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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Processo 1023844-49.2024.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lucas Emmanuel Romão Prates - - Patricia Fernanda da Silva Romão Prates - Elidia Maria Auxiliadora Romao - Vistos. Por decisão de fls. 591/596, proferida em 25 de junho de 2026, este juízo indeferiu definitivamente o pedido de suspensão do processo até a conclusão do inquérito policial nº 1500915-62.2024.8.26.0477, declarou saneado o feito, fixou os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, deferiu a prova testemunhal, limitada a três testemunhas para cada parte, e indeferiu o depoimento pessoal das partes, a prova consistente na conclusão do inquérito policial e da perícia contábil nele em curso e a oitiva de representante da instituição financeira Sicredi. Os autores apresentaram rol com quatro testemunhas (fls. 603/604). A requerida apresentou rol com três testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação, requerendo, ainda, a realização da audiência por videoconferência, em razão de sua idade e das condições de saúde que alega (fls. 605/606). Contra a decisão de saneamento interpôs a requerida o agravo de instrumento nº 2184701-57.2026.8.26.0000, no qual reitera os pedidos de suspensão do feito até a conclusão da apuração criminal e de oitiva de representante da Sicredi. A Excelentíssima Relatora indeferiu a antecipação da tutela recursal em 1º de agosto de 2026, determinando o processamento do recurso no efeito devolutivo, e este juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 628). Sobreveio a petição de fls. 631/632, instruída com os documentos de fls. 633 e seguintes, pela qual a requerida noticia que o inquérito policial foi redistribuído à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta comarca e que o Ministério Público ofereceu denúncia, em 26 de agosto de 2026, em face do coautor Lucas Emmanuel Romão Prates, pela prática, em tese, do crime do artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, no contexto dos artigos 5º, inciso II, e 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340/2006, tendo sido promovido o arquivamento parcial quanto à coautora Patrícia Fernanda da Silva Romão Prates. Com apoio nesses elementos, requer a prolação de decisão fundamentada de improcedência do pedido de reintegração. É o que de importante havia a relatar. Passo a decidir. Registro, de início, que a petição de fls. 631/632 traz fato efetivamente novo e relevante, a impor reexame franco do que se decidiu no saneamento. Um dos fundamentos então lançados para o indeferimento da suspensão foi a inexistência de ação penal, havendo apenas investigação preliminar sujeita a sucessivas prorrogações de prazo. Essa premissa fática encontra-se hoje superada pelo oferecimento da denúncia, do que decorre o dever de verificar se a conclusão a que se chegou permanece de pé. Ainda no estrito plano do artigo 315 do Código de Processo Civil, o fato novo não conduz ao resultado pretendido. Não há notícia, nos autos, do recebimento da denúncia, ato de que depende a instauração da relação processual penal. Sobretudo, a suspensão de que trata o dispositivo é faculdade do juízo, e não consequência automática da persecução criminal, e, ainda quando deferida, submete-se ao teto de um ano previsto no seu § 2º, findo o qual o processo civil retoma o curso e a questão prejudicial é resolvida pelo próprio juízo cível. Diante de acusação oferecida há poucos dias, em feito pendente de juízo de admissibilidade e de instrução própria, suspender significaria paralisar por um ano ação possessória que tramita sob prioridade legal, para depois retomá-la sem nenhuma garantia de desfecho criminal. O ponto decisivo, contudo, é outro, e permanece intacto. O artigo 315 do Código de Processo Civil condiciona a suspensão a que o conhecimento do mérito dependa da verificação da existência de fato delituoso, exigindo relação de dependência lógica, e não simples coincidência de pessoas, de bem ou de contexto familiar. A denúncia imputa ao coautor o desvio de recursos financeiros pertencentes à requerida e a aquisição do apartamento nº 503 em nome próprio, quando lhe caberia adquiri-lo em nome dela. Toda a imputação gravita, pois, em torno da origem do numerário e da titularidade do domínio, matéria que o artigo 557 do Código de Processo Civil e o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil subtraem expressamente à cognição possessória. Nesta ação decide-se quem exerceu a posse de fato sobre o imóvel, em que período e a que título; e a eventual condenação criminal do coautor não responderá a nenhuma dessas perguntas, tal como eventual absolvição não as responderá em sentido inverso. Foi exatamente essa a leitura da Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado ao indeferir a antecipação da tutela recursal, consignando ser possível apurar o exercício da posse pelos autores independentemente da apuração criminal dos fatos subjacentes. Cumpre acrescentar, e nisso reside a resposta mais direta à preocupação manifestada pela requerida, que o desfecho da persecução penal é dispensável precisamente porque o substrato fático ali apurado já se encontra documentado nestes autos. Note-se que o relatório final da autoridade policial, a promoção ministerial e a própria denúncia integram, desde a juntada, o acervo probatório, e serão livremente apreciados por este juízo, na forma do artigo 371 do Código de Processo Civil, nos limites em que projetarem repercussão sobre o fato da posse, como pode suceder quanto à origem e ao contexto da ocupação do imóvel pela requerida. O que não se admite é condicionar a entrega da prestação jurisdicional possessória a um juízo de certeza penal que não lhe é logicamente antecedente. Assegura-se aos autores, por evidente, o contraditório sobre a documentação juntada, nos termos do artigo 437, § 1º, do mesmo diploma. Por idênticas razões, mantenho o indeferimento da oitiva de representante da instituição financeira Sicredi e da prova consistente na conclusão da perícia contábil requisitada no inquérito. A pertinência da prova afere-se pelo objeto da ação, e não pela relevância intrínseca dos fatos investigados, que é inegável, mas que possui sede própria de apuração, agora sob competência especializada e com a atuação do Ministério Público. Não comporta acolhida, tampouco, o requerimento de imediata prolação de decisão de improcedência. A uma, porque a improcedência, se for o caso, virá por sentença, ao cabo da instrução reconhecida necessária por este juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça, e não por deliberação interlocutória apoiada em peça de acusação. A duas, porque a denúncia não é prova de fato algum, mas ato postulatório que expressa juízo de probabilidade, sujeito a contraditório e a instrução em outro processo, no qual o coautor se presume inocente. A três, porque julgar antecipadamente em favor da requerida importaria cerceamento em desfavor dos autores, que especificaram e arrolaram prova testemunhal sobre os pontos controvertidos fixados. Anoto, ademais, a incompatibilidade interna dos requerimentos deduzidos pela requerida, que, na mesma quadra processual, sustenta serem imprescindíveis a conclusão do inquérito e a perícia contábil e, simultaneamente, pede julgamento imediato do mérito: se o feito não está maduro para sentença de procedência, também não está para sentença de improcedência. Não é caso, portanto, de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando mantida a decisão agravada também à luz do fato novo. Determino, todavia, que se comunique à Excelentíssima Relatora do agravo de instrumento nº 2184701-57.2026.8.26.0000 o teor desta decisão e a superveniência do oferecimento da denúncia, para que o julgamento do recurso se faça com pleno conhecimento do estado atual da apuração criminal. Sobrevém, ainda, questão que a este juízo cumpre enfrentar de ofício. Não é a idade avançada da requerida, por si só, que atrai a intervenção do Ministério Público no processo civil. O que agora se acrescenta é o reconhecimento, por promoção ministerial e por decisão do juízo criminal, de que os fatos configuram, em tese, violência patrimonial praticada contra mulher idosa no âmbito familiar, tendo por objeto justamente o apartamento cuja posse se disputa nestes autos, e figurando como denunciado um dos autores da demanda. Nessa moldura, a requerida deixa de ser apenas pessoa idosa e passa a ostentar, ao menos em tese, a condição de pessoa em situação de risco, o que atrai a incidência dos artigos 43, 74, inciso III, e 75 da Lei nº 10.741/2003, combinados com o artigo 178 do Código de Processo Civil. Determino, por isso, a intervenção do Ministério Público, ressalvando que a providência não encerra prejulgamento algum do mérito possessório nem transporta para esta sede a discussão dominial, prestando-se apenas a resguardar a fiscalização da ordem jurídica em favor de quem pode vir a ser retirada de sua moradia. Quanto à organização da instrução, os autores arrolaram quatro testemunhas, excedendo o limite de três fixado na decisão saneadora com apoio no artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil, cabendo-lhes indicar quais serão inquiridas. A requerida apresentou rol regular, com a qualificação exigida, declarando que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, o que se admite nos termos do artigo 455, § 2º, do mesmo Código, com a advertência de que a ausência importará presunção de desistência da respectiva oitiva. Defere-se o requerimento de realização do ato por videoconferência, tanto por já haver a decisão saneadora determinado a designação de audiência virtual quanto em atenção à idade da requerida. Ante o exposto: a) MANTENHO o indeferimento do pedido de suspensão do processo, agora também à vista do oferecimento da denúncia noticiado a fls. 631/632, pelos fundamentos acima expostos; b) INDEFIRO o requerimento de imediata prolação de decisão de improcedência do pedido de reintegração de posse; c) MANTENHO a decisão agravada, não sendo caso de retratação, e DETERMINO a comunicação, à Excelentíssima Relatora do agravo de instrumento nº 2184701-57.2026.8.26.0000, do teor desta decisão e do oferecimento da denúncia; d) DETERMINO vista aos autores, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre os documentos de fls. 633 e seguintes, na forma do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO aos autores que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem quais três das quatro testemunhas arroladas a fls. 603/604 pretendem ver inquiridas, sob pena de se considerarem arroladas as três primeiras; f) ANOTE-SE que as testemunhas arroladas pela requerida comparecerão independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da oitiva daquela que não comparecer; g) DEFIRO a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, devendo o respectivo link ser encaminhado aos endereços eletrônicos dos patronos das partes; h) DETERMINO, após, vista ao Ministério Público. Cumpridas as determinações, tornem os autos ao gabinete para designação da audiência de instrução e julgamento. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP), LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO JACOB (OAB 153641/SP), MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP), LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO JACOB (OAB 153641/SP), MAURO MARTINS DE PAULA ORLANDO SANTOS (OAB 344301/SP)