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1023822-29.2020.4.01.3300

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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023822-29.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDIODATO PEREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CAIRO GONCALVES - BA13012-A e LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - PR37496-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ROSA MARIA DA SILVA VIEIRA CLAUDIO CAIRO GONCALVES - (OAB: BA13012-A) LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - (OAB: PR37496-A) BARBARA PEREIRA SANTOS CLAUDIO CAIRO GONCALVES - (OAB: BA13012-A) LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - (OAB: PR37496-A) IARA MARIA FALCAO CLAUDIO CAIRO GONCALVES - (OAB: BA13012-A) LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - (OAB: PR37496-A) ALINE DA SILVA BOMFIM CLAUDIO CAIRO GONCALVES - (OAB: BA13012-A) LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - (OAB: PR37496-A) EDIODATO PEREIRA FILHO CLAUDIO CAIRO GONCALVES - (OAB: BA13012-A) LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - (OAB: PR37496-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464915212) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023822-29.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023822-29.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDIODATO PEREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CAIRO GONCALVES - BA13012-A e LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - PR37496-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIODATO PEREIRA FILHO E OUTROS, contra acórdão desta Décima Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL NORDESTINO EM 2019. PESCADORES ARTESANAIS. AUXÍLIO EMERGENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. VIGÊNCIA ENCERRADA SEM CONVERSÃO EM LEI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por pescadores artesanais contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, formulado em face da União, em razão de supostos prejuízos decorrentes do derramamento de óleo ocorrido na costa brasileira em 2019. 2. A sentença recorrida entendeu não comprovada omissão estatal a ensejar responsabilização civil e afastou a possibilidade de concessão judicial do auxílio emergencial em razão da perda de vigência da MP nº 908/2019. 3. Os apelantes sustentam, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) responsabilidade civil objetiva do Estado pela omissão na contenção do desastre ambiental; e (iii) direito ao auxílio emergencial, independentemente da perda de eficácia da medida provisória, sob o argumento de serem ilegítimos os requisitos previstos na norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia envolve: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) a configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão quanto ao desastre ambiental; e (iii) a possibilidade de concessão do auxílio emergencial previsto na MP nº 908/2019, mesmo após o encerramento de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a controvérsia foi devidamente solucionada com base em prova documental constante nos autos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. 6. O direito ao auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908/2019 está condicionado ao preenchimento de critérios objetivos, como a inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e o domicílio em município reconhecido como afetado, conforme listagem oficial do IBAMA. No caso, os apelantes não demonstraram o cumprimento de tais exigências. 7. Ressalte-se que a Medida Provisória nº 908/2019 perdeu sua vigência em 07/05/2020, sem ter sido convertida em lei, nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 34/2020. A presente demanda foi ajuizada após esse prazo, inexistindo, portanto, suporte legal para a concessão do benefício pela via judicial. Ademais, não consta nos autos qualquer prova de requerimento administrativo apresentado pelos autores durante a vigência da MP. 8. Este Tribunal tem decidido que não é possível estender, por decisão judicial, os efeitos de medida provisória cujo prazo de vigência já expirou, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos Poderes e da prévia indicação da fonte de custeio. 9. A tese de responsabilidade civil do Estado também não prospera. Não foi demonstrado nexo de causalidade entre a suposta omissão estatal e os danos alegados. O Estado atuou por meio de órgãos competentes, como o IBAMA e a Marinha, na contenção e mitigação dos efeitos do desastre ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão em casos de dano ambiental exige a demonstração de nexo causal entre o dano e a omissão administrativa. 2. A concessão de auxílio emergencial instituído pela MP nº 908/2019 limita-se aos pescadores artesanais com cadastro ativo no RGP e domiciliados em municípios oficialmente reconhecidos pelo IBAMA como afetados. 3. A concessão do auxílio emergencial instituído pela MP nº 908/2019 não é possível após a perda de sua vigência, não cabendo ao Judiciário estender seus efeitos." Em suas razões recursais (Id 458961265), os embargantes apontam omissões e contradição no acórdão. Sustentam que não foram examinadas a aplicação da Súmula 618 do STJ, a inversão do ônus da prova, o alegado descumprimento do Plano Nacional de Contingência e os efeitos do Decreto nº 9.759/2019. Afirmam, ainda, haver contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado por dano ambiental e a conclusão pela ausência de nexo causal. Alegam também omissão quanto ao direito adquirido ao benefício previsto na Medida Provisória nº 908/2019, ao princípio da isonomia e à distinção do Tema 1.159 do STF. Requerem o saneamento dos vícios, o prequestionamento da matéria e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes. Foram apresentadas contrarrazões pela União (Id 462351788). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1023822-29.2020.4.01.3300 Processo de Referência: 1023822-29.2020.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: EDIODATO PEREIRA FILHO e outros (4) EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por EDIODATO PEREIRA FILHO E OUTROS, ora embargantes. A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator. A oposição de embargos declaratórios deve buscar o aperfeiçoamento do julgado, não sendo viável sua utilização para rediscussão de seus fundamentos, haja vista que tal recurso é um instrumento processual de âmbito restrito. Mesmo para fins de prequestionamento, as hipóteses para o cabimento devem ser observadas. Postas essas considerações, passo ao exame dos embargos declaratórios opostos pelos autores, ora embargantes. II. DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS Os embargantes apontam omissões e contradição no acórdão. Sustentam que não foram examinadas a aplicação da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, o alegado descumprimento do Plano Nacional de Contingência e os efeitos do Decreto nº 9.759/2019. Afirmam, ainda, haver contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado por dano ambiental e a conclusão pela ausência de nexo causal. Alegam também omissão quanto ao direito adquirido ao benefício previsto na Medida Provisória nº 908/2019, ao princípio da isonomia, à distinção do Tema 1.159 do Supremo Tribunal Federal e aos dispositivos indicados para fins de prequestionamento. No caso dos autos, não se verifica a existência dos vícios apontados. No que se refere à inversão do ônus da prova, ainda que se admita a incidência da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese, sua aplicação não ocorre de forma automática e irrestrita. A inversão do encargo probatório não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, incumbia aos autores demonstrar, ao menos inicialmente, a existência de omissão estatal específica, sua relação com o agravamento do dano ambiental e os prejuízos individualmente suportados. A inversão do ônus probatório não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Incumbia aos autores demonstrar, ao menos inicialmente, a existência de omissão estatal específica, sua relação com o agravamento do dano ambiental e os prejuízos individualmente suportados. A aplicação da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça não permite transferir integralmente à União o encargo de demonstrar a inexistência de todos os fatos narrados na petição inicial. Também não supre a ausência de elementos mínimos capazes de estabelecer relação causal entre a conduta atribuída à Administração e os danos cuja reparação foi postulada. O acórdão embargado afastou a alegação de cerceamento de defesa por considerar suficiente a prova documental produzida nos autos. A controvérsia relativa à atuação dos órgãos públicos e ao cumprimento dos requisitos para a concessão do auxílio emergencial poderia ser examinada com base nos documentos apresentados e nas normas aplicáveis. Quanto às alegações de descumprimento do Plano Nacional de Contingência, o acórdão reconheceu que os órgãos públicos competentes adotaram medidas destinadas à contenção da dispersão do óleo e à mitigação das consequências do desastre ambiental. Também concluiu que não ficou demonstrada omissão administrativa apta a estabelecer nexo causal com os prejuízos individuais alegados pelos autores. A decisão judicial não está obrigada a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, mas deve examinar aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, o acórdão apreciou as questões essenciais ao julgamento, ao reconhecer a atuação dos órgãos públicos, afastar a configuração de omissão estatal específica e concluir pela ausência de nexo causal com os prejuízos individuais alegados. Também não há contradição entre o reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade civil estatal por dano ambiental e a conclusão pela ausência de responsabilidade da União no caso concreto. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não elimina a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. A responsabilização do Estado por omissão ambiental pressupõe que sua conduta tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a degradação ou para seu agravamento, consolidação ou perpetuação. O acórdão adotou essa premissa e concluiu que não ficou demonstrada contribuição causal dos entes públicos para os prejuízos individuais alegados. Não existe incompatibilidade lógica entre reconhecer, em abstrato, a possibilidade de responsabilidade objetiva e afastá-la, no caso concreto, diante da ausência de nexo causal. No tocante ao auxílio emergencial, o acórdão examinou os fundamentos relevantes para o julgamento da pretensão. Assentou que a Medida Provisória nº 908/2019 perdeu sua eficácia sem ter sido convertida em lei, que a ação foi ajuizada após o encerramento de sua vigência e que os autores não demonstraram o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício. O julgado registrou, ainda, que os apelantes não possuíam inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira e não comprovaram a formulação de requerimento administrativo durante a vigência da medida provisória. Esses fundamentos afastam a alegação de existência de direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico dos autores. A ausência de referência expressa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não caracteriza omissão. A questão jurídica relacionada ao alegado direito adquirido foi efetivamente examinada e rejeitada, não sendo necessária a indicação numérica de todos os dispositivos invocados pela parte. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao princípio da isonomia e à legitimidade dos critérios estabelecidos pela Medida Provisória nº 908/2019. O acórdão reconheceu a legitimidade da exigência de cadastro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira e de domicílio em município oficialmente identificado como afetado pelas manchas de óleo. Considerou razoável a adoção de critérios objetivos para a destinação de recursos públicos limitados e afastou expressamente a alegação de tratamento inconstitucionalmente desigual. A circunstância de os embargantes discordarem desses critérios não configura vício no julgamento. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para substituir o entendimento adotado pelo órgão julgador por interpretação mais favorável à parte. O Tema 1.159 do Supremo Tribunal Federal também foi mencionado no acórdão como elemento integrante da fundamentação relativa à concessão do auxílio após a perda de eficácia da medida provisória. Além disso, a legitimidade material dos requisitos foi examinada de forma autônoma. Não há, portanto, omissão quanto à matéria. Em relação aos demais dispositivos constitucionais e legais indicados pelos embargantes, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada artigo invocado, desde que analise de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia. Logo, não se verifica no acórdão a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - CONCLUSÃO Ao contrário do alegado pelos embargantes, o Colegiado da Décima Segunda Turma deste Tribunal realizou devida análise em relação a todos os pontos questionados pelos recorrentes, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão. Como se vê, as questões relevantes foram suficientemente apreciadas. Verifica-se, então, que os embargos opostos pelas partes embargantes buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido. Eventual reforma da decisão deve ser buscada pela via recursal própria. Ademais, cabe frisar que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/3/2023). Na espécie, a matéria lançada nos autos foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação suficiente, prescindindo o acórdão, portanto, de qualquer complementação ou retificação. Saliente-se, finalmente, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso. Além disso, conforme previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, para fins de prequestionamento “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ressalto que o “Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, os quais REJEITO em sua totalidade. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1023822-29.2020.4.01.3300 Processo de Referência: 1023822-29.2020.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: EDIODATO PEREIRA FILHO e outros (4) EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL NORDESTINO EM 2019. AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA PESCADORES ARTESANAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de pescadores artesanais. A apelação buscava o pagamento de auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908/2019 em decorrência do derramamento de óleo na costa brasileira em 2019 e a responsabilização civil do Estado. 2. Os embargantes alegam omissões e contradições no acórdão referentes à aplicação da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, à inversão do ônus da prova e ao descumprimento do Plano Nacional de Contingência. Os embargantes afirmam existir contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado e a conclusão pela ausência de nexo causal. Os embargantes apontam omissão quanto ao direito adquirido ao benefício da Medida Provisória nº 908/2019, ao princípio da isonomia e ao Tema 1.159 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão ou contradição alegados pelas embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo-se limitar à correção de vícios definidos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 5. O acórdão não apresenta omissão em relação à inversão do ônus da prova e à aplicação da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do encargo probatório não exime a parte autora de apresentar os elementos mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargantes não demonstraram a existência de omissão estatal específica capaz de atrair a incidência da referida súmula. 6. O acórdão não apresenta omissão sobre o descumprimento do Plano Nacional de Contingência. A decisão colegiada concluiu que os órgãos públicos competentes adotaram medidas para a contenção do óleo e que não ficou demonstrada omissão administrativa com nexo causal em relação aos prejuízos alegados. 7. O acórdão não apresenta contradição na análise da responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade civil estatal objetiva por dano ambiental exige a comprovação do dano e do nexo causal. A ausência de demonstração de contribuição causal dos entes públicos para os prejuízos individuais afasta a responsabilização no caso concreto. 8. O acórdão não apresenta omissão quanto à alegação de direito adquirido ao auxílio emergencial. A Medida Provisória nº 908/2019 perdeu a eficácia sem conversão em lei. Os embargantes não possuíam inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira e não comprovaram a formulação de requerimento administrativo durante a vigência da norma. 9. O acórdão examinou a legitimidade dos critérios da Medida Provisória nº 908/2019 e afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia. A decisão considerou razoável a adoção de critérios objetivos para a destinação de recursos públicos. 10. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023). 11. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/3/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/3/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1023822-29.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDIODATO PEREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CAIRO GONCALVES - BA13012-A e LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - PR37496-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ROSA MARIA DA SILVA VIEIRA CLAUDIO CAIRO GONCALVES - (OAB: BA13012-A) LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - (OAB: PR37496-A) BARBARA PEREIRA SANTOS CLAUDIO CAIRO GONCALVES - (OAB: BA13012-A) LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - (OAB: PR37496-A) IARA MARIA FALCAO CLAUDIO CAIRO GONCALVES - (OAB: BA13012-A) LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - (OAB: PR37496-A) ALINE DA SILVA BOMFIM CLAUDIO CAIRO GONCALVES - (OAB: BA13012-A) LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - (OAB: PR37496-A) EDIODATO PEREIRA FILHO CLAUDIO CAIRO GONCALVES - (OAB: BA13012-A) LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - (OAB: PR37496-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464915212) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023822-29.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023822-29.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EDIODATO PEREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO CAIRO GONCALVES - BA13012-A e LENICE ARBONELLI MENDES TROYA - PR37496-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por EDIODATO PEREIRA FILHO E OUTROS, contra acórdão desta Décima Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL NORDESTINO EM 2019. PESCADORES ARTESANAIS. AUXÍLIO EMERGENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. VIGÊNCIA ENCERRADA SEM CONVERSÃO EM LEI. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por pescadores artesanais contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, formulado em face da União, em razão de supostos prejuízos decorrentes do derramamento de óleo ocorrido na costa brasileira em 2019. 2. A sentença recorrida entendeu não comprovada omissão estatal a ensejar responsabilização civil e afastou a possibilidade de concessão judicial do auxílio emergencial em razão da perda de vigência da MP nº 908/2019. 3. Os apelantes sustentam, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) responsabilidade civil objetiva do Estado pela omissão na contenção do desastre ambiental; e (iii) direito ao auxílio emergencial, independentemente da perda de eficácia da medida provisória, sob o argumento de serem ilegítimos os requisitos previstos na norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia envolve: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) a configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão quanto ao desastre ambiental; e (iii) a possibilidade de concessão do auxílio emergencial previsto na MP nº 908/2019, mesmo após o encerramento de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a controvérsia foi devidamente solucionada com base em prova documental constante nos autos, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal. 6. O direito ao auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908/2019 está condicionado ao preenchimento de critérios objetivos, como a inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e o domicílio em município reconhecido como afetado, conforme listagem oficial do IBAMA. No caso, os apelantes não demonstraram o cumprimento de tais exigências. 7. Ressalte-se que a Medida Provisória nº 908/2019 perdeu sua vigência em 07/05/2020, sem ter sido convertida em lei, nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 34/2020. A presente demanda foi ajuizada após esse prazo, inexistindo, portanto, suporte legal para a concessão do benefício pela via judicial. Ademais, não consta nos autos qualquer prova de requerimento administrativo apresentado pelos autores durante a vigência da MP. 8. Este Tribunal tem decidido que não é possível estender, por decisão judicial, os efeitos de medida provisória cujo prazo de vigência já expirou, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos Poderes e da prévia indicação da fonte de custeio. 9. A tese de responsabilidade civil do Estado também não prospera. Não foi demonstrado nexo de causalidade entre a suposta omissão estatal e os danos alegados. O Estado atuou por meio de órgãos competentes, como o IBAMA e a Marinha, na contenção e mitigação dos efeitos do desastre ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão em casos de dano ambiental exige a demonstração de nexo causal entre o dano e a omissão administrativa. 2. A concessão de auxílio emergencial instituído pela MP nº 908/2019 limita-se aos pescadores artesanais com cadastro ativo no RGP e domiciliados em municípios oficialmente reconhecidos pelo IBAMA como afetados. 3. A concessão do auxílio emergencial instituído pela MP nº 908/2019 não é possível após a perda de sua vigência, não cabendo ao Judiciário estender seus efeitos." Em suas razões recursais (Id 458961265), os embargantes apontam omissões e contradição no acórdão. Sustentam que não foram examinadas a aplicação da Súmula 618 do STJ, a inversão do ônus da prova, o alegado descumprimento do Plano Nacional de Contingência e os efeitos do Decreto nº 9.759/2019. Afirmam, ainda, haver contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado por dano ambiental e a conclusão pela ausência de nexo causal. Alegam também omissão quanto ao direito adquirido ao benefício previsto na Medida Provisória nº 908/2019, ao princípio da isonomia e à distinção do Tema 1.159 do STF. Requerem o saneamento dos vícios, o prequestionamento da matéria e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes. Foram apresentadas contrarrazões pela União (Id 462351788). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1023822-29.2020.4.01.3300 Processo de Referência: 1023822-29.2020.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: EDIODATO PEREIRA FILHO e outros (4) EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por EDIODATO PEREIRA FILHO E OUTROS, ora embargantes. A teor do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar eventual ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição. Não se prestam para corrigir eventual desacordo do acórdão em relação à orientação jurisprudencial de um tribunal ou para questionar o entendimento formado pelo relator. A oposição de embargos declaratórios deve buscar o aperfeiçoamento do julgado, não sendo viável sua utilização para rediscussão de seus fundamentos, haja vista que tal recurso é um instrumento processual de âmbito restrito. Mesmo para fins de prequestionamento, as hipóteses para o cabimento devem ser observadas. Postas essas considerações, passo ao exame dos embargos declaratórios opostos pelos autores, ora embargantes. II. DAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APONTADAS Os embargantes apontam omissões e contradição no acórdão. Sustentam que não foram examinadas a aplicação da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, o alegado descumprimento do Plano Nacional de Contingência e os efeitos do Decreto nº 9.759/2019. Afirmam, ainda, haver contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado por dano ambiental e a conclusão pela ausência de nexo causal. Alegam também omissão quanto ao direito adquirido ao benefício previsto na Medida Provisória nº 908/2019, ao princípio da isonomia, à distinção do Tema 1.159 do Supremo Tribunal Federal e aos dispositivos indicados para fins de prequestionamento. No caso dos autos, não se verifica a existência dos vícios apontados. No que se refere à inversão do ônus da prova, ainda que se admita a incidência da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese, sua aplicação não ocorre de forma automática e irrestrita. A inversão do encargo probatório não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, incumbia aos autores demonstrar, ao menos inicialmente, a existência de omissão estatal específica, sua relação com o agravamento do dano ambiental e os prejuízos individualmente suportados. A inversão do ônus probatório não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Incumbia aos autores demonstrar, ao menos inicialmente, a existência de omissão estatal específica, sua relação com o agravamento do dano ambiental e os prejuízos individualmente suportados. A aplicação da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça não permite transferir integralmente à União o encargo de demonstrar a inexistência de todos os fatos narrados na petição inicial. Também não supre a ausência de elementos mínimos capazes de estabelecer relação causal entre a conduta atribuída à Administração e os danos cuja reparação foi postulada. O acórdão embargado afastou a alegação de cerceamento de defesa por considerar suficiente a prova documental produzida nos autos. A controvérsia relativa à atuação dos órgãos públicos e ao cumprimento dos requisitos para a concessão do auxílio emergencial poderia ser examinada com base nos documentos apresentados e nas normas aplicáveis. Quanto às alegações de descumprimento do Plano Nacional de Contingência, o acórdão reconheceu que os órgãos públicos competentes adotaram medidas destinadas à contenção da dispersão do óleo e à mitigação das consequências do desastre ambiental. Também concluiu que não ficou demonstrada omissão administrativa apta a estabelecer nexo causal com os prejuízos individuais alegados pelos autores. A decisão judicial não está obrigada a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, mas deve examinar aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso, o acórdão apreciou as questões essenciais ao julgamento, ao reconhecer a atuação dos órgãos públicos, afastar a configuração de omissão estatal específica e concluir pela ausência de nexo causal com os prejuízos individuais alegados. Também não há contradição entre o reconhecimento da natureza objetiva da responsabilidade civil estatal por dano ambiental e a conclusão pela ausência de responsabilidade da União no caso concreto. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, mas não elimina a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. A responsabilização do Estado por omissão ambiental pressupõe que sua conduta tenha contribuído, direta ou indiretamente, para a degradação ou para seu agravamento, consolidação ou perpetuação. O acórdão adotou essa premissa e concluiu que não ficou demonstrada contribuição causal dos entes públicos para os prejuízos individuais alegados. Não existe incompatibilidade lógica entre reconhecer, em abstrato, a possibilidade de responsabilidade objetiva e afastá-la, no caso concreto, diante da ausência de nexo causal. No tocante ao auxílio emergencial, o acórdão examinou os fundamentos relevantes para o julgamento da pretensão. Assentou que a Medida Provisória nº 908/2019 perdeu sua eficácia sem ter sido convertida em lei, que a ação foi ajuizada após o encerramento de sua vigência e que os autores não demonstraram o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício. O julgado registrou, ainda, que os apelantes não possuíam inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira e não comprovaram a formulação de requerimento administrativo durante a vigência da medida provisória. Esses fundamentos afastam a alegação de existência de direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico dos autores. A ausência de referência expressa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não caracteriza omissão. A questão jurídica relacionada ao alegado direito adquirido foi efetivamente examinada e rejeitada, não sendo necessária a indicação numérica de todos os dispositivos invocados pela parte. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao princípio da isonomia e à legitimidade dos critérios estabelecidos pela Medida Provisória nº 908/2019. O acórdão reconheceu a legitimidade da exigência de cadastro ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira e de domicílio em município oficialmente identificado como afetado pelas manchas de óleo. Considerou razoável a adoção de critérios objetivos para a destinação de recursos públicos limitados e afastou expressamente a alegação de tratamento inconstitucionalmente desigual. A circunstância de os embargantes discordarem desses critérios não configura vício no julgamento. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para substituir o entendimento adotado pelo órgão julgador por interpretação mais favorável à parte. O Tema 1.159 do Supremo Tribunal Federal também foi mencionado no acórdão como elemento integrante da fundamentação relativa à concessão do auxílio após a perda de eficácia da medida provisória. Além disso, a legitimidade material dos requisitos foi examinada de forma autônoma. Não há, portanto, omissão quanto à matéria. Em relação aos demais dispositivos constitucionais e legais indicados pelos embargantes, o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre cada artigo invocado, desde que analise de forma fundamentada as questões necessárias à solução da controvérsia. Logo, não se verifica no acórdão a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - CONCLUSÃO Ao contrário do alegado pelos embargantes, o Colegiado da Décima Segunda Turma deste Tribunal realizou devida análise em relação a todos os pontos questionados pelos recorrentes, não havendo qualquer vício a ser sanado no acórdão. Como se vê, as questões relevantes foram suficientemente apreciadas. Verifica-se, então, que os embargos opostos pelas partes embargantes buscam, em verdade, rediscutir o mérito do acórdão, trazendo no bojo do recurso evidente inconformismo em face da diretriz veiculada no aresto, assunto que não cabe ser analisado em sede de embargos de declaração, como já esclarecido. Eventual reforma da decisão deve ser buscada pela via recursal própria. Ademais, cabe frisar que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/3/2023). Na espécie, a matéria lançada nos autos foi devidamente analisada e debatida por ocasião do julgamento, sempre a partir de fundamentação suficiente, prescindindo o acórdão, portanto, de qualquer complementação ou retificação. Saliente-se, finalmente, que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não é o caso. Além disso, conforme previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, para fins de prequestionamento “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ressalto que o “Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, os quais REJEITO em sua totalidade. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1023822-29.2020.4.01.3300 Processo de Referência: 1023822-29.2020.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN EMBARGANTE: EDIODATO PEREIRA FILHO e outros (4) EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL NORDESTINO EM 2019. AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA PESCADORES ARTESANAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 618 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de pescadores artesanais. A apelação buscava o pagamento de auxílio emergencial instituído pela Medida Provisória nº 908/2019 em decorrência do derramamento de óleo na costa brasileira em 2019 e a responsabilização civil do Estado. 2. Os embargantes alegam omissões e contradições no acórdão referentes à aplicação da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, à inversão do ônus da prova e ao descumprimento do Plano Nacional de Contingência. Os embargantes afirmam existir contradição entre o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado e a conclusão pela ausência de nexo causal. Os embargantes apontam omissão quanto ao direito adquirido ao benefício da Medida Provisória nº 908/2019, ao princípio da isonomia e ao Tema 1.159 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão ou contradição alegados pelas embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo-se limitar à correção de vícios definidos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 5. O acórdão não apresenta omissão em relação à inversão do ônus da prova e à aplicação da Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do encargo probatório não exime a parte autora de apresentar os elementos mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Os embargantes não demonstraram a existência de omissão estatal específica capaz de atrair a incidência da referida súmula. 6. O acórdão não apresenta omissão sobre o descumprimento do Plano Nacional de Contingência. A decisão colegiada concluiu que os órgãos públicos competentes adotaram medidas para a contenção do óleo e que não ficou demonstrada omissão administrativa com nexo causal em relação aos prejuízos alegados. 7. O acórdão não apresenta contradição na análise da responsabilidade civil do Estado. A responsabilidade civil estatal objetiva por dano ambiental exige a comprovação do dano e do nexo causal. A ausência de demonstração de contribuição causal dos entes públicos para os prejuízos individuais afasta a responsabilização no caso concreto. 8. O acórdão não apresenta omissão quanto à alegação de direito adquirido ao auxílio emergencial. A Medida Provisória nº 908/2019 perdeu a eficácia sem conversão em lei. Os embargantes não possuíam inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira e não comprovaram a formulação de requerimento administrativo durante a vigência da norma. 9. O acórdão examinou a legitimidade dos critérios da Medida Provisória nº 908/2019 e afastou a alegação de violação ao princípio da isonomia. A decisão considerou razoável a adoção de critérios objetivos para a destinação de recursos públicos. 10. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023). 11. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/3/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/3/2023. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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