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TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1023867-85.2026.8.13.0024/MG EMBARGANTE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE ADVOGADO(A): YURI CAETANO DE VASCONCELOS (OAB SP356596) ADVOGADO(A): BRUNO DE FREITAS SILVA (OAB SP423789) DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça. A parte embargante, INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, sustenta que faz jus ao benefício com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), por ser entidade filantrópica prestadora de serviços a idosos, condição comprovada pelo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) juntado aos autos. A tese merece acolhimento. A referida norma especial dispensa a comprovação de hipossuficiência financeira para tais entidades. Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Proceda a Secretaria, ainda, às anotações da renúncia do mandato pelo advogado BRUNO DE FREITAS SILVA (OAB/SP nº 423.789) e do pedido de publicação exclusiva em nome do advogado YURI CAETANO DE VASCONCELOS (OAB/SP nº 356.596). A parte embargante alega a necessidade de inclusão do Município de Ibirité no polo passivo da demanda, o que, se acolhido, acarretaria o deslocamento da competência. Trata-se de matéria de ordem pública, que precede a análise de qualquer outra questão, inclusive o recebimento dos embargos e o pedido de efeito suspensivo. A definição da competência deste juízo é pressuposto de validade de todos os atos processuais subsequentes. Contudo, antes de decidir sobre o tema, é imperativo garantir o contraditório, conforme preceitua o art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a "decisão surpresa", ainda que sobre matérias que o juiz deva conhecer de ofício. Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade de justiça à embargante e determino as anotações administrativas de praxe (renúncia e publicação exclusiva), conforme item 1; b) Com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a parte embargada (FARMACONN LTDA.) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Ibirité e a consequente incompetência deste juízo cível; c) Postergo a análise sobre o recebimento dos embargos e o pedido de atribuição de efeito suspensivo para momento posterior à resolução da questão de competência. Intimem-se. Cumpra-se.
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