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Processo 1023810-03.2025.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023810-03.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILEIA GOMES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORIAN BISSOLI - MA12653-A e EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO - MA14153 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou sua conversão/concessão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como o pagamento das parcelas vencidas. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos legais (arts. 25, I, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91): a) Incapacidade laboral — temporária e passível de recuperação (para o auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente, insuscetível de reabilitação (para a aposentadoria por incapacidade permanente); b) Qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade; c) Cumprimento da carência legal de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei. No entanto, a teor das informações constantes do laudo médico apresentado, o requerente não apresenta incapacidade para o labor. Ausente o requisito primordial da incapacidade laborativa, resta prejudicada a análise dos demais pressupostos e inviabilizada a concessão tanto do benefício por incapacidade temporária quanto da aposentadoria por incapacidade permanente. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.

2026-08-27 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023810-03.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILEIA GOMES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORIAN BISSOLI - MA12653-A e EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO - MA14153 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCILEIA GOMES LIMA NORIAN BISSOLI - (OAB: MA12653-A) EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO - (OAB: MA14153) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJEN, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão

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