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TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 1023862-17.2020.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000243-41.2019.4.01.3800/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVADO: ROBERTO RIBEIRO CAMELO ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ela interposto. O acórdão determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado. Também determinou o cancelamento das requisições de pagamento expedidas antes do trânsito em julgado. 2. A União alegou omissões no acórdão. Sustentou ausência de pronunciamento suficiente sobre a inexigibilidade da obrigação, a coisa julgada e os limites subjetivos do título executivo. Alegou que o comando judicial teria sido cumprido pela Administração mediante pagamento dos valores decorrentes do art. 22 da Lei n. 11.416/2006. Aduziu, ainda, que o título judicial teria limitado seus efeitos aos servidores filiados incluídos até a data da publicação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC. Estes são, portanto, as hipóteses de cabimento específicas dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis. 5. O prequestionamento da matéria para fins de recurso especial ou extraordinário não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes do STJ. 6. O julgador não está obrigado a abordar todas as teses apresentadas pela parte, mas sim a fundamentar sua decisão de forma suficiente e coerente, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação relativa aos limites subjetivos da coisa julgada e à legitimidade ativa. O julgado registrou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria. Também consignou que essa legitimidade se estende às fases de liquidação e execução. 8. Restou assentado que a legitimidade sindical não depende da filiação do substituído à época do ajuizamento da ação de conhecimento. Afirmou-se, ademais, que não se extrai do título executivo limitação subjetiva quanto à sua eficácia. A tese de ilegitimidade ativa foi, portanto, apreciada e rejeitada. 9. O acórdão embargado também enfrentou a alegação de inexigibilidade da obrigação. O julgado registrou que a extinção da ação de conhecimento decorreu do reconhecimento da procedência do pedido, e não de perda superveniente do objeto. A partir dessa premissa, concluiu ser possível a execução de diferenças não adimplidas administrativamente. Cabia à União demonstrar o cumprimento integral da obrigação, o que não ocorreu. A discordância da embargante quanto a essa conclusão não configura vício de omissão. 10. A fundamentação por remissão foi admitida no caso concreto. Os fundamentos incorporados foram suficientes para a solução da controvérsia. A decisão agravada examinou a alegação de incongruência entre o título executivo e o pedido de cumprimento, bem como a tese de inexistência de valores executáveis. 11. Com efeito, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão, o qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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