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1023804-63.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    USUCAPIÃO Nº 1023804-63.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ISIONE LOURENCO ADVOGADO(A): JULIANO MARQUES DA SILVA (OAB MG085863) AUTOR: IVO LOURENCO NETO ADVOGADO(A): JULIANO MARQUES DA SILVA (OAB MG085863) AUTOR: IVONE LOURENCO ROSA ADVOGADO(A): JULIANO MARQUES DA SILVA (OAB MG085863) AUTOR: FABIOLA LOURENCO FERREIRA ADVOGADO(A): JULIANO MARQUES DA SILVA (OAB MG085863) AUTOR: PHELIPE LOURENCO PRADO ADVOGADO(A): JULIANO MARQUES DA SILVA (OAB MG085863) DECISÃO Pedido de Justiça Gratuita (Parte Autora) Realizei pesquisa no INFOJUD (Recomendação Conjunta 2/CGJ/2019) e confirmei a condição de hipossuficiência econômica da parte autora. Defiro aos autores Fabiola Lourenço Ferreira, Isione Lourenço, Ivo Lourenço Neto, Ivone Lourenço Rosa e Phelipe Lourenço Prado os benefícios da assistência judiciária. Justiça Gratuita – Phelipe Lourenço Prado Intime-se o autor Phelipe Lourenço Prado para, no prazo de quinze dias, apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Tratando-se de pessoa natural, deverão ser juntados documentos que evidenciem a atual situação econômica e financeira da parte, especialmente comprovantes de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda e outros documentos pertinentes. Sendo pessoa jurídica, a comprovação deverá ocorrer mediante apresentação de documentação contábil e fiscal idônea, tais como balanços patrimoniais, demonstrativos financeiros, livros comerciais, declarações fiscais, extratos bancários e/ou declaração firmada por contador, evidenciando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Advirta-se que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para o deferimento do benefício quando existentes elementos indicativos de capacidade financeira. Regularização Polo Passivo A matrícula do imóvel acostada ao evento 1.22 indica Antônio Lourenço como proprietário do bem. Dessarte, intime-se a parte autora para que esclareça a legitimidade dos herdeiros de Maria Aparecida Francisca de Jesus para integrarem o polo ativo da demanda. Intime-se, ainda, para que apresente a certidão de óbito de inteiro teor de Antônio Lourenço, tendo em vista que a certidão juntada no evento 1.20 faz referência à existência de filhos, bem como para que promova a adequação do polo passivo da demanda, com a inclusão de todos os sucessores ou eventuais interessados na sucessão do falecido proprietário, conforme o caso. De igual forma, considerando que todos os autores são herdeiros do falecido proprietário, deverá a parte autora informar a eventual existência de inventário ou arrolamento, bem como, em caso positivo, a existência de inventariante nomeado para representar o espólio. P.I.

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