toda a marcha processual, de sorte que a retenção perdeu a causa que a justificava e a origem contratual de cada nota fiscal tornou-se irrelevante para o desfecho da lide.
Tampouco se configura omissão quanto à individualização das notas fiscais e ao ônus probatório. A sentença enfrentou o ponto de modo expresso ao assentar que a existência de prejuízo apto a legitimar a retenção constitui fato impeditivo do direito da autora, cujo encargo demonstrativo recai sobre a embargante por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e que a identidade das cláusulas de garantia tornava dispensável a segregação das notas por obra.
No mesmo sentido caminha a alegação de omissão relativa à medição de 18 de abril de 2023. A sentença, longe de amparar-se em prova exclusivamente testemunhal, valeu-se do conjunto formado pelos instrumentos de empreitada, pelas notas fiscais precedentes de execução incontroversa, pela correspondência eletrônica entre as partes e pelas planilhas de medição jamais impugnadas de forma analítica e tempestiva, extraindo daí a presunção do artigo 614, §2º, do Código Civil, segundo a qual o que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, o dono da obra não denunciar vício ou defeito.
O depoimento colhido em audiência prestou-se a corroborar esse acervo, e não a substituí-lo, razão pela qual não incide a restrição do artigo 227, parágrafo único, do Código Civil. Quanto à suficiência da prova escrita para o manejo da via monitória, a matéria restou superada pela decisão saneadora, contra a qual já se haviam rejeitado embargos declaratórios, operando-se a preclusão do artigo 507, do CPC.
O que se depreende, em verdade, é o inconformismo da embargante com a solução dada ao mérito, propósito legítimo, mas estranho à finalidade integrativa dos embargos, cujo acolhimento com efeitos infringentes só se admite como consequência excepcional do saneamento de vício efetivamente existente. A pretensão de decotar valores da condenação há de ser deduzida pela via recursal própria. Registro que os dispositivos invocados foram efetiva e suficientemente enfrentados, tendo-se por prequestionada a matéria para todos os efeitos, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, e deixo de aplicar a multa do artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma, por não vislumbrar intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por MRV Prime LXIV Incorporações Ltda. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo íntegra a sentença de evento 86, SENT1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Voltará a fluir, na íntegra, o prazo recursal interrompido pela oposição destes embargos, nos termos do artigo 1.026, “caput”, do Código de Processo Civil.
Intime-se.