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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2288686/DF (2026/0326665-6)
RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE:UNIÃO
RECORRIDO:ADALBERTO ANDRIGHETTI
ADVOGADOS:FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF034163
TAINÁ MONTEIRO RODRIGUES ALVES - DF061630
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 602):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RESULTANTES DE QUINTOS, CONFORME TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PRODUZIDA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA A INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO SITUADO EM 30/06/2017. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 880 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DIVERSIDADE DE FATOS PROCESSUAIS OCORRIDAS NA INSTRUÇÃO DA CAUSA: SOBRESTAMENTO DA MATÉRIA, AÇÃO DE PROTESTO, ACESSO ÀS FICHAS FINANCEIRAS SOMENTE COM DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 653-677).
Em seu recurso especial, alega a recorrente violação dos artigos 489, § 1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a ausência de demora na apresentação das fichas financeiras pela União, o que afastaria a aplicação do Tema n. 880/STJ ao caso.
Afirma que o acórdão também não se pronunciou sobre a alegada vedação à decisão suspresa, sobre o fato de que o protesto possuía objeto distinto do feito executivo e sobre a violação ao princípio da sucumbência quando da fixação de honorários em desfavor da União.
Ademais, aponta negativa de vigência dos artigos 1º e 9º, ambos do Decreto n. 20.910/32, alegando que a pretensão executória estaria prescrita, uma vez que ajuizada mais de 5 anos após o trânsito em julgado da ação coletiva.
Ainda, diz que houve afronta ao artigo 726 do Código de Processo Civil, sustentando que o protesto não gerou a interrupção da pretensão executória, uma vez que, além de ter sido ajuizado fora do prazo, possui objeto distinto ao da presente execução. Defende, além disso, a impossibilidade de o protesto manejado pelo legitimado extraodrinário interromper o prazo prescricional em favor dos substituídos para o ajuizamento da execução individual.
Outrossim, alega violação dos artigos 9º, 10, 927 e 933, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo, ao aplicar o Tema Repetitivo n. 880/STJ ao caso, "alterando substancialmente a situação jurídica das partes, ofendeu o princípio da confiança e da não surpresa, violando o devido processo legal, já que as partes não foram chamadas a se manifestar sobre a matéria, que, em nenhum momento, foi discutida no feito" (fl. 700).
Por fim, afirma que houve negativa de vigência do artigo 85 do Código de Processo Civil, porquanto incabível, por ora, a inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que com o afastamento do reconhecimento da prescrição os autos retornarão à primeira instância para a regular tramitação do cumprimento de sentença, devendo a parte sucumbente ser definida somente ao final do julgamento.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória. Subsidiariamente, pretende seja decretada a nulidade do acórdão, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que intime as partes para se manifestarem sobre a aplicação do Tema n. 880/STJ ao caso ou, ainda, para que aprecie as omissões apresentadas pela União. Por fim, pleiteia seja afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 706-716.
É o relatório.
A insurgência não merece prosperar.
Quanto à alegada violação dos artigos 489, § 1º e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, tem-se, da leitura do acórdão recorrido, que o colegiado regional analisou fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade qualquer.
Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
Dito isso, verifica-se que em relação à alegada prescrição quinquenal executória, a Corte local, após análise do conjunto fático-probatório, aplicou a modulação dos efeitos da tese fixada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880/STJ), que estabeleceu que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017" (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018).
No caso, o Tribunal de origem concluiu que não houve o decurso do prazo prescricional, tendo destacado os seguintes pontos (fls. 592-596):
Prescrição da pretensão executória e inércia da parte exequente - inexistência.
A prescrição da pretensão executória pressupõe inércia da parte na promoção da execução, o que não ocorreu nos casos dos autos, uma vez que a parte ora exequente requereu ao juízo a intimação dos órgãos competentes, referente ao envio dos documentos com os dados financeiros dos servidores (fichas financeiras - Tema 880/STJ), bem como promoveu ação de protesto, com a finalidade de interromper o prazo prescricional e assegurar o direito reconhecido em título judicial transitado em julgado.
Prescrição não configurada - Aplicação ao caso do Tema 880/STJ - EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017 - Decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, com dependência de dados fornecidos pelos órgãos de origem dos servidores – prazo prescricional de 5 anos contados a partir de 30/06/2017.
A respeito da prescrição da pretensão executória, aplica-se à hipótese em exame o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que modulou os efeitos da decisão, Tema 880/STJ, referente à demora na apresentação pelo ente público de documentos ou fichas financeiras necessárias à elaboração dos cálculos da liquidação do título judicial pelos exequentes. Em resumo, aquela Corte Superior declarou que a demora no fornecimento das fichas financeiras dos servidores não interromperia o curso da prescrição, porém, em proteção à segurança jurídica, modulou os efeitos de seu julgado, estabelecendo que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, o termo inicial da prescrição da pretensão executiva somente teria início em 30/06/2017. Confira-se:
(...)
Hipótese em exame nos autos
Considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional para pretensão executória estabelecido pelo STJ, dirigidas às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, e tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente decisão em 29/05/2013, após ciência das partes, em relação à inadmissibilidade do recurso especial da União, ou mesmo como argumenta o Juízo de primeira instância, em 11/06/13, o trânsito em julgado, em ambas as datas terá ocorrido antes de 17/03/2016. Dessa forma, havendo o STJ determinado que “Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.”, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no presente caso, sob esse fundamento, estende-se até 30/06/2022. Ademais, os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847- 69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9 do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciado em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores. Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em 25/05/2022, em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ) ou a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória.
Ressalto que houve despacho proferido pelo juízo da 7ª Vara Federal (ProceComCiv 0012092-54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9, Id 349865442, fl. 360), determinando apresentação por parte dos órgãos públicos, aos quais pertencem os servidores ora exequentes, dos dados necessários à liquidação do título judicial transitado em julgado (fornecimento de fichas com informações financeiras), bem como foi proferida decisão, em inspeção de 2015, suspendendo o curso desses autos até o trânsito em julgado do RE 638115 pelo Supremo Tribunal Federal (Id 349865442, fl. 524).
Note-se, o despacho emitido pelo magistrado de primeira instância, da 7ª Vara Federal, ao requisitar as fichas financeiras aos órgãos públicos, reconheceu expressamente que as partes autoras, com a finalidade de instruir a execução, não teriam acesso, sem a determinação judicial, a esses documentos financeiros, como se verifica (ProceComCiv 0012092- 54.2005.4.01.3400/2005.34.00.012112-9, Id 349865442, fl. 360):
(...)
Esse fato processual, demonstrado nos autos, vincula a instrução da ação de conhecimento aos efeitos da modulação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 880, fixando o termo inicial da prescrição executória, em 30/06/2017, como, em síntese, abaixo se registra.
Na situação em exame, as seguintes evidências, entre outras, demonstram a inocorrência da prescrição da pretensão executória:
1) Sentença proferida em primeira instância, que entendeu prescrita a pretensão executória:
– “O trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito do processo 0012092- 54.2005.4.01.3400 (2005.34.00.012112-9) ocorreu em 11/06/13. A consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18.”
2) Tema 880/STJ:
– “Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.”
– "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017".
3) Hipótese dos autos:
– Iniciando a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreu em 30/06/2022;
- Os apelantes, em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847-69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores.
– Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto, em momento anterior a 30/06/2022 ou a 22/07/2022, não se configurou a prescrição da pretensão executória.
Na hipótese dos autos, algumas evidências probatórias afastam o óbice da prescrição:
a) iniciando-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos a partir da data estabelecida na modulação do Tema 880/STJ, em 30/06/2017, a prescrição da pretensão executiva somente ocorreria em 30/06/2022;
b) os apelantes, ainda assim, buscando a proteção do direito do título transitado em julgado, e durante o período em que a eventual satisfação do crédito dependia do entendimento que seria aplicado à matéria pelo Supremo Tribunal Federal (o que se verificou em 2019), em 18/06/2018 ingressaram com a “ação cautelar de protesto interruptivo da prescrição 1011847- 69.2018.4.01.3400”, havendo o curso da prescrição se reiniciado em 21/01/2020, por dois anos e meio, em razão da prática do último ato no processo, com intimação da Requerida (conforme o disposto no art. 9º, do Decreto 20.910/1932), e terminado em 22/07/2022. De tal modo, sob nenhum ângulo é cabível se imputar às partes exequentes, substituídas pelo SINDJUS/DF, a perda do direito de execução, mediante cumprimento de sentença, em razão de inércia processual (prescrição), como expressamente demonstram os autos. Cumpre ressaltar que em razão da prescrição, iniciada em 2017, por força do entendimento posto no Tema 880/STJ, a proposição da ação de protesto, em 2018, foi tempestiva e apta a produzir seus efeitos acauteladores.;
c) Assim, como os elementos documentais constantes do processo atestam que o cumprimento de sentença fora proposto em momento anterior a 30/06/2022 (decurso da prescrição em razão da aplicação do Tema 880/STJ) ou a 22/07/2022 (decurso da prescrição em razão da ação de protesto ajuizada pelos exequentes), não se configurou a prescrição da pretensão executória.
Verifica-se, quanto ao mérito, que a situação fática e de direito constante dos autos está inserida em uma das hipóteses de modulação estabelecidas pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE 638.115, em 18/12/2019, qual seja, a de que, quando se tratar de pagamento de quintos fundado em decisão judicial sem trânsito em julgado, deve ser mantido o pagamento dessa verba até que ocorra sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros.
Não procede, em decorrência, a alegação do ente público, segundo a qual não haveria direito ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001), que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90.
Assim, considerando os fundamentos apresentados pela Corte local e as particularidades do caso concreto, constata-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que houve o transcurso do prazo da prescrição quinquenal executória, somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Confira-se o seguinte julgado sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. TEMA N. 880/STJ DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a Corte de origem, após análise do conjunto fático probatório, aplicou o entendimento firmado na modulação dos efeitos da tese lavrada no REsp n. 1.336.026/PE (Tema n. 880/STJ).
2. Desse modo, rever a conclusão do julgado demandaria o revolvimento dos fatos e das provas, providência vedada no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2.166.326/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2024, DJe 04/11/2024).
No mesmo sentido, em casos análogos: AREsp n. 3.233.393, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 31/07/2026; AREsp n. 3.158.276, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 27/05/2026; AREsp n. 3.168.145, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 14/05/2026; e REsp n. 2.260.973, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 10/03/2026.
Em relação à alegada violação ao princípio da não surpresa destaco que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (REsp n. 1.755.266/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 20/11/2018)." (AgInt no AREsp n. 2.375.169/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por fim, quanto à verba honorária sucumbencial, verifica-se que a Corte local, ao afastar a prescrição da pretensão executória, inverteu os ônus sucumbenciais e condenou a União ao pagamento de honorários, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fl. 596).
Acontece que com a determinação de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, entendo que a referida verba honorária sucumbencial deverá ser fixada apenas ao final do julgamento da demanda, ocasião em que haverá a definição da parte sucumbente.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. MOMENTO ADEQUADO. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Anulada a sentença por cerceamento de defesa e determinando-se a dilação probatória, não tem cabimento a fixação ou majoração de honorários de sucumbência.
2. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.491.273/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
(...)
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à readequação da verba condenatória, considerando o afastamento da prescrição e o seguimento do feito, e se é possível a inversão e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
5. A omissão no acórdão quanto à readequação da verba condenatória deve ser suprida, considerando o afastamento da prescrição.
6. Com o afastamento da prescrição, a ação seguirá o regular prosseguimento, e os honorários advocatícios serão oportunamente arbitrados, não sendo possível atribuir efeitos modificativos aos embargos para inversão e majoração dos honorários neste momento.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuir efeitos infringentes.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à readequação da verba condenatória deve ser suprida, considerando o afastamento da prescrição".
(...)
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.251.649/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para afastar, por ora, a fixação dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA