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1023803-32.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1023803-32.2025.8.11.0003 EMBARGANTE: SUPERMERCADO DIANA LTDA EMBARGADO: SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIVAL POHL MOREIRA DE CASTILHO FILHO em face da sentença de id. 231896103, que julgou procedentes os embargos de terceiro, mas rejeitou a impugnação ao valor da causa. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão, ao argumento de que o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao montante do débito exequendo, requerendo sua retificação para R$ 646.883,62, com a correspondente complementação das custas. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de id. 233219230. Contrarrazões no id. 234451515. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos quando a correção do vício repercutir no resultado do julgamento. No caso, a sentença rejeitou a impugnação ao valor da causa sob o fundamento de que o montante indicado pela embargante seria objetivamente certo e corresponderia ao valor projetado como possível sucumbência. Ocorre que o critério não se harmoniza com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, limitado ao montante do débito exequendo. Nesse sentido: “O valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito.” (STJ, REsp 2.247.391/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN 11/06/2026). No caso concreto, a escritura pública apresentada pela embargante atribui à fração ideal objeto da constrição valor de R$ 687.000,00, ao passo que o demonstrativo apresentado pelo embargado indica débito exequendo de R$ 646.883,62 em 11/09/2025 (id. 207850448). A alegação de que os juros moratórios não poderiam ser considerados por não ser a embargante devedora da obrigação principal não altera essa conclusão. O débito exequendo não lhe está sendo imputado como obrigação material, servindo apenas como limite para definição do conteúdo econômico da pretensão deduzida nos embargos de terceiro. Assim, sendo o débito exequendo inferior ao valor atribuído à fração cuja constrição foi afastada, deve prevalecer, para fins de valor da causa, o montante de R$ 646.883,62. A alteração repercute nas custas processuais e na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de id. 232992741, com efeitos modificativos, para: a) acolher a impugnação ao valor da causa e RETIFICÁ-LO para R$ 646.883,62; b) determinar a intimação da embargante para promover a complementação das custas processuais incidentes sobre o valor ora retificado, no prazo legal; c) esclarecer que os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% incidem sobre o valor da causa ora retificado e devidamente atualizado. No mais, MANTENHO inalterada a sentença de id. 231896103. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito

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