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1023890-04.2024.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1023890-04.2024.8.26.0068/SPAUTOR: HENRIQUE CHAVES DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB SP200074) ADVOGADO(A): MARCIO BERNARDES (OAB SP242633) AUTOR: LETICIA SANTANA CORREA PINTO ADVOGADO(A): DANIELLA FERNANDA DE LIMA (OAB SP200074) ADVOGADO(A): MARCIO BERNARDES (OAB SP242633) SENTENÇA Posto isto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por HENRIQUE CHAVES DA SILVA e LETICIA SANTANA CORREA PINTO em face de ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., para DECLARAR A NULIDADE da cláusula 4.1 do Quadro Resumo do compromisso de compra e venda firmado entre as partes, fixando como termo final certo e improrrogável para a conclusão das obras e entrega da unidade autônoma indicada no relatório, já computado o prazo de tolerância de 180 dias corridos; CONDENAR a ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais (danos emergentes), o reembolso integral dos aluguéis mensais suportados para moradia própria desde 1º de dezembro de 2023 até a data da efetiva entrega das chaves e das áreas comuns do empreendimento, além dos locativos que se vencerem e forem comprovadamente adimplidos até a disponibilização efetiva da posse do bem, atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; CONDENAR a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 3.378,96 (três mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente aos valores indevidamente pagos a título de juros de evolução de obra nos meses de novembro e dezembro de 2023, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada pagamento e juros de mora legais a contar da citação. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.

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