Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023821-19.2026.8.11.0003. ASSISTENTE: VIVALDO ALVES VIEIRA, VALDEMIRO ALVES VIEIRA, ILDACY VIEIRA DE JESUS, VALDIVINO ALVES VIEIRA ASSISTENTE: LAURA MARIA ALVES Vistos, etc. Recebo a inicial. Presentes os requisitos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente às isenções previstas no art. 98, do CPC. Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada. Admito o processamento do presente inventário na forma de ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659 e 672, I e II, do NCPC. Nomeio como inventariante a parte requerente, VALDEMIRO ALVES VIEIRA, conforme estabelece o art. 660, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a secretaria a expedição do termo de compromisso e, em seguida, intime-se o aludido representante do espólio, por seu causídico habilitado, para que promova a sua materialização e lançamento da rubrica em campo próprio, com posterior juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Provimento nº. 56/2007-CGJ, item 26.1.2. No mais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, eis que documentos indispensáveis à propositura da presente ação, deverá o inventariante juntar, em até 30 (trinta dias), caso faltantes: a) certidão de nascimento/casamento/óbito de todos os herdeiros; b) plano de partilha dos bens inventariados, bem como, os documentos hábil a comprovar a propriedade de todos os bens registrados em favor do(a) autor(a) da herança, sendo, em caso de bens imóveis, a matrícula atualizada, CCIR expedida pelo INCRA se imóvel rural, e/ou CRLVs dos móveis se existentes, conforme preconiza o art. 1.227, do Código Civil; c) certidão negativa de débito federal, estadual e municipal em nome do(a) falecido(a); d) certidão negativa de testamento, expedida pela CENSEC nos moldes do art. 2º do Provimento n.º 56/2016-CNJ, em nome do(a) extinto(a). A teor da tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 1074, dispensa-se o recolhimento do ITCMD no rito do arrolamento sumário, não se condicionando a homologação da partilha ou expedição de formal ao pagamento do respectivo tributo. Após, voltem-me conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito