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1023808-76.2021.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023808-76.2021.8.11.0041. INVENTARIANTE: REGINA MARCIA DE CARVALHO OLIVEIRA ESPÓLIO: IVANIR ACOSTA CARVALHO REQUERIDO: IVANIA AUXILIADORA RACHID JAUDY, JULIO CESAR DE CARVALHO, MAURO DE CARVALHO JUNIOR Vistos, etc. Trata-se de Inventário dos bens de IVANIR ACOSTA CARVALHO, no qual se busca a finalização da partilha entre os quatro filhos herdeiros. Primeiramente, diante da manifestação, verifico que a parte autora cumpriu a diligência de demonstrar interesse no prosseguimento do feito, afastando-se, por ora, a aplicação do art. 485, III, do CPC (extinção por abandono). No que tange ao estado atual do processo, as questões relativas à colação de imóvel e à inclusão do espólio do genitor (Mauro de Carvalho) já foram decididas no despacho, o qual mantenho por seus próprios fundamentos. Este Juízo já esclareceu que eventuais irregularidades em doação pretérita ou a partilha de bens particulares do falecido genitor devem ser objeto de vias próprias (ação autônoma de nulidade/petição de herança e inventário próprio de Mauro de Carvalho, respectivamente). Quanto às informações da Justiça Federal (3ª Vara Federal do Rio de Janeiro), o ofício de ID 171348639 foi esclarecedor ao informar que não há valores em nome da falecida Ivanir Acosta Carvalho, mas sim em nome de Mauro de Carvalho, reforçando a necessidade de abertura do inventário do genitor para que os herdeiros possam se habilitar naquele juízo federal. Portanto, tais valores não integram o monte mor deste inventário específico de Ivanir, salvo após a partilha do espólio de Mauro. Persistem, contudo, as obrigações processuais da inventariante para que o feito alcance a homologação da partilha. Constatou-se a expedição de alvarás para levantamento de numerário e venda de veículo ainda no ano de 2021, sem que houvesse a devida prestação de contas documental ou o recolhimento do imposto de transmissão. Ante o exposto, e visando o saneamento definitivo do feito, determino Intime-se a Inventariante, por meio de sua nova patrona, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo e suspensão do feito: a) Apresente a guia de recolhimento do ITCMD ou a respectiva certidão de isenção expedida pela SEFAZ/MT, considerando o monte mor declarado; b) Preste contas circunstanciadas da utilização do alvará n.º 218/2021 (valores bancários) e n.º 219/2021 (venda do veículo Honda Fit), instruindo a manifestação com os comprovantes de quitação das dívidas do espólio mencionadas na inicial e o comprovante de venda/transferência do automóvel; c) Apresente o Plano de Partilha atualizado, contemplando apenas os bens e valores de titularidade da de cujus Ivanir Acosta Carvalho, observando o quinhão de 25% para cada herdeiro, conforme concordância manifestada nos autos. Quanto ao pedido de honorários do antigo patrono, anote-se que eventuais honorários contratuais devem ser discutidos em via própria ou reservados mediante apresentação de contrato original, não obstando o prosseguimento do inventário. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e conclusos para fins de remoção de inventariante ou extinção, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito

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