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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1023826-04.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Família - Daniela Aparecida Ferreira do Nascimento - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de J.M.N., declarando-o relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, especificamente aqueles de conteúdo patrimonial e negocial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar atos de administração de bens e valores. Consequentemente, como Curador Definitivo, nomeio D.A.F.N., convertendo em definitiva a curatela provisória exercida desde a decisão de fls. 42/43 e, após o registro desta sentença, conforme o art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73, intime-se o curador a comparecer no Oficio Judicial, para vir assinar, no prazo de cinco dias, o devido termo de curatela definitiva. - ADV: GEORGE WILTON TOLEDO (OAB 136223/SP)
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