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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023814-36.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [WESLEY DE SOUZA MARQUES - CPF: 038.322.671-66 (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (AGRAVADO), SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA - CPF: 050.602.381-80 (ADVOGADO), PAULO EDUARDO MELILLO - CPF: 050.695.878-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO” – VALIDADE – TEMA 1.132/STJ – DESNECESSIDADE DE EFETIVO RECEBIMENTO – MORA COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA LIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – RECURSO DESPROVIDO. É válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”, sendo dispensável a comprovação de seu efetivo recebimento, conforme o Tema 1.132/STJ. Comprovada a mora, mantém-se a liminar de busca e apreensão. Ausente fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, o recurso deve ser desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 1023814-36.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: WESLEY DE SOUZA MARQUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo interno interposto por WESLEY DE SOUZA MARQUES, contra decisão monocrática proferida por esta Relatora (Id. 373307352) nos autos do agravo de instrumento manejado pelo ora agravante, por meio da qual foi negado provimento ao recurso, ao fundamento de que restou devidamente constituída a mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial foi regularmente expedida pelos Correios, tendo o respectivo aviso de recebimento (AR) sido devolvido com a anotação “NÃO PROCURADO” (Id. 213286587 – autos de origem). Inconformado, o agravante alega que a controvérsia consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado” comprova validamente a mora do devedor fiduciante e autoriza o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. Afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando distinção fática relevante entre a ausência de recebimento pessoal e a inexistência de efetiva tentativa de entrega da correspondência. Argumenta que a tese firmada no Tema nº 1.132 do STJ dispensa apenas a demonstração do recebimento pessoal da notificação, desde que esta tenha sido enviada ao endereço contratual e submetida à tentativa de entrega. Defende, contudo, que a anotação “não procurado” evidencia que a correspondência permaneceu retida na agência postal, sem ser encaminhada ao endereço do destinatário, circunstância que impediria a ciência do devedor e a oportunidade de purgação da mora. Aponta que o Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, reconheceu a inaplicabilidade do Tema nº 1.132 e concluiu pela ausência de constituição válida em mora quando a notificação sequer saiu da agência dos Correios para tentativa de entrega. Invoca, entre outros julgados, o AgInt no AREsp nº 2.472.631/RJ, o AgInt no REsp nº 2.034.073/RS e o AgInt no AREsp nº 2.418.430/RJ, afirmando que esses precedentes autorizam o distinguishing da tese repetitiva na hipótese dos autos. Acrescenta que a Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, em diversos julgamentos, adotou orientação no sentido de que a devolução da notificação com a anotação “não procurado” não comprova a mora exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Sustenta, assim, que a manutenção da decisão monocrática contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, além de comprometer a segurança jurídica, a uniformidade jurisprudencial, o devido processo legal, a ampla defesa e a boa-fé objetiva. O agravante requer o pronunciamento expresso acerca da interpretação e dos limites do Tema nº 1.132 do STJ, bem como sobre a aplicação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 à notificação devolvida com a informação “não procurado”, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Ao final, pleiteia o exercício do juízo de retratação ou, sucessivamente, o provimento do agravo interno pelo Colegiado, para reconhecer a invalidade da constituição em mora, revogar a liminar de busca e apreensão, determinar a restituição do veículo e extinguir a ação originária sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Subsidiariamente, caso inviável a restituição do bem, requer a conversão em perdas e danos, acrescida da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, além da condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Manifestação da parte agravada em Id. 383140354, pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Wesley de Souza Marques contra a decisão monocrática de Id. 373307352, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a liminar de busca e apreensão do veículo Volkswagen/Jetta 2.0, ano/modelo 2013/2012, placa FHW2J25, por reconhecer regularmente comprovada a mora mediante o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação “não procurado”. O agravante sustenta, em síntese, que a hipótese comporta distinção em relação ao Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a anotação “não procurado” indicaria que a correspondência permaneceu na agência postal, sem qualquer tentativa de entrega no endereço contratual. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outras Câmaras deste Tribunal, requerendo o reconhecimento da invalidade da constituição em mora, a revogação da liminar e a restituição do veículo, com a consequente extinção da ação originária. Contudo, as razões apresentadas não evidenciam fundamento capaz de modificar a decisão monocrática. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da mora ou do inadimplemento. Por sua vez, o artigo 2º, § 2º, do mesmo diploma estabelece que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem a exigência de que a assinatura constante do documento seja a do próprio destinatário. Ao interpretar esse dispositivo sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.132, firmou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” O precedente qualificado deslocou o elemento relevante da comprovação da mora para o regular envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando a demonstração de seu efetivo recebimento. Exigir, além da expedição ao endereço correto, prova de que o agente postal compareceu ao imóvel ou de que o destinatário teve ciência concreta do conteúdo da correspondência significaria restabelecer requisito expressamente afastado pela tese repetitiva. No caso, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio agravante no contrato, conforme documento de Id. 213286587 dos autos originários, retornando com a anotação “não procurado”. Não há demonstração de erro no endereçamento, remessa para local diverso ou qualquer atuação da instituição financeira que tenha impedido o regular desenvolvimento do serviço postal. A anotação “não procurado”, isoladamente considerada, não comprova a afirmação de que a correspondência sequer foi submetida ao procedimento de entrega ou de disponibilização ao destinatário. Esse registro apenas demonstra que o objeto postal regularmente expedido não foi retirado ou recebido durante o período em que permaneceu disponível, circunstância que não pode ser imputada ao credor que encaminhou a comunicação ao endereço convencionado. Incidem, no ponto, os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, entre os quais se incluem os deveres de informação, cooperação e manutenção dos dados cadastrais atualizados. Ao devedor que informa determinado endereço no momento da celebração do contrato compete adotar as providências necessárias ao recebimento das comunicações relacionadas à obrigação assumida, não lhe sendo permitido beneficiar-se da ausência de retirada da correspondência regularmente remetida. O distinguishing defendido pelo agravante somente seria cabível se demonstrada peculiaridade fática relevante capaz de afastar a razão determinante do precedente vinculante, como a remessa para endereço diverso daquele constante do contrato ou a comprovação concreta de que o objeto postal sequer ingressou no fluxo de encaminhamento ao destino. Tais circunstâncias, entretanto, não foram evidenciadas nos autos. O precedente proferido no AgInt no AREsp nº 2.472.631/RJ, invocado pelo agravante, não conduz a conclusão diversa. Naquele julgamento, a inaplicabilidade do Tema nº 1.132 decorreu da premissa fática expressamente assentada pelo Tribunal de origem de que a correspondência “sequer saiu da agência dos Correios para entrega”. No presente caso, inexiste prova equivalente, havendo apenas o retorno com a anotação “não procurado”, o que não autoriza presumir, por si só, a completa ausência de encaminhamento ou de disponibilização do objeto postal. Além disso, parte dos precedentes citados pelo recorrente foi proferida antes da consolidação do Tema Repetitivo nº 1.132 ou está assentada em circunstâncias fáticas específicas, não se sobrepondo à orientação vinculante nem ao entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Com efeito, no julgamento do AgInt no REsp nº 2.255.143/SC, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou diretamente a hipótese de notificação devolvida como “não procurado” e assentou que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, basta o envio da correspondência ao endereço contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive nos casos de retorno com aquela anotação (Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026). A existência de julgados de outras Câmaras deste Tribunal em sentido diverso também não impõe a reforma da decisão agravada. Além de não possuírem eficácia vinculante, tais precedentes devem ser compreendidos à luz da posterior evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do dever de observância dos julgamentos proferidos em recursos repetitivos, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a Terceira Câmara de Direito Privado vem decidindo que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a constituição em mora quando demonstrado o regular encaminhamento ao endereço contratual, pois a falta de recebimento ou de retirada do objeto postal não pode ser transferida ao credor que cumpriu a providência prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse viés: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO" – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ – DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PESSOAL OU DE TERCEIROS – MORA COMPROVADA – REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 PREENCHIDOS – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". A anotação postal "Não Procurado" indica que a correspondência foi regularmente processada e permaneceu à disposição da destinatária na agência dos Correios, não tendo sido retirada por inércia imputável exclusivamente à própria devedora. O dever de boa-fé objetiva impõe ao contratante o ônus de manter seu endereço atualizado e prover os meios necessários para o recebimento de notificações formais, não podendo o inadimplente se beneficiar de sua própria desídia para frustrar a constituição em mora. Preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser mantida a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão. Inviável a condenação em honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento que não versa sobre o mérito da causa, ante a ausência de previsão legal. Recurso conhecido e desprovido.” (N.U 1024561-83.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2026, Publicado no DJE 26/08/2026) (Destaquei) Também não altera essa conclusão o argumento de que o agravante e o veículo foram posteriormente localizados pelo Oficial de Justiça. A diligência judicial ocorreu em momento diverso, por meio distinto e com finalidade própria, não servindo para demonstrar que a instituição financeira deixou de encaminhar a notificação ao endereço constante do contrato. A localização posterior do devedor não transforma a falta de recebimento da correspondência em irregularidade imputável ao credor. Consequentemente, comprovado o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço contratualmente informado, encontra-se regularmente constituída a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Subsistem, portanto, os pressupostos necessários à manutenção da liminar de busca e apreensão prevista no artigo 3º do referido diploma legal. Os pedidos de restituição do veículo, extinção da ação originária, conversão em perdas e danos e aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estavam condicionados ao reconhecimento da invalidade da constituição em mora. Mantida a conclusão de que a notificação foi regularmente encaminhada, tais pretensões ficam igualmente afastadas. Desse modo, o agravante não apresentou elemento fático ou jurídico novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser integralmente preservada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática de Id. 373307352. Por fim, ADVIRTO a parte recorrente de que a eventual reiteração de recursos fundados nos mesmos argumentos já examinados e rejeitados, sem a apresentação de elemento novo juridicamente relevante, poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório e ensejar a aplicação das penalidades processuais cabíveis. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1023814-36.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inadimplemento, Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [WESLEY DE SOUZA MARQUES - CPF: 038.322.671-66 (AGRAVANTE), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (AGRAVADO), SAVIO VINICIUS DA SILVA DE SOUSA - CPF: 050.602.381-80 (ADVOGADO), PAULO EDUARDO MELILLO - CPF: 050.695.878-70 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO” – VALIDADE – TEMA 1.132/STJ – DESNECESSIDADE DE EFETIVO RECEBIMENTO – MORA COMPROVADA – MANUTENÇÃO DA LIMINAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – RECURSO DESPROVIDO. É válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato, ainda que devolvida com a anotação “não procurado”, sendo dispensável a comprovação de seu efetivo recebimento, conforme o Tema 1.132/STJ. Comprovada a mora, mantém-se a liminar de busca e apreensão. Ausente fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, o recurso deve ser desprovido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 1023814-36.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: WESLEY DE SOUZA MARQUES AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo interno interposto por WESLEY DE SOUZA MARQUES, contra decisão monocrática proferida por esta Relatora (Id. 373307352) nos autos do agravo de instrumento manejado pelo ora agravante, por meio da qual foi negado provimento ao recurso, ao fundamento de que restou devidamente constituída a mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial foi regularmente expedida pelos Correios, tendo o respectivo aviso de recebimento (AR) sido devolvido com a anotação “NÃO PROCURADO” (Id. 213286587 – autos de origem). Inconformado, o agravante alega que a controvérsia consiste em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado” comprova validamente a mora do devedor fiduciante e autoriza o prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. Afirma que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando distinção fática relevante entre a ausência de recebimento pessoal e a inexistência de efetiva tentativa de entrega da correspondência. Argumenta que a tese firmada no Tema nº 1.132 do STJ dispensa apenas a demonstração do recebimento pessoal da notificação, desde que esta tenha sido enviada ao endereço contratual e submetida à tentativa de entrega. Defende, contudo, que a anotação “não procurado” evidencia que a correspondência permaneceu retida na agência postal, sem ser encaminhada ao endereço do destinatário, circunstância que impediria a ciência do devedor e a oportunidade de purgação da mora. Aponta que o Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, reconheceu a inaplicabilidade do Tema nº 1.132 e concluiu pela ausência de constituição válida em mora quando a notificação sequer saiu da agência dos Correios para tentativa de entrega. Invoca, entre outros julgados, o AgInt no AREsp nº 2.472.631/RJ, o AgInt no REsp nº 2.034.073/RS e o AgInt no AREsp nº 2.418.430/RJ, afirmando que esses precedentes autorizam o distinguishing da tese repetitiva na hipótese dos autos. Acrescenta que a Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, em diversos julgamentos, adotou orientação no sentido de que a devolução da notificação com a anotação “não procurado” não comprova a mora exigida pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Sustenta, assim, que a manutenção da decisão monocrática contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, além de comprometer a segurança jurídica, a uniformidade jurisprudencial, o devido processo legal, a ampla defesa e a boa-fé objetiva. O agravante requer o pronunciamento expresso acerca da interpretação e dos limites do Tema nº 1.132 do STJ, bem como sobre a aplicação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 à notificação devolvida com a informação “não procurado”, para fins de prequestionamento e eventual interposição de recurso às instâncias superiores. Ao final, pleiteia o exercício do juízo de retratação ou, sucessivamente, o provimento do agravo interno pelo Colegiado, para reconhecer a invalidade da constituição em mora, revogar a liminar de busca e apreensão, determinar a restituição do veículo e extinguir a ação originária sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Subsidiariamente, caso inviável a restituição do bem, requer a conversão em perdas e danos, acrescida da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, além da condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Manifestação da parte agravada em Id. 383140354, pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Wesley de Souza Marques contra a decisão monocrática de Id. 373307352, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a liminar de busca e apreensão do veículo Volkswagen/Jetta 2.0, ano/modelo 2013/2012, placa FHW2J25, por reconhecer regularmente comprovada a mora mediante o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que o aviso de recebimento tenha retornado com a anotação “não procurado”. O agravante sustenta, em síntese, que a hipótese comporta distinção em relação ao Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a anotação “não procurado” indicaria que a correspondência permaneceu na agência postal, sem qualquer tentativa de entrega no endereço contratual. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outras Câmaras deste Tribunal, requerendo o reconhecimento da invalidade da constituição em mora, a revogação da liminar e a restituição do veículo, com a consequente extinção da ação originária. Contudo, as razões apresentadas não evidenciam fundamento capaz de modificar a decisão monocrática. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, a concessão da busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da mora ou do inadimplemento. Por sua vez, o artigo 2º, § 2º, do mesmo diploma estabelece que a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem a exigência de que a assinatura constante do documento seja a do próprio destinatário. Ao interpretar esse dispositivo sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.132, firmou a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” O precedente qualificado deslocou o elemento relevante da comprovação da mora para o regular envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando a demonstração de seu efetivo recebimento. Exigir, além da expedição ao endereço correto, prova de que o agente postal compareceu ao imóvel ou de que o destinatário teve ciência concreta do conteúdo da correspondência significaria restabelecer requisito expressamente afastado pela tese repetitiva. No caso, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio agravante no contrato, conforme documento de Id. 213286587 dos autos originários, retornando com a anotação “não procurado”. Não há demonstração de erro no endereçamento, remessa para local diverso ou qualquer atuação da instituição financeira que tenha impedido o regular desenvolvimento do serviço postal. A anotação “não procurado”, isoladamente considerada, não comprova a afirmação de que a correspondência sequer foi submetida ao procedimento de entrega ou de disponibilização ao destinatário. Esse registro apenas demonstra que o objeto postal regularmente expedido não foi retirado ou recebido durante o período em que permaneceu disponível, circunstância que não pode ser imputada ao credor que encaminhou a comunicação ao endereço convencionado. Incidem, no ponto, os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, entre os quais se incluem os deveres de informação, cooperação e manutenção dos dados cadastrais atualizados. Ao devedor que informa determinado endereço no momento da celebração do contrato compete adotar as providências necessárias ao recebimento das comunicações relacionadas à obrigação assumida, não lhe sendo permitido beneficiar-se da ausência de retirada da correspondência regularmente remetida. O distinguishing defendido pelo agravante somente seria cabível se demonstrada peculiaridade fática relevante capaz de afastar a razão determinante do precedente vinculante, como a remessa para endereço diverso daquele constante do contrato ou a comprovação concreta de que o objeto postal sequer ingressou no fluxo de encaminhamento ao destino. Tais circunstâncias, entretanto, não foram evidenciadas nos autos. O precedente proferido no AgInt no AREsp nº 2.472.631/RJ, invocado pelo agravante, não conduz a conclusão diversa. Naquele julgamento, a inaplicabilidade do Tema nº 1.132 decorreu da premissa fática expressamente assentada pelo Tribunal de origem de que a correspondência “sequer saiu da agência dos Correios para entrega”. No presente caso, inexiste prova equivalente, havendo apenas o retorno com a anotação “não procurado”, o que não autoriza presumir, por si só, a completa ausência de encaminhamento ou de disponibilização do objeto postal. Além disso, parte dos precedentes citados pelo recorrente foi proferida antes da consolidação do Tema Repetitivo nº 1.132 ou está assentada em circunstâncias fáticas específicas, não se sobrepondo à orientação vinculante nem ao entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Com efeito, no julgamento do AgInt no REsp nº 2.255.143/SC, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça examinou diretamente a hipótese de notificação devolvida como “não procurado” e assentou que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, basta o envio da correspondência ao endereço contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento, inclusive nos casos de retorno com aquela anotação (Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026). A existência de julgados de outras Câmaras deste Tribunal em sentido diverso também não impõe a reforma da decisão agravada. Além de não possuírem eficácia vinculante, tais precedentes devem ser compreendidos à luz da posterior evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do dever de observância dos julgamentos proferidos em recursos repetitivos, conforme dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a Terceira Câmara de Direito Privado vem decidindo que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” não invalida a constituição em mora quando demonstrado o regular encaminhamento ao endereço contratual, pois a falta de recebimento ou de retirada do objeto postal não pode ser transferida ao credor que cumpriu a providência prevista no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Nesse viés: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA COM A ANOTAÇÃO "NÃO PROCURADO" – VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ – DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PESSOAL OU DE TERCEIROS – MORA COMPROVADA – REQUISITOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 PREENCHIDOS – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". A anotação postal "Não Procurado" indica que a correspondência foi regularmente processada e permaneceu à disposição da destinatária na agência dos Correios, não tendo sido retirada por inércia imputável exclusivamente à própria devedora. O dever de boa-fé objetiva impõe ao contratante o ônus de manter seu endereço atualizado e prover os meios necessários para o recebimento de notificações formais, não podendo o inadimplente se beneficiar de sua própria desídia para frustrar a constituição em mora. Preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser mantida a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão. Inviável a condenação em honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento que não versa sobre o mérito da causa, ante a ausência de previsão legal. Recurso conhecido e desprovido.” (N.U 1024561-83.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/08/2026, Publicado no DJE 26/08/2026) (Destaquei) Também não altera essa conclusão o argumento de que o agravante e o veículo foram posteriormente localizados pelo Oficial de Justiça. A diligência judicial ocorreu em momento diverso, por meio distinto e com finalidade própria, não servindo para demonstrar que a instituição financeira deixou de encaminhar a notificação ao endereço constante do contrato. A localização posterior do devedor não transforma a falta de recebimento da correspondência em irregularidade imputável ao credor. Consequentemente, comprovado o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço contratualmente informado, encontra-se regularmente constituída a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e do Tema Repetitivo nº 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Subsistem, portanto, os pressupostos necessários à manutenção da liminar de busca e apreensão prevista no artigo 3º do referido diploma legal. Os pedidos de restituição do veículo, extinção da ação originária, conversão em perdas e danos e aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estavam condicionados ao reconhecimento da invalidade da constituição em mora. Mantida a conclusão de que a notificação foi regularmente encaminhada, tais pretensões ficam igualmente afastadas. Desse modo, o agravante não apresentou elemento fático ou jurídico novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser integralmente preservada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática de Id. 373307352. Por fim, ADVIRTO a parte recorrente de que a eventual reiteração de recursos fundados nos mesmos argumentos já examinados e rejeitados, sem a apresentação de elemento novo juridicamente relevante, poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório e ensejar a aplicação das penalidades processuais cabíveis. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026