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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1023884-53.2026.8.11.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 1025317-81.2017.8.11.0041 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADOS: PANTANAL COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI-ME E OUTROS Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1025317-81.2017.8.11.0041, reconheceu a validade da citação da executada CARLA JULIANA FERREIRA DA SILVA, realizada por via postal mediante Aviso de Recebimento, indeferindo o pedido de renovação do ato citatório por Oficial de Justiça. Sustenta o Agravante que a citação é nula, por ter sido o Aviso de Recebimento assinado por terceiro não identificado, o que afastaria a incidência do art. 248, § 4º, do CPC. A liminar fora indeferida. Sem contrarrazões. É o necessário relato. Decido. O recurso encontra-se prejudicado por fato superveniente. Com efeito, após a interposição do Recurso, onde visava o Agravante a renovação da citação dos Agravados, os Executados compareceram espontaneamente aos autos de origem, conforme ID n. 241122321 e 241405450, por intermédio de procurador constituído, formulando pedido de suspensão da Execução e Exceção de Pré-Executividade. Desaparece, portanto, a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido pelo Agravante, circunstância que caracteriza perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1023884-53.2026.8.11.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 1025317-81.2017.8.11.0041 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADOS: PANTANAL COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI-ME E OUTROS Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 1025317-81.2017.8.11.0041, reconheceu a validade da citação da executada CARLA JULIANA FERREIRA DA SILVA, realizada por via postal mediante Aviso de Recebimento, indeferindo o pedido de renovação do ato citatório por Oficial de Justiça. Sustenta o Agravante que a citação é nula, por ter sido o Aviso de Recebimento assinado por terceiro não identificado, o que afastaria a incidência do art. 248, § 4º, do CPC. A liminar fora indeferida. Sem contrarrazões. É o necessário relato. Decido. O recurso encontra-se prejudicado por fato superveniente. Com efeito, após a interposição do Recurso, onde visava o Agravante a renovação da citação dos Agravados, os Executados compareceram espontaneamente aos autos de origem, conforme ID n. 241122321 e 241405450, por intermédio de procurador constituído, formulando pedido de suspensão da Execução e Exceção de Pré-Executividade. Desaparece, portanto, a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido pelo Agravante, circunstância que caracteriza perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
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